Decreto nº 30.525/2025
Dispõe sobre o encerramento do Exercício Financeiro de 2025, para Poderes e Órgãos do estado de Rondônia.
DECRETO Nº 30.525, DE 5 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre o encerramento do Exercício Financeiro de 2025, para Poderes e Órgãos do estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado , em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, nos termos Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000;
Considerando o que dispõe o Parecer nº 007/2007/TCE-RO, do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE-RO, que trata da consulta acerca da possibilidade de reinserir no ano de 2006, os valores de restos a pagar não processados em 2005;
Considerando o que dispõe a Portaria nº 642, de 20 de setembro de 2019, da Secretaria do Tesouro Nacional, que "Estabelece a periodicidade, o formato e o sistema relativo à disponibilização das informações e dos dados contábeis, orçamentários e fiscais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao
§ 2º do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.";
Considerando a Portaria nº 217, de 10 de agosto de 2023, da Controladoria-Geral do Estado - CGE, que disciplina as atribuições no que tange ao fornecimento de informações para efeito da Prestação de Contas do Chefe do Poder Executivo, na forma da IN nº 65/2019/TCE-RO;
Considerando os Acórdãos do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE-RO, que tratam das Prestações de Contas do Governo do Estado;
Considerando que o encerramento do exercício financeiro e o consequente levantamento do Balanço Geral do Estado dar-se-ão por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - Sigef, cujas providências e suas formalizações devem ser apresentadas de forma prévia e ordenada, visando resultar em informações íntegras e tempestivas;
Considerando que as diretrizes orçamentárias do estado de Rondônia para o exercício de 2025 foram estabelecidas pela Lei nº 5.832 , de 16 de julho de 2024, que "Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2025.", em cumprimento ao disposto no art. 134 da Constituição do Estado e na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, que "Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências."; e
Considerando a Lei nº 5.982 , de 29 de janeiro de 2025, que "Estima a receita e fixa a despesa do estado de Rondônia para o exercício financeiro de 2025.", DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º Os órgãos da administração direta e indireta obedecerão, para o encerramento do exercício financeiro de 2025, às disposições de caráter orçamentário, financeiro, contábil, patrimonial e de controle interno contidas neste Decreto, que devem ser cumpridas de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados.
Parágrafo único. Os Órgãos e Poderes, inclusive seus Fundos e Autarquias, deverão desenvolver ações em busca do equilíbrio fiscal do estado de Rondônia, conforme diretrizes estabelecidas na Lei nº 5.832 , de 16 de julho de 2024, que "Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2025.".
Art. 2º A execução orçamentária da despesa deverá observar o Princípio da Anualidade do Orçamento e o Regime de Competência.
Art. 3º A partir da publicação deste Decreto até a entrega do Balanço Geral do Estado e das prestações de contas dos Órgãos e Entidades ao Tribunal de Contas do do Estado de Rondônia - TCE-RO, as atividades vinculadas à contabilidade, ao controle, à apuração orçamentária e ao inventário, em todos os Órgãos e Entidades da administração pública Estadual, serão consideradas urgentes e prioritárias.
§ 1º A Controladoria-Geral do Estado - CGE e a Contabilidade Geral do Estado - Coges, em razão do caráter urgente e prioritário, poderão requerer aos titulares das pastas, por expediente próprio, a permanência de servidores lotados nos setores administrativos, financeiros, controle interno, contabilidade e patrimônio, durante todo o período de encerramento do exercício.
§ 2º Em virtude dos procedimentos de encerramento do exercício de 2025 estabelecidos neste Decreto, quando ocorrer a necessidade da permanência disposta no
§ 1º, fica a critério do gestor da pasta a possibilidade do usufruto do recesso administrativo, conforme juízo de conveniência e oportunidade que requer o interesse público.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES GERAIS E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E PODERES
Art. 4º Compete à CGE, Coges, Secretaria de Estado de Finanças - Sefin e à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - Sepog coordenar e monitorar as medidas necessárias ao fiel cumprimento dos prazos fixados neste Decreto.
Art. 5º Os titulares de órgãos e entidades, na condição de ordenadores de despesa, são diretamente responsáveis pelos resultados constantes dos balanços, relatórios e demonstrativos de suas respectivas unidades gestoras, conforme o art. 4º., parágrafo único, da Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017, que "Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Estado de Rondônia e dá outras providências.".
Parágrafo único. Os contadores dos Órgãos e Entidades são responsáveis pelos registros dos atos e fatos contábeis, bem como pela tempestividade e fidedignidade com que devam ser evidenciados nos demonstrativos das suas respectivas unidades gestoras, o processamento automático das informações não exime tais responsabilidades.
Art. 6º Compete à Coges a consolidação das contas do estado de Rondônia, por meio da emissão dos demonstrativos gerais que compõem a Prestação de Contas do Governador do Estado, previstos na Instrução Normativa nº 65/2019/TCE-RO, bem como nos demonstrativos e relatórios contábeis gerenciais.
§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no caput, fica garantido à Coges o acesso aos processos no Sistema Eletrônico de Informação - SEI para a devida elaboração das notas explicativas que compõem o Balanço Geral do Estado.
§ 2º Entende-se por consolidação das contas o processo de agregação dos saldos das contas contábeis, registrados no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - Sigef, das unidades gestoras integrantes da Administração Pública Estadual, assim como de seus Fundos, Fundações e Autarquias.
§ 3º Fica o Contador Geral do Estado autorizado a adotar as medidas necessárias para que os demonstrativos contábeis reflitam a real situação patrimonial e financeira de todos os ativos e passivos do Estado, com especial atenção aos bens móveis e imóveis da administração pública Estadual.
§ 4º No uso de suas atribuições legais, a Coges poderá dar ciência à CGE sobre a unidade gestora que permaneça com pendência no envio de informações para consolidação das contas do estado de Rondônia, a fim de assegurar as providências necessárias para cumprimento.
Art. 7º Compete à Sepog promover a adequação dos limites e prazos do Poder Executivo para a realização ou limitação de empenho, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, que "Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.".
§ 1º No que se refere às fontes controladas pelo Tesouro Estadual, os ajustes e eventuais limitações de empenho terão como base os relatórios de previsão e arrecadação da receita elaborados pela Sefin, nos termos do art. 56 da Lei nº 5.832 , de 16 de julho de 2024.
§ 2º Em relação às demais fontes de recursos, inclusive aquelas provenientes de receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos e entidades, os ajustes e limitações observarão as informações sobre o comportamento das receitas, prestadas mensalmente pelos respectivos órgãos arrecadadores à Sepog.
Art. 8º Compete à CGE a elaboração do relatório e do certificado de auditoria que acompanharão as contas governamentais, em cumprimento ao disposto no art. 65, caput, inciso XIV, da Constituição do Estado e art. 6º. e art. 7º., caput, inciso III, da Instrução Normativa nº 65/2019/TCE-RO.
Art. 9º Compete à CGE, como órgão central de controle, acompanhar e orientar as Unidades Setoriais de Controle Interno na execução de suas competências.
§ 1º Compete às Unidades Setoriais de Controle Interno:
I - acompanhar o cumprimento dos prazos e procedimentos estabelecidos no Anexo I e alertar os órgãos e entidades quanto ao seu não cumprimento;
II - comunicar-se com os setores encarregados da informação para dar conhecimento quanto ao cumprimento dos prazos e procedimentos estabelecidos neste Decreto; e
III - comunicar à CGE, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do término dos prazos estabelecidos no Anexo I, sobre o cumprimento ou não dos prazos e procedimentos estabelecidos.
§ 2º Compete à CGE e às Unidades Setoriais de Controle Interno das unidades gestoras, por meio do acompanhamento dos atos praticados, zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, com o consequente encaminhamento de informação ao setor responsável, se for o caso, para abertura de procedimento de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que não atenderem às determinações e prazos pontuados neste Decreto.
§ 3º A CGE expedirá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da publicação deste Decreto, ato normativo orientador quanto às medidas a serem adotadas pelos Controles Internos Setoriais.
Art. 10. Compete à Sepog, Sefin e Coges, concorrentemente, orientar os órgãos e entidades sobre a observância do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e do Princípio da Anualidade do orçamento nas execuções orçamentárias, financeiras e no registro contábil, concomitante com o previsto no art. 2º. da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
§ 1º A Sepog e a Sefin definirão fluxo acerca das solicitações e autorizações para os empenhos a serem emitidos após 28 de novembro de 2025, que estarão com as suas inscrições devidamente autorizadas em "Restos a Pagar".
§ 2º O fluxo definido deverá possibilitar o acompanhamento da Coges e CGE, que atuarão com vistas a manter a eficiência e fidedignidade dos procedimentos de encerramento do exercício, a fim de resguardar o fiel cumprimento do que dispõem a Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, a Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e demais normas pertinentes.
Art. 11. Incumbe aos titulares de cada Órgão, Entidade e Poder, bem como aos responsáveis pelos órgãos centrais dos sistemas de planejamento, orçamento, finanças, contabilidade e controle, o fiel cumprimento dos prazos e das responsabilidades pelo envio e recebimento dos relatórios, demonstrativos e demais informações necessárias ao encerramento do exercício financeiro de 2025, devidamente assinados pelo gestor da Pasta.
Parágrafo único. O Anexo I deste Decreto especifica os documentos, as unidades gestoras envolvidas, os remetentes, os destinatários e os respectivos prazos de entrega, cujo descumprimento sujeitará os responsáveis às disposições previstas no art. 12.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS E PROCEDIMENTOS POR ETAPA DO ENCERRAMENTO
Seção I
Dos Prazos Gerais da Execução Orçamentária e Financeira
Art. 12. Ficam definidas as datas-limite constantes no Anexo I para o encerramento do Exercício Financeiro de 2025.
Parágrafo único. A perda dos prazos dispostos no Anexo I, implicará responsabilidade do servidor encarregado da informação, bem como do ordenador de despesa de cada unidade gestora, no âmbito de suas áreas de competência, cabendo:
I - ao ordenador de despesa de cada unidade gestora a decisão sobre a instauração de processo administrativo, para apuração de responsabilidade do servidor encarregado da informação; e
II - ao Controlador-Geral do Estado a decisão sobre a instauração de processo administrativo, para apuração de responsabilidade do ordenador de despesa, quando houver indícios de dano ao erário.
Art. 13. Serão admitidas solicitações de créditos adicionais, por Órgãos e Entidades, até o dia 31 de outubro de 2025.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput não se aplica às seguintes despesas:
I - referentes à educação;
II - referentes à saúde;
III - transferências constitucionais/legais;
IV - emendas parlamentares;
V - dívida pública;
VI - aportes ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS Estadual;
VII - obrigações tributárias;
VIII - precatórios;
IX - determinações judiciais;
X - folha de pagamento, auxílios e respectivos encargos vinculados;
XI - entidades da administração indireta que possuem arrecadação própria, desde que tenha disponibilidade financeira;
XII - despesas de relevante interesse público autorizadas pela Sepog; e
XIII - despesas realizadas com recursos provenientes de operações de crédito.
Art. 14. A data-limite para emissão de Nota de Empenho de despesa será 28 de novembro de 2025, observando-se:
I - para as despesas especificadas no art. 13, parágrafo único, exceto para as relacionadas nos incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX, X, XII e XIII, a data-limite para solicitação de empenho será 23 de dezembro de 2025, e para emissão de Nota de Empenho, 26 de dezembro de 2025;
II - para as despesas relacionadas no art. 13, parágrafo único, incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XII e XIII, são exceções às datas-limite estabelecidas, aplicando-se o disposto no art. 23, parágrafo único;
III - para as despesas especificadas no art. 13, parágrafo único, inciso IV, a data-limite para emissão de Nota de Empenho será 31 de dezembro de 2025; e
IV - para os sequestros judiciais deverão ser regularizados conforme os prazos estabelecidos no
§ 3º
§ 1º Os casos excepcionais previstos no art. 13, parágrafo único, inciso XII, mediante solicitação fundamentada das Unidades Gestoras do Poder Executivo, deverão ser autorizados pela:
I - Sefin e Sepog, quando as fontes forem controladas pelo Tesouro;
II - Sepog, para as demais fontes; e
III - a autorização da Sefin será dispensada nas despesas com fontes de recursos provenientes de exercícios anteriores, desde que limitado a crédito adicional aberto anteriormente, e que haja disponibilidade financeira na respectiva fonte.
§ 2º Em observância ao Princípio da Anualidade do Orçamento, devem ser empenhadas no exercício financeiro somente as parcelas dos contratos e convênios em execução previstas até 31 de dezembro de 2025, conforme as datas-limite definidas no Anexo I e orientações da Nota Técnica de Procedimento Contábil nº 003/2020/COGES/GAB.
§ 3º Os sequestros judiciais deverão ser regularizados no orçamento do exercício financeiro em que ocorrerem, observando-se os seguintes prazos:
I - até 28 de novembro de 2025, para os sequestros judiciais com origem em decisões ocorridas entre janeiro e outubro de 2025;
II - até 26 de dezembro de 2025, para os sequestros judiciais ocorridos no mês de novembro de 2025; e
III - até o prazo disposto no art. 22, parágrafo único, para os sequestros judiciais ocorridos no mês de dezembro de 2025.
Seção II
Dos Restos a Pagar
Art. 15. As despesas orçamentárias legalmente empenhadas e não pagas até 31 de dezembro de 2025, serão inscritas em "Restos a Pagar", distinguindo-se os processados dos não processados, cuja execução esteja iniciada e limitada às disponibilidades financeiras correspondentes, por fonte de recurso, conforme disposto no art. 36 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
§ 1º Para fins da inscrição de que trata o caput, deve-se observar o disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput, as unidades gestoras responsáveis devem verificar a exatidão dos saldos dos Empenhos emitidos com os documentos que lhes dão suporte, bem como adotar as providências necessárias ao estorno dos valores empenhados que não possuam respaldo documental ou que não se refiram ao exercício financeiro corrente.
§ 3º Para fins da inscrição de que trata o caput, as unidades gestoras responsáveis deverão proceder à certificação dos saldos a serem inscritos em "Restos a Pagar", promovendo o cancelamento, até 13 de dezembro de 2025, dos Empenhos sem disponibilidade financeira correspondente ou que não tenham previsão de execução até o final do exercício.
§ 4º O cancelamento de empenhos por ausência de lastro financeiro ou de execução, conforme previsto no
§ 3º, não descaracteriza a responsabilidade do ordenador de despesa, quanto à inobservância dos princípios da legalidade, da conformidade orçamentária e do equilíbrio fiscal que poderá implicar na apuração de responsabilidades daqueles que deram causa.
§ 5º A indicação e comprovação previstas no
§ 3º deverão ser protocolizadas na Coges, até 16 de dezembro de 2025, e os saldos dos Empenhos não indicados deverão ser cancelados pelas unidades orçamentárias por meio do Sigef, observando-se o disposto na Instrução Normativa nº 09/2022/COGES-GAB.
§ 6º Para os Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública, e para fins do atendimento aos critérios e procedimentos definidos no
§ 5º, serão considerados os saldos financeiros conciliados no Sigef, em 31 de dezembro de 2025.
§ 7º Os repasses referentes às despesas liquidadas e não pagas, oriundas das fontes controladas pelo Tesouro Estadual, ressalvados os casos excepcionais previstos no parágrafo único do art. 13, deverão ser solicitados, via Sigef, pela Unidade Gestora para garantir a inscrição dos "Restos a Pagar Processados", até a data-limite de 26 de dezembro de 2025.
§ 8º O levantamento dos valores por fonte detalhada de recurso e por unidade gestora, inclusive com o domicílio bancário, será realizado pela Coges e encaminhado à Sefin para cobertura financeira para fins de inscrição dos "Restos a Pagar não Processados", observando-se os saldos de fontes controladas dispostas no Anexo V, e encaminhará, também, às Unidades Gestoras quanto às demais fontes.
§ 9º As despesas relativas às diárias, aos suprimentos de fundos e à ajuda de custo, cujos saldos remanescentes devam ser cancelados até dia 30 de dezembro de 2025, não deverão ser inscritas em "Restos a Pagar".
§ 10 Excepcionalmente, Sepog, Sefin e Coges poderão autorizar previamente, a inscrição em "Restos a Pagar" de despesas com diárias para educação, saúde e segurança, desde que devidamente justificadas.
Art. 16. No exercício financeiro de 2026, os saldos de "Restos a Pagar" deverão ser executados nos prazos estipulados neste Decreto.
§ 1º Deverão ser cancelados ou liquidados até 31 de outubro de 2026, pela unidade gestora responsável, os saldos remanescentes de "Restos a Pagar Não Processados" de exercício anterior e anteriores não liquidados e que não estejam em fase de liquidação, sob pena de bloqueio de atividades no Sigef, até a regularização, exceto as unidades dispostas no art. 15,
§ 6º
§ 2º As despesas de 2025 inscritas em "Restos a Pagar Não Processados", em consonância com o art. 14, serão liquidadas e pagas em observância ao disposto no art. 63 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e no art. 50, caput, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, até 30 de dezembro de 2026.
§ 3º Observada a ordem cronológica de pagamento e os prazos a que se refere o
§ 1º, os "Restos a Pagar Processados" inscritos em 2025 ou em exercícios anteriores, deverão ser pagos até 30 de dezembro de 2026.
§ 4º Transcorridos os prazos previstos nos
§ 1º e
§ 3º, sem que tenha havido o cancelamento dos "Restos a Pagar" pelo Órgão ou Entidade, caberá à CGE, após análise das justificativas de manutenção, solicitar o bloqueio no Sigef, junto à Coges.
§ 5º Ficam excetuados do procedimento previsto nos
§ 1º,
§ 2º,
§ 3º e
§ 4º os "Restos a Pagar" relativos a fontes de convênios e operações de crédito, desde que devidamente justificados à Coges.
§ 6º Os pagamentos reclamados, em conformidade com o especificado no art. 37 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, a serem efetuados em face dos cancelamentos referidos nos
§ 4º e
§ 8º, serão atendidos à conta de dotação constante da Lei Orçamentária Anual - LOA ou de créditos adicionais, abertos para essa finalidade, no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida.
§ 7º Os saldos de "Restos a Pagar Processados" e de "Restos a Pagar Não Processados", inscritos em exercícios anteriores, ou seja, até 31 de dezembro de 2020, terão validade de 5 (cinco) anos, de acordo com a prescrição quinquenal, ressalvadas as causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas, conforme disposto nos art. 199 e art. 202, da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 8º Ficam excetuados dos procedimentos de cancelamento previstos nos
§ 1º,
§ 2º,
§ 3º e
§ 4º, os "Restos a Pagar" decorrentes de emendas parlamentares impositivas, sejam elas individuais, de bancada ou de comissão; a manutenção desses saldos deverá ser justificada pela unidade gestora responsável por meio de manifestação técnica ou jurídica que ateste a persistência da necessidade da despesa ou a existência de impedimento legal, técnico ou fático para sua liquidação ou pagamento, respeitada a obrigatoriedade de execução disposta no art. 136-A da Constituição do Estado de Rondônia.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE CONCILIAÇÃO E REGISTROS
Art. 17. As obrigações que resultarem em passivos com saldos alongados, inscritas há mais de 5 (cinco) anos, serão anuladas, sendo os seus saldos revertidos à conta de disponibilidade de caixa, podendo os seus saldos serem utilizados como fonte para abertura de crédito adicional.
Parágrafo único. Caso, posteriormente, fique comprovado a legitimidade da obrigação cancelada, a importância deverá ser regularizada na forma do disposto no art. 37 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 18. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual ficam obrigados a prestar informações à Coges, por meio do Relatório de Conferência das Demonstrações Contábeis - RCDC, contendo notas explicativas relativas aos fatos que possam influenciar na interpretação dos resultados do exercício, assim como as incorreções de processamentos que possam ocorrer nos balanços, anexos e demonstrativos de encerramento de exercício, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da disponibilização prévia dos relatórios e demonstrações contábeis de encerramento do exercício.
Parágrafo único. A não manifestação, no prazo estabelecido no caput, implicará na validação dos resultados processados pelo Sigef.
Art. 19. As empresas públicas e sociedades de economia mista deverão encaminhar à Coges, até 10 de janeiro de 2026, os seus balanços levantados com base em 31 de dezembro de 2025, os quais serão assinados pelos respectivos ordenadores de despesas e profissionais contábeis responsáveis, com a indicação do número de registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC, para efeito da avaliação dos investimentos do Estado naquelas Entidades, utilizando-se o método de Equivalência Patrimonial.
§ 1º Havendo impossibilidade de dar cumprimento ao prazo disposto no caput, as empresas públicas e sociedades de economia mista deverão fornecer, nesta mesma data, balancete intermediário, com posição acumulada até novembro de 2025, de forma a possibilitar os lançamentos de equivalência patrimonial do exercício.
§ 2º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - Sedec, após a realização da avaliação do investimento, deverá encaminhar à Coges relatório, contendo:
I - identificação dos documentos que motivaram os registros contábeis na conta Investimento;
II - discriminação dos lançamentos realizados no exercício em cada subconta, destacando a memória de cálculo do Método de Equivalência Patrimonial - MEP;
III - informação dos aportes financeiros que forem realizados e fatores relacionados à entidade que podem influenciar as opiniões sobre a informação evidenciada, incluindo transações com partes relacionadas, em observância à Portaria nº 217/2023/CGE-COORDACGOV e IN nº 65/2019/TCE-RO; e
IV - demais informações acerca das empresas públicas e sociedades de economia mista, que julgarem necessário.
Art. 20. Fica a Coges autorizada a efetuar e permitir que sejam realizados registros contábeis no Sigef necessários ao encerramento do exercício junto aos Órgãos e às Entidades da administração direta, Autárquica, Fundacional e Fundos, até o dia 31 de janeiro de 2026.
Parágrafo único. Os registros contábeis efetuados pela Coges não eximem os contadores das unidades orçamentárias da responsabilidade pela certificação dos lançamentos contábeis realizados, assim como pelos resultados apurados nos balanços, relatórios e demonstrativos dos órgãos e unidades abrangidos por este Decreto.
Art. 21. Havendo fatos supervenientes após a aprovação dos demonstrativos contábeis, observado o prazo a que se refere o art. 18 e antes da publicação em Diário Oficial do Estado de Rondônia - DOE, que venham a impactar o resultado do exercício, provocando mudança nos demonstrativos contábeis aprovados, deverá a unidade gestora comunicar formalmente à Coges, que analisará a materialidade e relevância, bem como adotará as providências necessárias quanto à fidedignidade do Balanço Geral do Estado.
Art. 22. Após a emissão definitiva do Balanço Geral do Estado e anexos previstos na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, os profissionais encarregados dos serviços contábeis devem registrar no Sigef o superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do ano anterior, categorizado por fonte, e segregando-se em comprometido ou disponível conforme orientações contidas na Nota Técnica de Procedimento Contábil nº 001/2024/COGES/GAB.
§ 1º A abertura de crédito adicional suplementar, cuja fonte de recursos seja superávit financeiro, fica condicionada aos lançamentos dispostos no caput.
§ 2º A Coges poderá encaminhar, até 31 de março de 2026, o quadro demonstrativo de superávit/déficit para todos os Poderes e Órgãos, com o objetivo de fornecer informações úteis, a fim de subsidiar os processos decisórios e a prestação de contas e accountability de cada Poder e Órgão do Estado, conforme o Anexo II.
CAPÍTULO V
DO FECHAMENTO DO SIGEF E DEVOLUÇÃO DE RECURSOS
Art. 23. Para o encerramento do exercício de 2025, o Sigef ficará disponível até o dia 10 de janeiro de 2026, inclusive, nos feriados e finais de semana.
Parágrafo único. Excetuam-se do prazo previsto no caput, os lançamentos que envolvam reconhecimento de receitas/despesas orçamentárias, cujo prazo será até o dia 6 de janeiro de 2026.
Art. 24. As unidades gestoras da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual deverão, independentemente de solicitação, até 19 de dezembro de 2025, devolver os saldos das fontes de recursos controladas pelo Tesouro Estadual, alocados nas contas "U" e "D", que não estejam comprometidos com obrigações da unidade.
§ 1º Nos casos em que a devolução não seja possível, a unidade gestora deverá apresentar, até a data prevista no caput, justificativa formal à Sefin, por meio do SEI, acompanhada da documentação que comprove a impossibilidade de devolução.
§ 2º A Sefin, por meio da Coordenadoria do Tesouro Estadual - Cotes, fica autorizada a resgatar, até 30 de dezembro de 2025, os saldos das fontes de recursos controladas pelo Tesouro Estadual, alocados nas contas "U" e "D" das unidades gestoras do Poder Executivo, relativos às devoluções não efetuadas no prazo estabelecido no caput.
§ 3º Havendo descumprimento do
§ 1º, cabe à Sefin solicitar à Coges o bloqueio no Sigef, ou outro que vier a lhe substituir, a unidade gestora a que se refere o caput.
§ 4º Cabe à Coges apurar o valor a que se refere o disposto no caput, que dará ciência a cada unidade gestora, para que estas, no prazo de 1 (um) dia, promovam a devolução dos recursos à conta única do estado de Rondônia.
§ 5º Os saldos não utilizados de contrapartida de convênios e os respectivos rendimentos, provenientes de fontes controladas e repassados pelo Tesouro Estadual, ficam dispensados da obrigação prevista no caput enquanto o convênio permanecer vigente.
§ 6º Os saldos dos recursos não utilizados oriundos de operações de crédito e os respectivos rendimentos, deverão ser devolvidos aos domicílios bancários correspondentes a cada financiamento.
Art. 25. Os saldos dos recursos financeiros decorrentes de descentralizações de crédito, não vinculados a qualquer obrigação, deverão ser devolvidos à unidade orçamentária de origem, até o dia 19 de dezembro de 2025.
Parágrafo único. Os saldos financeiros pendentes de transferência, oriundos de descentralizações de crédito comprometidos por empenho, deverão ser regularizados ou encaminhados ao órgão gerenciador até o dia 26 de dezembro de 2025, para fins de encerramento do exercício.
Art. 26. As ordens bancárias destinadas à cobertura financeira do mês de dezembro deverão estar autorizadas no Sigef, com o status "AO - Assinada dois Ordenadores", até às 18 horas do dia 26 de dezembro de 2025.
CAPÍTULO VI
DA ABERTURA DO NOVO EXERCÍCIO E OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 27. A abertura do exercício financeiro de 2026 será realizada pela Sepog até o dia 20 de janeiro de 2026, desde que a LOA esteja devidamente publicada até 31 de dezembro de 2025.
Parágrafo único. Em casos de não aprovação da LOA no prazo estipulado, a abertura do Sigef poderá ser realizada para transações extraorçamentárias.
Art. 28. Previamente à abertura do exercício financeiro de 2026 e após a publicação da respectiva LOA, a Coges procederá à execução das fases operacionais de transferência dos saldos contábeis do exercício encerrado de 2025 para o exercício subsequente, observadas as normas vigentes de contabilidade pública e os procedimentos estabelecidos no Sigef:
I - Saldos Patrimoniais (Direitos e Obrigações, Patrimônio);
II - Restos a Pagar Processados e Não Processados de anos anteriores; e
III - Restos a Pagar do Exercício (Inscrito).
Parágrafo único. Os procedimentos listados neste artigo referem-se à abertura de saldos extraorçamentários, os quais independem dos procedimentos de abertura orçamentária, e são de responsabilidade da Coges.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E ALTERAÇÕES DE PRAZOS
Art. 29. A Sefin, Sepog e Coges poderão solicitar bloqueio no Sigef das unidades gestoras por motivos específicos às suas áreas de competência, desde que devidamente ratificados pela CGE.
Art. 30. Para os fins deste Decreto, consideram-se fontes controladas pelo Tesouro aquelas relacionadas no Anexo V.
Art. 31. Os prazos estabelecidos neste Decreto e em seus Anexos poderão ser alterados por Portaria Conjunta da Sepog, Sefin, Coges e CGE, devidamente publicada no DOE.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 5 de agosto de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
BEATRIZ BASÍLIO MENDES
Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças
JURANDIR CLÁUDIO D`ADDA
Contador-Geral do Estado de Rondônia
JOSÉ ABRANTES ALVES DE AQUINO
Controlador-Geral do Estado de Rondônia
ANEXO I
LIMITES DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2025
I - 31 de outubro de 2025 - data-limite para solicitação de abertura de créditos adicionais elencados no art. 40 e seguintes da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964;
II - 28 de novembro de 2025 - data-limite para emissão de Nota de Empenho de Despesa, exceto para as despesas especificadas no parágrafo único do art. 13;
III - 15 de dezembro de 2025 - verificação da exatidão dos saldos dos empenhos emitidos com os documentos que lhes dão suporte, nos termos do art. 14,
§ 2º, bem como o cancelamento dos empenhos que não possuam respaldo documental ou que não se refiram ao exercício financeiro corrente, pelas unidades gestoras, nos termos do art. 15,
§ 3º;
IV - 16 de dezembro de 2025 - data-limite de protocolo na Coges, pela unidade gestora responsável, da comprovação da disponibilidade financeira e indicação expressa das despesas, cujas obrigações contratuais estiverem em 31 de dezembro, com a parcela ainda no prazo de execução ou que, apesar de cumpridas, não tenham recebido o aceite da Administração, para fins de inscrição como "Restos a Pagar Não Processados", nos termos do art. 14;
V - 22 de dezembro de 2025 - data-limite para encaminhamento às Unidades Gestoras de relatório sobre os ativos e passivos contingentes, pela Procuradoria - Geral do Estado - PGE;
VI - 26 de dezembro de 2025 - prazo máximo para a emissão de empenhos, devendo as solicitações ocorrerem até o prazo máximo de 23 de dezembro de 2025, observando as exceções dispostas no art. 13, parágrafo único e art. 14;
VII - 26 de dezembro de 2025 - até às 18 horas - data-limite para a autorização das Ordens Bancárias no Sigef;
VIII - 26 de dezembro de 2025 - até às 18 horas - data-limite para solicitação de repasses financeiros referentes às despesas liquidadas e não pagas, oriundas das fontes controladas pelo Tesouro Estadual, para garantir a inscrição dos "Restos a Pagar Processados";
IX - 6 de janeiro de 2026 - fechamento do Sigef para os lançamentos que envolvam receitas e despesas orçamentárias;
X - 8 de janeiro de 2026 - entrega à Secretaria Estadual de Patrimônio e Regularização Fundiária - Sepat dos relatórios inerentes aos inventários de bens imóveis e móveis, após os devidos lançamentos contábeis efetuados pela Contabilidade da Unidade Gestora;
XI - 12 de janeiro de 2026 - entrega à Contabilidade, pela PGE e pela Gerência de Controle da Dívida Pública - GCDP/Sefin, do levantamento da dívida ativa e da dívida passiva fundada, incluindo precatórios;
XII - 20 de janeiro de 2026 - disponibilização, no Sigef, de dados relativos à Receita Orçamentária, bem como as transferências para os municípios, para fins de apuração da Receita Corrente Líquida, determinada pelo art. 2º., caput, inciso IV, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000;
XIII - 31 de janeiro de 2026 - encaminhamento à Coges dos relatórios das principais ações e resultados do exercício de 2025, desenvolvidos pelas seguintes unidades gestoras: Sedec, Secretaria de Estado da Educação - Seduc, Secretaria de Estado de Saúde - Sesau, Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER, Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - Sesdec, Secretaria de Estado da Mulher de Assistência e do Desenvolvimento Social - Seas, Secretaria de Estado da Agricultura - Seagri, Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos - Seosp, Secretaria de Desenvolvimento Ambiental - Sedam e Instituto de Desenvolvimento da Educação Profissional - Idep;
XIV - 31 de janeiro de 2026 - encaminhamento à Coges, pela GCDP/Sefin, de demonstrativo sobre operações de crédito, avais e garantias conforme Anexo IV;
XV - 31 de janeiro de 2026 - encaminhamento à Coges, pelas Unidades Gestoras do demonstrativo dos recursos a liberar por transferências voluntárias, cujas despesas já foram empenhadas, concomitante com o Anexo III;
XVI - 31 de janeiro de 2026 - encaminhamento à Coges, pela Seduc, de demonstrativo dos recursos aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino público no exercício, conforme o disposto no art. 212 da Constituição Federal e demonstrativo das despesas custeadas com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, consoante ao disposto no art. 60, caput, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal , em concordância com a Lei Federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020, assim especificado no art. 5º., caput, incisos XII e XIII, da IN nº 65/2019/TCE-RO;
XVII - 31 de janeiro de 2026 - encaminhamento à Coges, pela Sesau, de demonstrativo dos recursos aplicados em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 141 , de 13 de janeiro de 2012, que "Regulamenta o
§ 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080 , de 19 de setembro de 1990, e 8.689 , de 27 de julho de 1993; e dá outras providências.", em concordância com o art. 198 da Constituição Federal , como especificado no art. 5º., caput, inciso XIV, da IN nº 65/2019/TCE-RO;
XVIII - 31 de janeiro de 2026 - encaminhamento à Coordenadoria da Receita Estadual - CRE/Sefin, pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, das informações necessárias a evidenciar as renúncias de receitas previdenciárias vigentes nos últimos 4 (quatro) exercícios, incluindo o exercício de referência das Contas, acompanhadas dos valores estimados ou projetados, se houver;
XIX - 31 de janeiro de 2026 - encaminhamento à CRE/Sefin, pelo Iperon, das informações necessárias a evidenciar as renúncias de receitas previdenciárias no exercício de referência, informando os instrumentos utilizados para sua instituição, em atenção ao art. 150,
§ 6º, da Constituição Federal , bem como o cumprimento dos requisitos exigidos no art. 14 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000;
XX - 4 de fevereiro de 2026 - encaminhamento à CGE, pela Seduc e Sesau, dos demonstrativos referentes ao atendimento dos índices constitucionais;
XXI - 9 de fevereiro de 2026 - encaminhamento à Coges, pela Sepat, do inventário consolidado dos bens móveis e imóveis do Poder Executivo, destacando a data e o critério utilizado para reavaliação dos bens, para inserção em nota explicativa do Balanço Geral do Estado;
XXII - 15 de fevereiro de 2026 - encaminhamento à Coges, pela CRE/Sefin, do relatório, evidenciando o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das referidas receitas e combate à sonegação das ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como das demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições, nos termos do art. 58 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000;
XXIII - 15 de fevereiro de 2026 - encaminhamento à Coges, pela CRE/Sefin, de demonstrativo dos benefícios tributários, financeiros e creditícios por região, tributo e setor beneficiado, tendo em vista o disposto no art. 165,
§ 6º, da Constituição Federal , conforme especificado no art. 5º., caput, inciso X, da IN nº 65/2019/TCE-RO;
XXIV - 16 de fevereiro de 2026 - encaminhamento à Coges dos relatórios das principais ações e resultados do exercício de 2025, desenvolvidos pelas seguintes unidades gestoras: DER, Seduc, Sesau, Sesdec, Seas, Sedec, Seagri, Seosp, Sedam, Idep e Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - Idaron;
XXV - até 28 de fevereiro de 2026 - a autorização pela Coges, para emissão definitiva dos balanços e anexos previstos na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, será realizada oficialmente por meio de portaria emitida pelo Contador-Geral do Estado até o dia 28 de fevereiro de 2026, com exceção do Iperon que será disponibilizado até o dia 7 de março de 2026;
XXVI - 28 de fevereiro de 2026 - encaminhamento à Coges e CGE, pela Sepog, de relatório sobre as atividades desenvolvidas no período, relatório sobre a gestão orçamentária e financeira, abordando os aspectos elencados no Anexo II da Instrução Normativa nº 65/2019/TCE-RO e, ainda, relatório sobre os resultados da atuação governamental, por programas temáticos e objetivos no exercício de referência, conforme orientações a serem enviadas anualmente pela Unidade Técnica responsável pela instrução do processo de apreciação das contas do Chefe do Poder Executivo, em atendimento ao art. 7º., caput, inciso II, da IN nº 65/2019/TCE-RO, destaca-se que o relatório das ações realizadas em 2025 deve estar pautado com base na Lei nº 5.718 , de 3 de janeiro de 2024, que "Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2024 a 2027 e dá outras providências.";
XXVII - 28 de fevereiro de 2026 - encaminhamento à Coges e CGE, pelo Iperon, de demonstrativo do resultado da avaliação atuarial do regime próprio de previdência social na data de encerramento do balanço, conciliado com o saldo contábil e, caso não haja versão final da avaliação atuarial, que haja lançamentos parciais;
XXVIII - 16 de março de 2026 - encaminhamento à CGE, pela Coges, das peças que formam o Balanço Geral do Estado, para emissão de relatório de auditoria interna;
XXIX - até 31 de março de 2026 - encaminhamento à Sepog, pela Coges, do relatório de superávit financeiro disponível para utilização como fonte de abertura de créditos adicionais em 2026;
XXX - 31 de outubro de 2026 - cancelamento ou liquidação pelas Unidades Gestoras de "Restos a Pagar Não Processados", de exercício anterior e anteriores;
XXXI - 15 de dezembro de 2026 - prazo para liquidação e pagamento das demais despesas inscritas, em "Restos a Pagar Não Processados" anteriores a 2025; e
XXXII - 30 de dezembro de 2026 - prazo-limite para pagamento dos "Restos a Pagar Processados" inscritos em 2025 ou em anos anteriores, inclusive aos dispêndios com saúde e educação.
ANEXO II
MODELO DE DEMONSTRATIVO DE SUPERÁVIT/DÉFICIT FINANCEIRO Restos a Pagar Exercício
honte de Destilação 1 Unidade Gestora Disponbilida de Financeiia Bruta Investimentos RPPS Valo em Trânslto ? Orden Bancárias a Compensar OCR Bloqueada poi Precatórios Ativo Finançai Processados de txetcicios Anteriores Processados doFxerriclo Anterior Não Processados de Exercícios Anteriores Não Rn bmmI I do Exercício Anterior Fmpenhos em Liquidação Fmpenhos 1 iquidados a Pagar Fmpenhos não Liquidados Superávit ou Déficit Financeiro (Antes dos Valores Restituíveis) Valores Restiluiveis 1 rar sferéncia Constitucional Demais Comprometimentos Superávit ou Déficit Financeiro Apurado Demais Valores em Trânsito
A D c D E-A*B C * D F G H J K L M - (E-F-G-H IJ-K-L) N 0 P Q - IM-N-O - P) R-(Q -
ANEXO III
MODELO DE DEMONSTRATIVO DOS RECURSOS A LIBERAR TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS CUJAS DESPESAS JÁ FORAM EMPENHADAS N" Processo Contrato Órgão Concedente Objeto Resumido Órgão Convenente Fonte de Recurso Valor do Concedente Valor do Convenente (Contrapartida) Valor do Ajuste Prazo de Vigência Valor Liberado pelo Concedente Valor Empenhado com base no Recurso Liberado Valor Empenhado com Recurso próprio (Contrapartida) Valor Empenhado Déficit no Exercício
(A) (B) (Q (D) (E) (F) (G) (® ®= ®-H) ® (K) (L) (M) (N) = (L + M) (O) = (KL)
ANEXO IV
MODELO DE DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Nº Processo SEI N= Contrato Orgào Concedente Unidade Orçamentária Objeto LeiNº Decreto Nº Valor Liberado Valor Contra Partida Prazo Data da Liberação Valor da Liberação
ANEXO V
RELAÇÃO DE FONTES CONTROLADAS PELO TESOURO ESTADUAL ID Fonte Detalhada Descrição da Fonte Complemento
1 x.500.0.00001 Recursos não Vinculados de Impostos Complemento Geral
2 x.500.0.01001 Recursos não Vinculados de Impostos Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
3 x.500.0.07001 a x.500.0.07027 Recursos não Vinculados de Impostos Emendas Parlamentares Individuais
4 x.500.0.07050 a x.500.0.07056 Recursos não Vinculados de Impostos Emendas Parlamentares de Bancada
5 x.500.0.07222 e x.500.0.07333 Recursos não Vinculados de Impostos Complemento para Pagamento de Militares
6 x.500.0.08105 Recursos não Vinculados de Impostos Outros Recursos para Ações de Enfrentamento à Covid-19
7 x.500.0.08107 Recursos não Vinculados de Impostos Apoio Financeiro decorrente do Estado de Calamidade Pública Covid-19 MP 938/2020
8 x.501.0.00001 Outros Recursos não Vinculados Complemento Geral
9 x.501.0.07333 Outros Recursos não Vinculados Complemento para Pagamento de Militares
10 x.501.0.08103 Outros Recursos não Vinculados Desvinculação de Receita EC nº 132 /2023
11 x.502.0.00001 Recursos não vinculados da compensação Complemento Geral
12 x.704.0.00001 Compensações Financeiras pela Exploração de Recursos Naturais Complemento Geral
13 x.708.0.00001 Compensação Financeira de Recursos Minerais Complemento Geral
14 x.709.0.00001 Compensação Financeira de Recursos Hídricos Complemento Geral
15 x.711.0.00001 Demais Transferências Obrigatórias não Decorrentes de Repartições de Receitas. Complemento Geral
16 x.711.0.07222 Demais Transferências Obrigatórias não Decorrentes de Repartições de Receitas. Demais Transferências Obrigatórias não Decorrentes de Repartições de Receitas - Pagamento Militares Inativos
17 x.720.0.00001 Participações na Exploração de Petróleo e Gás Natural destinadas ao FEP Complemento Geral
18 x.721.0.00001 Cessão Onerosa de Petróleo - Lei nº 13.885 , de 2019 Complemento Geral
19 x.753.0.00001 Recursos Provenientes de Taxas, Contribuições e Preços Públicos Complemento Geral
20 x.755.0.00001 Recursos de Alienação de Bens/Ativos - Administração Direta Complemento Geral
21 x.759.0.08011 Recursos Vinculados a Fundos Recursos do FGPPP
22 x.759.0.08028 Recursos Vinculados a Fundos Recurso destinados ao FITHA
23 x.899.0.08104 Outros Recursos Vinculados
Art. 5º, caput, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 173 , de 27 de maio de 2020. (covid-19)
24 x.899.0.08146 Outros Recursos Vinculados Provenientes de Cessão de Direitos
Documento assinado eletronicamente por José Abrantes Alves de Aquino, Controlador-Geral, em 06/08/2025, às 14:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por JURANDIR CLAUDIO DADDA, Contador(a) Geral, em 06/08/2025, às 14:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017. sei* assinatura eletrônica a Documento assinado eletronicamente por Beatriz Basilio Mendes, Secretário(a), em 06/08/2025, às 14:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
sei* assinatura eletrônica a Documento assinado eletronicamente por Luis Fernando Pereira da Silva, Secretário(a), em 06/08/2025, às 18:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
sei* assinatura eletrônica a Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 06/08/2025, às 19:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.