Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 30.578/2025

Nomeia membros para compor o Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon e revoga o Decreto nº 26.910, de 22 de fevereiro de 2022.

DECRETO Nº 30.578, DE 21 DE AGOSTO DE 2025.

Nomeia membros para compor o Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon e revoga o Decreto nº 26.910 , de 22 de fevereiro de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado e nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 1.100 , de 18 de outubro de 2021, DECRETA:

Art. 1º Ficam nomeados para compor o Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, com mandato de 3 (três) anos, os membros abaixo relacionados:

I - representantes do Poder Executivo Estadual:

a) Jurandir Claudio Dadda, reconduzido, a datar de 1º de fevereiro de 2025; e

b) Emiliano de Sousa Marinho Filho, a datar de 14 de setembro de 2023;

II - representantes do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO, Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - Alero, Ministério Público do Estado de Rondônia - MPRO, Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE-RO e Defensoria Pública do Estado de Rondônia - DPE:

a) Christian Norimitsu Ito, a datar de 18 de julho de 2025; e

b) Alberto Ney Vieira Silva, a datar de 1º de fevereiro de 2025;

III - representantes de servidores públicos ativos ou inativos:

a) Clênio Rubstânio Rabelo de Souza, reconduzido, a datar de 1º de fevereiro de 2025;

b) Otoniel Braz Odorico, a datar de 1º de fevereiro de 2025;

c) Wilson Gomes de Souza, reconduzido, a datar de 1º de fevereiro de 2024; e

d) Antoninho Santana de Lima, a datar de 1º de fevereiro de 2024.

Art. 2º As nomeações indicadas no art. 1º., inciso I, inciso II, alínea "b" e no inciso III, visam garantir o cumprimento dos mandatos vigentes.

Art. 3º Os representantes indicados pelos Poderes e pelos órgãos autônomos representarão as autoridades que os indicaram, com mandato de 3 (três) anos, podendo ser destituídos a qualquer tempo, pelo Chefe do respectivo Poder ou órgão autônomo que os indicou, nos termos do art. 86,

§ 2º, da Lei Complementar nº 1.100 , de 18 de outubro de 2021, que "Dispõe sobre a Consolidação da Legislação Previdenciária referente ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia e revoga as Leis Complementares nº 228 , de 10 de janeiro de 2000, nº 338 , de 10 de fevereiro de 2006, nº 432 , de 3 de março de 2008 e nº 524 , de 28 de setembro de 2009.".

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 26.910 , de 22 de fevereiro de 2022.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos e financeiros, a contar de 24 de fevereiro de 2025.

Rondônia, 21 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 26910/2022 de 22/02/2022