Decreto nº 30.172/2025
Outorga a Medalha do Mérito Tiradentes a militares da Polícia Militar de Rondônia.
DECRETO Nº 30.172, DE 16 DE ABRIL DE 2025.
Outorga a Medalha do Mérito Tiradentes a militares da Polícia Militar de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica concedida a Medalha do Mérito Tiradentes, em reconhecimento e distinção aos atos pessoais de bravura praticados por cada um no cumprimento do dever, de acordo com o que consta no art. 1º., §§ 1º e 3º, combinado com o art. 4º., inciso III, do Regulamento da Comenda da Medalha do Mérito Tiradentes, aprovado pelo Decreto do Território Federal de Rondônia nº 1.256 , de 3 de dezembro de 1981, que "Aprova a Medalha do Mérito Tiradentes da Polícia Militar de Rondônia.", e ainda, conforme deliberação na Ata do Conselho da Medalha, de 14 de abril de 2025, aos Policiais Militares abaixo relacionados:
I - Segundo-Sargento da Polícia Militar, matrícula ******193, JÚLIO FERREIRA DA SILVA;
II - Terceiro-Sargento da Polícia Militar, matrícula ******926, JULIANO DE ARAÚJO ROCHA; e
III - Cabo da Polícia Militar, matrícula ******466, MARCELO HENRIQUE ALMEIDA DI CARVALHO.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 16 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 16/04/2025, às 18:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0059392769 e o código CRC 584BE959.
Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0021.011156/2025-34
SEI nº 0059392769
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.