Decreto nº 29.954/2025
Proíbe a venda direta de substâncias inflamáveis em recipientes avulsos, fora dos tanques dos veículos em postos de combustíveis, e dá outras providências.
DECRETO Nº 29.954, DE 15 DE JANEIRO DE 2025.
Proíbe a venda direta de substâncias inflamáveis em recipientes avulsos, fora dos tanques dos veículos em postos de combustíveis, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica proibida, no estado de Rondônia, a venda direta às pessoas de substâncias inflamáveis em recipientes avulsos, como sacos plásticos, garrafas de plástico ou vidro e galões, fora dos tanques dos veículos em postos de combustíveis.
Parágrafo único. Caso ocorra a venda, ainda que de forma ilegal, os postos de combustíveis deverão informar de imediato à Polícia Civil, por meio do telefone 197, sob pena de multa, bem como responsabilidade civil e criminal do estabelecimento vendedor em caso de omissão na venda.
Art. 2º Caso haja tentativa de compra, no ato da tentativa o funcionário dos postos de combustíveis deverão exigir a apresentação de Carteira Nacional de Habilitação - CNH contendo números da Carteira de Identidade Nacional e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, bem como o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV do veículo que será abastecido com o combustível comprado.
§ 1º Em se tratando de compra de combustível para embarcações ou outro objeto que necessite de aquisição de combustível para uso, deverá ser apresentado no ato da compra o registro da referida embarcação ou item.
§ 2º O funcionário preencherá um formulário em 3 (três) vias, sem rasuras, com os dados do consumidor, que deverá assiná-lo ao final, sendo uma via entregue ao comprador do combustível e as demais serão retidas nos postos de combustíveis para posterior encaminhamento ao órgão competente.
§ 3º O encaminhamento a que se refere o parágrafo anterior será feito imediatamente pelos postos de combustíveis por meio do e-mail: gerencia@gei.sesdec.ro.gov.br, ou a pedido do órgão competente, sob pena de autuação por descumprimento deste Decreto e multa.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade por um prazo de 90 (noventa) dias.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de janeiro 2025, 137º da República.
SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA
Governador em exercício
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 15/01/2025, às 14:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0056489534 e o código CRC 4C5A0ECD.
Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0037.000478/2025-89
SEI nº 0056489534
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 29998/2025 de 31/01/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.