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Decreto nº 30.109/2025

Regulamenta o Quadro Complementar de Oficiais Bombeiro Militar - QCOBM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia e revoga o Decreto nº 19.299, de 5 de novembro de 2014.

DECRETO Nº 30.109, DE 24 DE MARÇO DE 2025.

Regulamenta o Quadro Complementar de Oficiais Bombeiro Militar - QCOBM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia e revoga o Decreto nº 19.299 , de 5 de novembro de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O presente Decreto regulamenta a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais Bombeiro Militar - QCOBM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, previstos na Lei Orgânica do CBMRO.

Art. 2º O Quadro Complementar de Oficiais Bombeiro Militar será constituído por Oficiais Aviadores e Oficiais das áreas de Engenharia, Arquitetura, Ciências Jurídicas, Ciências Contábeis, Administração, Educação Física, Fisioterapia e Psicologia.

Art. 3º Os Oficiais BM integrantes do QCOBM exercerão cargos ou funções em Organizações Bombeiro Militar - OBM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, de acordo com as suas qualificações, executando as atividades de caráter técnico, administrativo, operacional, bem como atuarão nas diversas áreas de interesse da Corporação.

Art. 4º Os Oficiais BM do QCOBM concorrerão às funções de comando e chefias dentro de seu Quadro e de acordo com sua área de atuação.

Art. 5º É vedada aos Oficiais BM do QCOBM a transferência para outro Quadro do Corpo de Bombeiros do Estado de Rondônia.

Art. 6º Aplica-se aos Oficiais BM do QCOBM, no que lhes couber, toda a legislação vigente da Corporação.

Parágrafo único. Ressalvadas as restrições expressas neste Decreto, os Oficiais BM do QCOBM têm os mesmos deveres, direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens dos Oficiais do Quadro de Oficiais BM de igual posto no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.

Art. 7º A designação para ocupação dos cargos previstos no Quadro de Organização e Distribuição da Corporação é de competência do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.

Art. 8º Os Oficiais BM do QCOBM, constantes no art. 2º. deste Decreto, que, por ato de autoridade competente, forem privados de exercer suas atividades específicas por mais de 90 (noventa) dias, serão agregados ao respectivo quadro e transferidos ao Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia, a contar da data em que o fato for comunicado ao Comandante-Geral da Corporação, ficando adido à organização militar que lhe for designada até que sua situação legal seja definida.

§ 1º Na hipótese de privação definitiva ou da privação temporária que ultrapasse 2 (dois) anos, contínuo ou não, cuja causa e efeito não tenham relação com a atividade de Bombeiro Militar, o Oficial do QCOBM será submetido ao Conselho de Justificação e, se julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, será demitido ex offício, sem direito a qualquer remuneração ou indenização, tendo a sua situação definida pela Lei do Serviço Militar.

§ 2º Em hipótese de privação definitiva ou privação temporária, cuja causa e efeito tenham relação com a atividade Bombeiro Militar, mediante comprovação por meio de sindicância regular apuratória, fica assegurado o emprego do Oficial do QCOBM nas atividades da Corporação, desde que compatíveis.

Art. 9º A permanência no serviço ativo para os Oficiais integrantes do QCOBM será regida pela Lei do Quadro Complementar de Oficiais, pelo Estatuto da Polícia Militar e pela Lei que dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Rondônia.

CAPÍTULO II DAS EXIGÊNCIAS PARA INGRESSO NO CURSO DE ADAPTAÇÃO DE OFICIAIS

Art. 10. O ingresso no curso de adaptação de Oficiais ao QCOBM depende de aprovação prévia em concurso público, conforme estabelecido em legislação vigente e no edital do respectivo concurso público, bem como deverá atender aos seguintes requisitos:

I - ser brasileiro nato;

II - ter idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos, completados até a data da publicação do Edital de Abertura do Certame no Diário Oficial do Estado de Rondônia;

III - possuir Diploma de Graduação de Nível Superior, com habilitação no setor correspondente à área de inscrição, e apresentar prova de que o diploma foi registrado na repartição federal competente, juntamente com o respectivo histórico escolar;

IV - estar em dia com as obrigações do Serviço Militar e da Justiça Eleitoral, quando aplicável;

V - se ex-integrante de qualquer uma das Forças Armadas ou de Força Auxiliar, não ter sido demitido ex officio por ter sido declarado indigno para o oficialato ou com ele incompatível, excluído ou licenciado a bem da disciplina, salvo em caso de reabilitação;

VI - não estar na condição de réu em ação penal;

VII - não ter sido, nos últimos 5 (cinco) anos na forma da legislação vigente:

a) responsabilizado por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso, contado o prazo a partir da data do cumprimento da sanção; ou

b) condenado em processo criminal transitado em julgado, contado o prazo a partir da data do cumprimento da pena;

VIII - se militar da ativa de Força Armada ou de Forças Auxiliares, estar classificado, nos termos do Regulamento Disciplinar correspondente, no mínimo, no comportamento "bom" ou equivalente da Força específica;

IX - ser aprovado em todas as fases do Concurso Público;

X - possuir idoneidade moral, a ser apurada por meio de averiguação da vida pregressa do candidato;

XI - não apresentar tatuagens que nos termos de detalhamento constante de normas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia faça alusão à ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas, à violência, à criminalidade, à ideia ou ato libidinoso, à discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou, ainda, à ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas e Forças Auxiliares;

XII - se militar de outra Força, ter autorização da autoridade competente para prestar o referido concurso;

XIII - apresentar registro da entidade profissional, necessário ao exercício da profissão, exceto nos casos de incompatibilidade de acordo com a legislação específica, razão pela qual deverá ser apresentado declaração emitida pelo respectivo conselho/ente que ateste a situação funcional do candidato;

XIV - ser considerado apto sem restrições em inspeção de saúde; e

XV - se militar do Estado de Rondônia, cumprir ainda os seguintes requisitos:

a) possuir parecer favorável do órgão de pessoal da Corporação para prestar o concurso;

b) não ter sido condenado à pena de suspensão do cargo ou função, prevista no CPM, durante o prazo desta suspensão; e

c) não estar cumprindo sentença condenatória.

§ 1º Os Oficiais Aviadores deverão ser diplomados como bacharéis em ciências aeronáuticas, por instituições de Ensino Superior públicas ou privadas, reconhecidas oficialmente pelo Governo Federal.

§ 2º Além das demais condições estipuladas neste artigo, ficam acrescidos:

I - para a área de Ciências Jurídicas, comprovação de estágio profissional, sendo este suprido pela comprovação de, no mínimo, 2 (dois) anos de atividade que envolva a aplicação de conhecimentos jurídicos; e

II - para os Oficiais Aviadores, as seguintes licenças e habilitações válidas de piloto comercial, habilitação em aeronaves multimotoras (MLTE), habilitação em voos por instrumentos (IFR), habilitação de instrutor de voo (INVA e/ou INVH), proficiência em inglês ICAO 4, todos reconhecidos pela Agência Nacional de Aviação Civil - Anac, além das exigências previstas em edital.

Art. 11. O candidato que for aprovado e classificado em concurso público, para provimento de vagas no QCOBM, será admitido temporariamente, na condição de Aluno Oficial BM, para frequentar o Curso de Adaptação de Oficiais BM.

§ 1º Após o término do Curso de Adaptação de Oficiais BM, os alunos aprovados serão incluídos no respectivo Quadro Efetivo de Pessoal do Corpo de Bombeiros Militar e promovidos ao Posto de Segundo-Tenente do QCOBM, mediante ato do Governador do Estado, de acordo com as vagas existentes.

§ 2º Compete ao Comandante-Geral baixar as instruções sobre o funcionamento e as condições de aprovação, bem como a fixação de outros parâmetros, de acordo com a legislação peculiar, necessários ao bom andamento do curso.

CAPÍTULO III DO INGRESSO NO QUADRO COMPLEMENTAR DE OFICIAIS BOMBEIRO MILITAR - QCOBM

Art. 12. O ingresso no Quadro Complementar de Oficiais BM do Corpo de Bombeiros Militar dar-se-á por inclusão, obedecendo ao voluntariado, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, para diplomados nas respectivas áreas, por instituições de Ensino Superior, públicas ou privadas, reconhecidas oficialmente pelo Governo Federal.

Parágrafo único. O concurso público para provimento de vagas do QCOBM será composto de duas etapas, que, por sua vez, constituem-se por fases, podendo ser classificatórias e/ou eliminatórias, obedecidos, além das condições estabelecidas em lei e nos regulamentos da Corporação, e o disposto no respectivo edital.

Art. 13. O acesso ao primeiro posto dar-se-á por mérito intelectual, de acordo com a classificação final no Curso de Adaptação de Oficiais BM, sendo-lhes assegurado todos os direitos, deveres e prerrogativas, estabelecidos em leis e regulamentos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.

Parágrafo único. O Quadro Complementar de Oficiais Bombeiro Militar do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia é composto pelos seguintes postos:

I - Tenente-Coronel;

II - Major;

III - Capitão;

IV - Primeiro-Tenente; e

V - Segundo-Tenente.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O critério inicial de antiguidade para ingresso no QCOBM será estabelecido pela ordem de classificação verificada no Curso de Adaptação de Oficiais BM e, nos demais casos, observar-se-á o que estabelece a legislação que rege o assunto.

Parágrafo único. Enquanto na situação de Aluno Oficial, a hierarquia será definida pela ordem alfabética dos referidos candidatos.

Art. 15. O tempo de serviço do Oficial do QCOBM será computado de acordo com o Estatuto e na Lei que dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Rondônia.

Art. 16. Para o acesso aos postos do oficialato, os Oficiais do QCOBM serão matriculados nos cursos e estágios da Corporação.

§ 1º Os temas dos trabalhos desenvolvidos pelos Oficiais versarão sobre assuntos pertinentes às suas qualificações profissionais e a outros de conhecimentos gerais.

§ 2º A critério do Comandante-Geral, os Oficiais do QCOBM poderão participar de cursos e estágios fora da Corporação, em âmbito nacional ou internacional, com vistas ao aperfeiçoamento e à melhoria do nível funcional.

Art. 17. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia baixará as instruções complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 18. Fica revogado o Decreto nº 19.299 , de 5 de novembro de 2014.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 24 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 24/03/2025, às 16:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0054844016 e o código CRC D42C1FE2.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0004.010404/2024-57

SEI nº 0054844016

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO II

DAS EXIGÊNCIAS PARA INGRESSO NO CURSO DE ADAPTAÇÃO DE OFICIAIS

Art. 10

Art. 11

CAPÍTULO III

DO INGRESSO NO QUADRO COMPLEMENTAR DE OFICIAIS BOMBEIRO MILITAR - QCOBM

Art. 12

Art. 13

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 19299/2014 de //