Decreto nº 29.847/2024
Altera e acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, e dá outras providências.
DECRETO Nº 29.847, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera e acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 21 e o título da
Seção VI do
Capítulo II da Parte 1 do Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Seção VI
Do Ressarcimento e do Complemento
Art. 21. O ressarcimento de que tratam os incisos I, II e III do art. 20 poderá ser efetuado, alternativamente, nas seguintes modalidades: (Convênio ICMS 142/18, Cláusula décima quinta,
§ 5º)" (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 2018, com a seguinte redação:
I - o inciso IV ao art. 20 da
Seção VI do
Capítulo II da Parte 1 do Anexo VI:
"Art. 20-IV. quando o preço praticado na operação a consumidor final for inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, observado o disposto nas Subseções I e II desta Seção." (NR)
II - a Subseção I à
Seção VI do
Capítulo II da Parte 1 do Anexo VI:
"Subseção I
Do Ajuste do Imposto Retido Por Substituição Tributária em Razão da Não Definitividade da Base de Cálculo Presumida
Art. 24-A O contribuinte substituído, em relação às operações de saída a consumidor final, para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deverá apurar mensalmente,
considerando todas as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este Anexo, em relação a cada produto:
I - o montante do imposto efetivo, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado na operação a consumidor final, localizado neste Estado, constante nos documentos fiscais de saída das mercadorias; e
II - o montante do imposto retido, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo, utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, informada nos documentos fiscais de aquisição das mercadorias ou no extrato de ICMS-ST.
§ 1º Nas hipóteses em que não for possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria que ensejou a complementação e sua respectiva base de cálculo presumida do ICMS-ST, deverá ser utilizado o valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS-ST apurada com fundamento nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas até a quantidade de mercadorias existente em estoque, na data da respectiva operação destinada a consumidor final.
§ 2º Em face do que dispõem os incisos I e II do caput, a diferença resultará, em relação a cada item:
I - valor positivo, quando o montante do inciso I for superior ao montante do inciso II, situação em que constituirá valor a complementar;
II - valor negativo, quando o montante do inciso I for inferior ao montante do inciso II, situação em que constituirá valor a ressarcir;
§ 3º Na apuração das saídas de que trata inciso I do caput serão consideradas todas as vendas de mercadorias a consumidor final de cada item das mercadorias sujeitas a substituição tributária em cada período de referência, deduzidas:
I - das respectivas anulações e devoluções de vendas ocorridas no período;
II - das vendas a destinatário não identificado em quantidade que caracterize intuito comercial;
III - das vendas a consumidor final em quantidade que caracterize intuito comercial.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, a quantidade de cada item da mercadoria será representada pela menor unidade de medida utilizada na quantificação de comercialização empregada pelo contribuinte, aplicando-se às entradas, às saídas e ao estoque de mercadorias.
§ 5º Caso o contribuinte apure simultaneamente valores mensais a título de complementação, nos termos do inciso I, ou de ressarcimento, conforme inciso II, ambos do
§ 2º, os valores se somarão ou se compensarão, conforme o caso, em cada período de apuração.
§ 6º Na hipótese em que houver redução da base de cálculo para a mercadoria nas operações internas a consumidor final, o respectivo percentual de redução deverá ser aplicado sobre o valor da mercadoria nessa operação, para fins da apuração de que trata o caput deste artigo.
§ 7º O resultado da soma ou compensação deverá ser escriturado na forma disciplinada em ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual.
I - havendo valor a complementar, o imposto devido será recolhido por meio da ferramenta de autolançamento, disponível no Portal do Contribuinte, com código de receita 1231; e
II - havendo valor a restituir, deverá ser apresentado pedido de restituição, nos termos do
Capítulo IX do Título VII deste Regulamento.
§ 9º O ressarcimento do imposto fica condicionado à comprovação, pelo substituído, do pagamento do ICMS-ST.
§ 10 O disposto neste artigo não se aplica à hipótese prevista na
Seção III-A do
Capítulo I da Parte 5 do Anexo X deste Regulamento.
Art. 24-B Na hipótese em que a mercadoria estiver sujeita ao adicional de alíquota a que se refere o art. 13 deste Regulamento, devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - Fecoep, o valor do referido adicional, em relação à complementação ou ao ressarcimento, corresponderá a dois pontos percentuais.
Parágrafo único. O ajuste de que trata o caput será apurado separadamente ao ajuste do ICMS-ST.
Art. 24-C Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual disciplinará os procedimentos complementares ao previsto nesta Seção." (NR)
III - a Subseção II à
Seção VI do
Capítulo II da Parte 1 do Anexo VI:
"Subseção II
Do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - Rot - st Para Contribuintes do Segmento Varejista
Art. 24-D O contribuinte substituído poderá aderir ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT-ST, com dispensa das obrigações contidas na Subseção I desta Seção. (Cláusula terceira do Convênio ICMS 67/19)
§ 1º Só poderão aderir ao regime de que trata o caput os contribuintes que firmarem compromisso de não exigir restituição ou ressarcimento decorrente da realização de operações a consumidor final com preço inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária do período decadencial.
§ 2º A adesão ao regime optativo produzirá efeitos em relação a todos os estabelecimentos do contribuinte.
§ 3º Os contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional serão automaticamente credenciados no ROT-ST, exceto se houver manifestação contrária do contribuinte por meio eletrônico, nos termos estabelecidos em ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual.
Art. 24-E O contribuinte poderá formalizar sua adesão ao regime optativo por meio eletrônico, nos termos estabelecidos em ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual, devendo satisfazer as seguintes condições:
I - manter-se regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO;
II - entregar mensalmente os arquivos eletrônicos com registros fiscais EFD ICMS/IPI, observando a forma e prazo estabelecidos na legislação tributária;
IV - não constar no rol de impedidos de contratar com o Poder Público, bem como seus sócios, titulares e administradores.
§ 1º Efetivada a adesão, o contribuinte será mantido no regime optativo pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
§ 2º Considera-se prorrogada a adesão ao ROT-ST caso o contribuinte já optante pelo regime não manifeste a intenção de renúncia prevista no
§ 3º
§ 3º O contribuinte credenciado no ROT-ST poderá, após decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses, apresentar pedido de renúncia do regime optativo, hipótese em que a renúncia produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da apresentação do pedido.
§ 4º Na hipótese de renúncia nos termos do
§ 3º, fica vedada a solicitação de novo credenciamento ao regime optativo antes de decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses.
§ 5º Na adesão ao ROT-ST fica dispensada a realização de vistoria prévia no estabelecimento do contribuinte.
§ 6º A adesão ao regime não dispensa qualquer estabelecimento do cumprimento das demais obrigações tributárias, principal ou acessória." (NR)
Art. 3º Em relação às operações ocorridas anteriormente à publicação deste Decreto, a complementação ou a restituição, conforme o resultado obtido na forma do art. 24-A do Anexo VI do RICMS/RO, observará o prazo decadencial.
§ 1º O pedido de restituição de que trata o caput obedecerá as condições previstas no
Capítulo IX do Título VII deste Regulamento.
§ 2º O pedido de restituição previsto no
§ 1º, somente poderá ser admitido caso o contribuinte tenha devidamente preenchido, na EFD ICMS/IPI dos períodos correspondentes, os registros relativos às operações com substituição tributária, na forma disciplinada em ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual.
Art. 4º O Estado de Rondônia não exigirá a complementação do ICMS devido por substituição tributária, decorrente da realização de saídas a consumidor final por valor superior ao da respectiva base cálculo presumida fixada pela legislação tributária, em relação às operações realizadas durante o período de 1º de janeiro de 2019 a 30 de junho de 2023. (Convênio ICMS nº 31/2024)
§ 1º Para efeitos de complementação ou ressarcimento, levar-se-á em conta o saldo apurado ao fim do período compreendido entre 1º de janeiro de 2019 a 30 de junho de 2023.
§ 2º A dispensa da complementação do ICMS-ST de que trata o caput não obsta o direito ao ressarcimento ou compensação na hipótese em que a saída a consumidor final ocorra por valor inferior ao da respectiva base de cálculo presumida fixada pela legislação tributária, caso seja apurado saldo a ressarcir ao fim da apuração referida no
§ 1º
§ 3º O disposto no caput não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos a título de complementação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de dezembro de 2024, 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças
Art. 1
Art. 21
Art. 2
Art. 24-A
Art. 24-B
Art. 24-C
Art. 24-D
Art. 24-E
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 22721/2018 de //