Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 29.789/2024

Cede Praça do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia e^ dá outras providências.

DECRETO Nº 29.789, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024.

Cede Praça do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia e^ dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica o Cabo do Corpo de Bombeiro Militar, Registro Estatístico **80-2, ALISON MARTINS VERAS, cedido para exercer funções de natureza bombeiro-militar no Centro Integrado de Operações - Ciop, na Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - Sesdec, com ônus para o Órgão de destino, no período de 21 de outubro a 31 de dezembro de 2024, conforme disposto no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 237 , de dezembro de 2000, que "Dispõe sobre função de natureza policial-militar.", combinado com o art. 46 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018, que "Dispõe sobre a Organização Básica e as atribuições dos Órgãos da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.".

Parágrafo único. O Bombeiro Militar, quando necessário e devidamente requisitado pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, atuará no Corpo de Bombeiros Militar no período de estado de calamidade pública, em atividades extraordinárias, especiais, em grandes eventos, para compor comissões no âmbito da Corporação, bem como concorrer em escalas de serviços compatíveis à sua Graduação.

Art. 2º O Praça ficará agregado ao Quadro de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - QPBM, pelo mesmo período de sua cedência, em consonância com o inciso I do

§ 1º do art. 79 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 de março de 1982, que "Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.".

Art. 3º O Bombeiro Militar será transferido para o Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEBM, durante o intervalo de sua cedência, conforme o estabelecido no art. 2º da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015, que "Cria o Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM/QEBM, no âmbito das Corporações Militares, e dá outras providências.".

Art. 4º O Cabo encontrar-se-á adido à Ajudância-Geral do CBMRO, para efeito de alterações e remuneração, consoante ao art. 80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos administrativos e financeiros, a contar de 21 de outubro de 2024.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de dezembro de 2024, 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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