Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 30.583/2025

Declara de utilidade pública as áreas que especifica, para fins de instituição de servidão administrativa, no município de Ji-Paraná.

DECRETO Nº 30.583, DE 25 DE AGOSTO DE 2025.

Declara de utilidade pública as áreas que especifica, para fins de instituição de servidão administrativa, no município de Ji-Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública as áreas indicadas no art. 2º., para fins de instituição de servidão administrativa, com fulcro no art. 5º., caput, inciso XXIV, da Constituição Federal, nos art. 2º. e art. 5º., caput, alíneas "d", "e", "g", "h" e "i", do Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, que "Dispõe sobre desapropriação por utilidade pública.", com o objetivo de implantar emissário de esgoto no município de Ji-Paraná.

Art. 2º A faixa de servidão administrativa de que trata este Decreto incide sobre parte dos lotes rurais nº 42 a 55, 60 a 69 e 94 a 99, todos originários da Secção Riachuelo, da Gleba Pyrineos, matrícula nº 10.969, pertencentes à Empresa PAZ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/S LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF 06.261.189/0001-52, com sede na rua Brilhante, nº 141, bairro Urupá, em Ji-Paraná, não alcançadas pela desapropriação anteriormente promovida pelo Estado.

§ 1º A faixa de servidão corresponde a uma extensão de 972 (novecentos e setenta e dois) metros de comprimento por 5 (cinco) metros de largura, fixada a partir do eixo do tubo, emissário sanitário, implantado, cujo traçado conecta-se com a Estação de Tratamento de Esgoto - ETE instalada em área de titularidade do Estado, vinculada à matrícula nº 15.794.

§ 2º A localização da faixa destinada à servidão está situada nas coordenadas geográficas aproximadas de latitude 10º50`22.011"S e longitude 61º53`21.442"W.

§ 3º O traçado e os limites da faixa de servidão estão definidos na planta e memorial descritivo constante no Anexo Único.

Art. 3º A área descrita no art. 2º. tem por finalidade atender à necessidade e ao interesse público, por meio do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, conforme Termo de Compromisso nº 424.393-19/2014, para implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário de Ji-Paraná.

Art. 4º A proprietária da área atingida pelo ônus da servidão administrativa se limitará ao uso e gozo da propriedade, no que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, consequentemente, da prática de quaisquer atos que causem danos ao imóvel, tais como edificar construções, fazer plantações de elevado porte e transitar com veículos pesados.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 25 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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