Decreto nº 30.111/2025
Dispõe sobre a autorização para instalação ou construção de Unidades Fabris, dentro e no entorno das unidades prisionais do estado, por empresas privadas que promovam a ressocialização, mediante a criação de vagas de trabalho no Sistema Prisional de Rondônia.
DECRETO Nº 30.111, DE 26 DE MARÇO DE 2025.
Dispõe sobre a autorização para instalação ou construção de Unidades Fabris, dentro e no entorno das unidades prisionais do estado, por empresas privadas que promovam a ressocialização, mediante a criação de vagas de trabalho no Sistema Prisional de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 945 , de 22 de maio de 2017, que "Dispõe sobre o Fundo Penitenciário do Estado de Rondônia - FUPEN", para dispor sobre o procedimento de seleção de pessoas jurídicas de direito privado que pretendam instalar-se e empregar presos para exercerem atividades no interior de unidades do sistema prisional do estado.
Art. 2º Ficam as empresas privadas, com sede no estado de Rondônia, bem como fora do estado, autorizadas a instalar ou construir Unidades Fabris dentro e no entorno das unidades prisionais do estado, bem como utilizar as já existentes e que se encontram em desuso, desde que tenham finalidade compatível com a ressocialização de apenados.
Art. 3º O procedimento de seleção previsto no art. 5º. fica a cargo da Secretaria de Estado da Justiça - Sejus, por meio da Gerência de Reinserção Social - Geres.
Parágrafo único. Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas pelas parceiras, no interior ou no entorno das unidades prisionais, sem que tenham direito à indenização quando houver a rescisão das parcerias mencionadas neste Decreto.
CAPÍTULO II DA BASE LEGAL PARA O PROCEDIMENTO DE SELEÇÃO
Art. 4º O certame de seleção será realizado por meio de chamamento público e será estruturado com base no Decreto nº 28.874 , de 25 de janeiro de 2024, que "Regulamenta as contratações públicas no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Rondônia, com fundamento na Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos e revoga os Decretos nº 12.234 , de 13 de junho de 2006, nº 16.089 , de 28 de julho de 2011, nº 18.340 , de 6 de novembro de 2013, nº 21.349 , de 21 de outubro de 2016 e nº 26.182 , de 24 de junho 2021.", com prazo de vigência de até 240 (duzentos e quarenta) meses, prorrogável por igual período.
Parágrafo único. Um novo edital de chamamento público será publicado com antecedência mínima de 6 (seis) meses do fim da vigência do edital anterior.
CAPÍTULO III DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 5º O procedimento de chamamento público consiste na seleção de pessoas jurídicas de direito privado interessadas e aptas à realização do objeto do Termo de Parceria Laboral, conforme instrumento convocatório, com base em critérios objetivos, almejando tornar mais eficaz o objeto do ajuste, no qual se garanta a observância dos princípios da legalidade, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da dignidade da pessoa humana, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e demais princípios norteadores da administração pública.
Art. 6º O chamamento público será composto das seguintes fases:
I - da primeira fase: integrada pela apresentação de documentação para habilitação jurídica, anteprojeto de adaptação da edificação, regularidade fiscal e trabalhista, alvarás, Questionário de Investigação Social - QIS e Proposta de Plano de Trabalho e Capacitação - PPTC;
II - da segunda fase: análise documental;
III - da terceira fase:
a) análise e ajustes do anteprojeto de adaptação da edificação, ficando a responsabilidade pela aprovação do projeto executivo nos órgãos competentes a cargo da proponente; e
b) interposição de recurso e resultados finais.
CAPÍTULO IV DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E JULGAMENTO DO PPTC
Art. 7º Constituem critérios para avaliação e julgamento do PPTC:
I - número de pessoas privadas de liberdade a serem contratadas; e
II - apresentação de plano de gerenciamento de resíduos, em atendimento à legislação ambiental pertinente.
CAPÍTULO V DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO ANTEPROJETO
Art. 8º A seleção do anteprojeto será realizada mediante análise técnica circunstanciada do consumo projetado de energia elétrica, água e esgoto da atividade fabril, a ser conduzida privativamente pela Coordenadoria de Infraestrutura da Sejus.
Art. 9º Compete, exclusivamente, à empresa proponente a elaboração integral dos projetos arquitetônicos e complementares destinados à construção ou reforma de galpões e edificações no âmbito do presente Decreto.
§ 1º A análise e aprovação técnica dos projetos serão realizadas pela Coordenadoria de Infraestrutura da Sejus.
§ 2º Os critérios de avaliação técnica serão estabelecidos de forma objetiva no instrumento convocatório, observados os princípios da legalidade, impessoalidade e técnica.
Art. 10. Compete à Coordenadoria de Infraestrutura a análise pormenorizada dos seguintes documentos técnicos:
I - projeto arquitetônico;
II - projeto estrutural; e
III - projetos complementares necessários à edificação.
Parágrafo único. A análise técnica observará, rigorosamente, os padrões de segurança específicos de estabelecimentos penais.
Art. 11. Poderão ser determinadas adequações técnicas indispensáveis à compatibilização da Unidade Fabril, considerando:
I - perfil de consumo do proponente;
II - infraestrutura existente;
III - necessidade de execução de obras;
IV - instalação de equipamentos; e
V - demais modificações imprescindíveis ao funcionamento.
Art. 12. A publicação do resultado do certame ocorrerá após aprovação definitiva do projeto pela Sejus.
Art. 13. Após formalização do convênio e Cessão de Uso de Espaço Público - Cuep, o proponente disporá de prazo estipulado em ordem de serviço para conclusão integral das obras e adequações, admitida uma única prorrogação de igual período, mediante justificativa técnica circunstanciada.
CAPÍTULO VI DA REALIZAÇÃO DE VISITA TÉCNICA PRÉVIA
Art. 14. A realização das obras de engenharia para construção, reforma e adaptação dos respectivos espaços laborais poderão ser realizadas com a mão de obra das pessoas privadas de liberdade das respectivas unidades penais, caso seja possível, e se firmado o convênio com tal previsão, nos termos do art. 34,
§ 2º da Lei Federal nº 7.210 , de 11 de julho de 1984, que "Institui a Lei de Execução Penal.", e devidamente remuneradas às custas das permissionárias.
Art. 15. O representante legal de pessoa jurídica de direito privado interessada em participar do procedimento de chamamento público deverá verificar, in loco , a área/espaço objeto do certame, para tanto, dentro do prazo previsto no Edital para apresentação de propostas, deverá realizar o agendamento junto à Sejus por intermédio da Gerência de Reinserção Social.
CAPÍTULO VII DAS OBRIGAÇÕES DO PARCEIRO PÚBLICO
Art. 16. O parceiro público terá obrigações e atribuições bem definidas e segregadas por suas áreas específicas de atuação, quais sejam:
I - Secretaria de Estado da Justiça - Sejus; e
II - unidade prisional.
Art. 17. As obrigações da Sejus serão executadas conforme disposto a seguir:
I - definir políticas, normas e regulamentos de conduta para o desenvolvimento tanto das unidades penais quanto dos parceiros privados; e
II - dar suporte técnico às unidades penais.
CAPÍTULO VIII DAS OBRIGAÇÕES DO FUNDO PENITENCIÁRIO
Art. 18. As obrigações do Fundo Penitenciário - Fupen serão executadas pelo gestor do fundo, conforme disposto a seguir:
I - administrar os recursos financeiros, produto da remuneração pelas atividades laborais realizadas pelas pessoas privadas de liberdade;
II - gerenciar e fiscalizar a destinação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) ao Fupen, a título de preço público;
III - realizar o pagamento ao reeducando conforme repasse;
IV - garantir a regularidade documental dos convênios;
V - supervisionar, juntamente com a Gerência de Reinserção Social, a unidade prisional, independente de requisição, visando à execução dos objetivos propostos neste Decreto, como também em relação à legislação vigente; e
VI - informar à Sejus, por meio da Gerência Reinserção Social, sobre o encerramento da vigência do convênio, com 90 (noventa) dias de antecedência.
CAPÍTULO IX DAS OBRIGAÇÕES DA UNIDADE PRISIONAL
Art. 19. As obrigações das unidades prisionais serão executadas pelos respectivos diretores, conforme disposto a seguir:
I - garantir o correto ordenamento das atividades laborais;
II - possibilitar o desenvolvimento e a execução das atividades previstas no objeto do convênio nos dias e horários definidos junto ao parceiro privado;
III - indicar as pessoas privadas de liberdade que participarão da atividade laboral no horário estabelecido, substituindo os que demonstrarem falta de interesse nas atividades, bem como aqueles que a critério do parceiro privado devam ser substituídos;
IV - fiscalizar a execução dos serviços, dentro do escopo da segurança da unidade prisional e da manutenção da integridade física das pessoas privadas de liberdade e de terceiros;
V - providenciar, em caso de acidente de trabalho, a ocorrência, e encaminhar à Sejus, a fim de se proceder aos procedimentos cabíveis;
VI - proceder à inspeção nos veículos do parceiro privado, na chegada e na saída da unidade prisional, objetivando coibir a entrada e saída de materiais/pessoas não permitidos, respeitando as normas internas de segurança daquela unidade prisional;
VII - desobrigar, por parte do parceiro privado, o pagamento da remuneração do dia trabalhado pelo reeducando, no caso da retirada desse reeducando por necessidade da Sejus ou unidade prisional;
VIII - garantir o acesso das pessoas indicadas pelo parceiro privado às áreas destinadas às unidades produtivas;
IX - garantir o acesso das pessoas indicadas pelo parceiro privado, ainda que fora do horário de funcionamento, desde que solicitado previamente perante a gestão da unidade prisional Diretoria Geral da Polícia Penal, devida autorização deste;
X - impedir a entrada de pessoas não autorizadas na unidade produtiva; e
XI - responsabilizar-se pela contabilização do trabalho realizado pelas pessoas privadas de liberdade para fins de remição de pena, conforme disposto no art. 126 da Lei Federal nº 7.210 , de 1984.
CAPÍTULO X DAS OBRIGAÇÕES DO PARCEIRO PRIVADO
Art. 20. As tarifas de água, esgoto e energia elétrica e quaisquer outras despesas relacionadas às atividades exercidas pelos permissionários ou cessionários dos espaços de trabalho situados no interior dos estabelecimentos penais serão custeadas pelo titular das respectivas faturas.
Art. 21. Caberá ao parceiro privado:
I - contratar a quantidade total de pessoas privadas de liberdade apresentada na PPTC, salvo indisponibilidade da unidade prisional em atender a demanda, ou mediante autorização expressa da Sejus em caso excepcional e por prazo determinado, motivado em requerimento do parceiro público, desde que justificada e comprovada a pertinência da redução do quantitativo de internos contratados, como situações de caso fortuito, força maior e outros;
II - fornecer e fiscalizar o uso de todos os Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, matérias primas, ferramentas e todos demais insumos necessários ao desenvolvimento do trabalho;
III - fornecer uniformes de trabalho às pessoas privadas de liberdade;
IV - garantir locais adequados para a alimentação, quando for realizada no espaço proposto, e higiene pessoal das pessoas privadas de liberdade no interior dos locais disponibilizados para o desenvolvimento das atividades laborais, em conformidade com as exigências dos órgãos de Vigilância Sanitária;
V - disponibilizar materiais de higiene pessoal e coletivo em local adequado durante as atividades laborais, a exemplo de papel higiênico, escova dental, creme dental, toalha, sabonete e papel toalha;
VI - efetuar o pagamento da remuneração das pessoas privadas de liberdade de acordo com os arts. 29 e 138 da Lei Federal nº 7.210 , de 1984, na ordem de, no mínimo, 1 (um) salário mínimo vigente no país;
VII - realizar mensalmente o pagamento via depósito bancário identificado, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, referente aos serviços executados pelas pessoas privadas de liberdade, conforme estabelecido no convênio;
VIII - encaminhar ao gestor do Fundo Penitenciário os comprovantes de depósitos identificados dos pagamentos;
IX - efetuar o repasse financeiro da remuneração das pessoas privadas de liberdade dentro do prazo estabelecido no convênio e, se decorridos 10 (dez) dias, o pagamento não ocorrer pela instituição parceira, será suspenso o desenvolvimento das atividades laborais, até que seja sanada a pendência, sem prejuízos de eventual penalização;
X - acionar, imediatamente, em caso de acidente de trabalho ou qualquer necessidade de encaminhamento médico, o Serviço de Atendimento Médico de Urgência - Samu e a unidade prisional para que se promovam as devidas providências no que tange ao acompanhamento e/ou escolta hospitalar, conforme estabelecido no Protocolo de Acidente de Trabalho - PAT, constante no edital de chamamento público;
XI - pagar ao reeducando, quando houver "parada de produção" causada pelo parceiro privado, a remuneração integral devida, inclusive durante o período de férias coletivas;
XII - cumprir fielmente as normas e disposições de segurança da unidade prisional;
XIII - cumprir fielmente as normas e disposições de saúde e segurança do trabalho, inclusive com a realização de laudos técnicos caso necessário;
XIV - fornecer o QIS específico para colaboradores, preenchido e assinado individualmente por todas as pessoas de seu quadro funcional envolvidas na atividade laboral desenvolvida na unidade prisional, no qual autorizam expressamente a Sejus coletar e analisar os dados e informações necessários para o cumprimento da investigação social, e caso resulte em restrições que inviabilizem o acesso do colaborador à casa penal, o funcionário não será autorizado a ingressar na unidade prisional, devendo ser substituído;
XV - indicar preposto, ao qual caberá a interlocução junto à administração da unidade prisional, bem como a coordenação das atividades laborais desenvolvidas no espaço produtivo e a responsabilidade, entre outras coisas, pela guarda e manutenção dos materiais utilizados pelas pessoas privadas de liberdade;
XVI - instalar circuito interno de vídeo monitoramento e alarme no módulo fabril e adjacências, conferindo à direção da unidade prisional acesso e controle aos sistemas;
XVII - providenciar durante a vigência da parceria as adequações das instalações que se mostrarem necessárias à garantia da segurança, a critério da direção da unidade prisional;
XVIII - manter a unidade abastecida de matéria-prima para a execução do trabalho, fornecendo assistência técnica às pessoas privadas de liberdade, de acordo com suas necessidades e bom funcionamento da unidade prisional;
XIX - promover e manter a urbanização da oficina de trabalho, com definição de layout apropriado à atividade desenvolvida pela direção da unidade prisional, desde que anteriormente aprovada pela Sejus;
XX - apresentar Plano de Gerenciamento de Resíduos - PGR, com a respectiva anotação de responsabilidade técnica, relacionado à atividade laboral a ser desenvolvida em até 60 (sessenta) dias após a assinatura dos convênios;
XXI - apresentar o licenciamento ambiental que autorize o funcionamento de sua atividade laboral antes de iniciar suas atividades na unidade prisional;
XXII - realizar suas atividades dentro do prescrito no licenciamento ambiental;
XXIII - manter atualizado o seu licenciamento ambiental, providenciando a renovação dele dentro dos prazos legais;
XXIV - realizar a manutenção nos espaços utilizados;
XXV - retirar e entregar na unidade de trabalho os produtos confeccionados e a serem confeccionados pelas pessoas privadas de liberdade na periodicidade estabelecida e de comum acordo com a administração da unidade prisional;
XXVI - providenciar todos os alvarás e licenças ambientais necessários para funcionamento da oficina de trabalho, tais como os alvarás da vigilância sanitária e segurança do trabalho e outros que forem exigidos pelo Município;
XXVII - providenciar a emissão de notas e documentos de ordem fiscal;
XXVIII - apresentar toda documentação exigida pelos órgãos de controle para o funcionamento da atividade; e
XXIX - promover a capacitação necessária para a realização das atividades.
CAPÍTULO XI DO TRABALHO DAS PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE
Art. 22. A quantidade de pessoas privadas de liberdade, a forma de orientação dos trabalhos, a distribuição do horário e demais atividades serão de exclusiva competência da unidade prisional, não gerando, por isso, quaisquer vinculações e responsabilidades sociais, previdenciárias ou trabalhistas do parceiro privado para com as pessoas privadas de liberdade, por força do disposto do art. 28,
§ 2º e art. 33 da Lei Federal nº 7.210 , de 1984.
Art. 23. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) horas nem superior a 8 (oito) horas, com descanso aos domingos e feriados.
CAPÍTULO XII DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 24. As partes devem se comprometer em adequar todos os procedimentos internos ao disposto na Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto 2018, que institui a "Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)", cumprindo todas as normas do dispositivo, a fim de resguardar as instituições da violação de quaisquer regras contidas nesta norma.
CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. As situações não disciplinadas expressamente neste Decreto serão dirimidas mediante ato normativo complementar expedido pelo Secretário de Estado da Justiça.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 26 março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 26/03/2025, às 16:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0056160320 e o código CRC 94D8AF1A.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DA BASE LEGAL PARA O PROCEDIMENTO DE SELEÇÃO
Art. 4
CAPÍTULO III
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E JULGAMENTO DO PPTC
Art. 7
CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO ANTEPROJETO
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
CAPÍTULO VI
DA REALIZAÇÃO DE VISITA TÉCNICA PRÉVIA
Art. 14
Art. 15
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DO PARCEIRO PÚBLICO
Art. 16
Art. 17
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES DO FUNDO PENITENCIÁRIO
Art. 18
CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES DA UNIDADE PRISIONAL
Art. 19
CAPÍTULO X
DAS OBRIGAÇÕES DO PARCEIRO PRIVADO
Art. 20
Art. 21
CAPÍTULO XI
DO TRABALHO DAS PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE
Art. 22
Art. 23
CAPÍTULO XII
DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 24
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25
Art. 26
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 945/2017 de //