Decreto nº 30.154/2025
Acresce dispositivos ao Decreto nº 24.950, de 13 de abril de 2020.
DECRETO Nº 30.154, DE 9 DE ABRIL DE 2025.
Acresce dispositivos ao Decreto nº 24.950 , de 13 de abril de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º A ementa do Decreto nº 24.950 , de 13 de abril de 2020, que "Regulamenta os capítulos III, IV e VI da Lei Federal nº 13.460 , de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário de serviços públicos da administração pública de que trata o
§ 3º do artigo 37 da Constituição Federal.", passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Regulamenta os capítulos III, IV, V e VI da Lei Federal nº 13.460 , de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário de serviços públicos da administração pública de que trata o
§ 3º do artigo 37 da Constituição Federal." (NR)
Art. 2º Fica acrescido o
Capítulo IV e seus arts. 13-A ao 13-D ao Decreto nº 24.950 , de 13 de abril de 2020, que "Regulamenta os capítulos III, IV e VI da Lei Federal nº 13.460 , de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário de serviços públicos da administração pública de que trata o
§ 3º do artigo 37 da Constituição Federal.", que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO IV
DOS CONSELHOS DE USUÁRIOS
13-A. A participação dos usuários no acompanhamento e na avaliação da prestação dos serviços públicos será realizada, sem prejuízo de outras formas previstas na legislação, por meio de conselhos de usuários.
Parágrafo único. Os conselhos de usuários referidos no caput terão caráter consultivo e exercerão as seguintes atribuições:
I - acompanhar a prestação dos serviços;
II - participar na avaliação dos serviços;
III - propor melhorias na prestação dos serviços;
IV - contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário; e
V - acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor.
13-B. A composição dos conselhos de usuários deverá observar os critérios da representatividade e da pluralidade, assegurando o equilíbrio entre as partes interessadas.
Parágrafo único. A escolha dos representantes será realizada por meio de processo aberto ao público, garantindo a diversidade e a diferenciação, conforme o tipo de usuário a ser representado.
13-C. O conselho de usuários poderá ser consultado previamente quanto à indicação do ouvidor.
13-D. A participação dos usuários nos conselhos será considerada serviço de relevante interesse público e não será remunerada." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 9 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 09/04/2025, às 15:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0058210724 e o código CRC 06FA6B41.
Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0070.000297/2025-46
SEI nº 0058210724
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 24950/2020 de //