Decreto nº 30.158/2025
Dispõe sobre o tratamento a ser dado às mercadorias destinadas aos municípios de Nova Mamoré e Guajará-Mirim, em virtude da notória situação excepcional decorrente da elevação das águas do Rio Madeira, com repercussão em seus afluentes, que ultrapassaram o nível da Rodovia BR 425, isolando-os de outros centros urbanos.
DECRETO Nº 30.158, DE 12 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre o tratamento a ser dado às mercadorias destinadas aos municípios de Nova Mamoré e Guajará-Mirim, em virtude da notória situação excepcional decorrente da elevação das águas do Rio Madeira, com repercussão em seus afluentes, que ultrapassaram o nível da Rodovia BR 425, isolando-os de outros centros urbanos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado ;
Considerando a notória situação que demanda providências especiais nos Municípios de Nova Mamoré e Guajará-Mirim, decorrente da elevação das águas do Rio Madeira, com repercussão em seus afluentes, que ultrapassaram o nível da Rodovia BR 425, isolando-os de outros centros urbanos, provocando sérios embaraços à rotina da população, inclusive daqueles habitantes que necessitam de atendimento médico na Capital, bem como compromete o abastecimento das cidades referenciadas, DECRETA:
Art. 1º Fica excepcionalmente autorizado, até 30 de abril de 2025, o descarregamento de mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação destinadas às empresas estabelecidas nos municípios de Nova Mamoré e Guajará-Mirim em estabelecimentos localizados em outros municípios do Estado, desde que estes estejam devidamente inscritos no CAD/ICMS-RO.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto aplicam-se:
I - às operações iniciadas a partir de 20 de março de 2025; e
II - às notas fiscais que apresentem registro de passagem pelo Posto Fiscal de Vilhena.
Art. 2º Fica autorizado, durante o período emergencial disposto no art. 1º., caput, a mudança no meio de transporte utilizado para possibilitar a entrega de mercadorias nos municípios de Nova Mamoré e Guajará-Mirim.
Art. 3º As disposições deste Decreto não se aplicam às operações internas.
Art. 4º Para acobertar a operação de descarregamento em estabelecimento localizado em outro município, o contribuinte com inscrição ativa nos municípios de Nova Mamoré ou Guajará-Mirim deverá:
I - escriturar a operação de entrada da mercadoria em seu próprio estabelecimento, com base na nota fiscal de aquisição ou de remessa emitida pelo fornecedor; e
II - emitir nota fiscal de saída destinada ao estabelecimento comercial onde a mercadoria foi alocada, classificando a operação conforme a natureza jurídica e operacional da relação entre os estabelecimentos, tais como transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, remessa para depósito fechado, remessa para armazém geral ou guarda temporária de mercadoria, conforme o caso.
Parágrafo único. A nota fiscal de saída deverá conter, no campo de informações complementares, a expressão: "Nota fiscal emitida nos termos do Decreto nº 30.158, de 12 de abril de 2025.".
Art. 5º Ato do Chefe do Poder Executivo poderá estender o prazo previsto no art. 1º., caput, se assim a situação excepcional o exigir.
Art. 6º Ato do Secretário de Estado de Finanças poderá disciplinar procedimentos complementares aos previstos neste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 12 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças
Documento assinado eletronicamente por Luis Fernando Pereira da Silva, Secretário(a), em 12/04/2025, às 22:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus SSSS §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 1*1 12/04/2025, às 22:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus eietnõnita §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0059248013 e o código CRC E7426DFA.
Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0030.003460/2025-07 SEI nº 0059248013
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
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