Decreto nº 30.538/2025
Altera e acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.
DECRETO Nº 30.538, DE 11 DE AGOSTO DE 2025.
Altera e acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º As alíneas "b" e "d" do inciso VII da Nota 3 e a Nota 4 do item 21 da Parte 2 do
Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Item 21
Nota 3
VII -
b) a saída destinada ao consumidor final deverá ser individualizada, por meio da emissão de documento fiscal, com a indicação do CPF ou CNPJ, quando o volume de combustível superar 50 (cinquenta) litros por abastecimento;
d) manter placa indicando o desconto concedido por litro de combustível e a necessidade de identificação, com CPF ou CNPJ, no ato de abastecimento, em virtude do disposto neste item.
Nota 4. Em caso de descumprimento do disposto na Nota 3, ressalvado o disposto na alínea
"b" do inciso VII, na Nota 3-A e na Nota 15, o contribuinte será notificado para regularizar a pendência no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da ciência.
"(NR)
Art. 2º Ficam acrescidas as alíneas "e", "f" e "g" ao inciso VII da Nota 3 e as Notas 3-A, 4 - A, 4-B e 4-C ao item 21 da Parte 2 do Anexo IV do RICMS/RO, de 2018, com a seguinte redação:
"Item 21
Nota 3
VII -
e) é vedado possuir em seu estabelecimento tanque de armazenamento que não esteja interligado à bomba medidora ou equipamento filtrante para combustíveis líquidos, exceto:
1. nos casos de tanque para armazenamento de óleo lubrificante acabado, usado ou contaminado;
2. quando de desativação de operação de tanque, devendo possuir cópia autenticada do requerimento de desativação do referido tanque protocolizado no órgão ambiental competente; e
3. tanques subterrâneos destinados à captação de águas pluviais;
f) é vedado comercializar a retalho ou entregar combustível automotivo em local diverso do estabelecimento da revenda varejista, que possa caracterizar atividade própria de TRR; e
g) fornecer combustível em grandes volumes a consumidor final somente por intermédio de equipamento medidor, denominado bomba medidora para combustíveis líquido, devendo a saída ser individualizada e a nota fiscal emitida no ato do abastecimento, sendo obrigatória a emissão de NF-e, modelo 55.
Nota 3-A. Na hipótese de descumprimento do previsto na alínea "b" do inciso VII da Nota 3, o estabelecimento deverá recolher, dentro do período de apuração, o imposto correspondente à operação, de acordo com código de ajuste específico previsto em Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual.
Nota 4-A. A não regularização da pendência no prazo previsto na Nota 4 implicará a suspensão do credenciamento do posto revendedor varejista ou do consumidor final, observadas, no que couber, as disposições da
Seção V do
Capítulo I da Parte 1 do Anexo X deste Regulamento.
Nota 4-B. Não havendo a regularização das pendências que geraram a suspensão, prevista na Nota 4-A, pelo prazo superior a 30 (trinta) dias, o credenciamento do posto revendedor varejista e do consumidor final será cancelado.
Nota 4-C. Na hipótese de cancelamento do benefício, o contribuinte somente poderá solicitar novo credenciamento após 90 (noventa) dias ao da ocorrência do evento do cancelamento, mediante a celebração de novo termo de acordo com a Coordenadoria da Receita Estadual e desde que comprove o recolhimento do ICMS anteriormente desonerado nas operações irregulares, se for o caso.
"(NR)
Art. 3º As disposições contidas nas Notas 4, 4-A, 4-B e 4-C dos art. 1º. e art. 2º. deste Decreto aplicam-se aos processos administrativos em curso de descredenciamento do posto revendedor varejista ou do consumidor final.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 11 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
Art. 1
Anexo IV
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 22721/2018 de //