Decreto nº 29.746/2024
Institui o contingenciamento do Orçamento Anual para o Exercício de 2024, revoga o Decreto nº 29.321, de 25 de julho de 2024, e dá outras providências.
DECRETO Nº 29.746, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024.
Institui o contingenciamento do Orçamento Anual para o Exercício de 2024, revoga o Decreto nº 29.321 , de 25 de julho de 2024, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:
CAPÍTULO I DO CONTINGENCIAMENTO
Art. 1º Fica instituído o contingenciamento de gastos das dotações orçamentárias, no âmbito do Poder Executivo, autorizadas na Lei Orçamentária de 2024, no montante de R$ 340.000.000,00 (trezentos e quarenta milhões de reais), sobre o total autorizado na Lei Orçamentária Anual de 2024, conforme o disposto no inciso II do
§ 2º do art. 7º da Lei nº 5.584 , de 31 de julho de 2023.
Parágrafo único. As medidas de contingenciamento incidem sobre as dotações custeadas pela "Fonte 1500 - Recursos não Vinculados de Impostos" e deverão observar os princípios da economicidade, continuidade dos serviços essenciais e eficiência administrativa.
Art. 2º Enquanto durar o cenário de frustração de arrecadação até o retorno da capacidade financeira e o equilíbrio fiscal do Estado, para contenção e otimização de despesas no âmbito do Poder Executivo, bem como para fins de limitação de empenho e movimentação financeira, referentes às despesas do orçamento anual para o exercício financeiro de 2024, aprovado pela Lei nº 5.733 , de 9 de janeiro de 2024, que "Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 2024.", ficam suspensos:
I - a celebração de novos contratos da Administração Pública Direta e Indireta com terceiros, excetuados aqueles com objeto relacionados a serviços públicos essenciais, bem como aqueles decorrentes de adesões a atas ou sistemas de registro de preços realizados pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações - Supel, que impliquem em economicidade ao erário;
II - a contratação de novos terceirizados,
considerando como base o quantitativo existente em cada Órgão no dia 1º de julho de 2024, excetuados aqueles com objetos relacionados a serviços públicos essenciais;
III - a realização de transferências voluntárias a Órgãos ou Entidades, públicas ou privadas, que tenham por objetivo: festividades, comemorações, shows artísticos e eventos esportivos, ressalvadas aquelas para atendimento de emendas parlamentares impositivas individuais e de bancada, bem como para contratos já em andamento;
IV - a nomeação de novos servidores efetivos e temporários, ressalvadas:
a) as reposições decorrente de vacância de cargos efetivos ou vitalícios, especialmente para atender as áreas da saúde, educação, segurança pública, administração fazendária e outros serviços públicos essenciais; e
b) os casos decorrentes de ordem judicial;
V - a inclusão em folha de pagamento de quaisquer verbas retroativas a agentes públicos, ressalvadas as rescisões trabalhistas;
VI - a concessão ou incremento nos valores de quaisquer verbas indenizatórias pagas aos agentes públicos ou em regime de colaboração com o Poder Público, bem como a criação de bolsas ou congêneres destinados à captação no mercado de profissionais ou estagiários;
VII - a realização de despesas relativas a indenizações de férias e/ou licenças-prêmio;
VIII - a aquisição de passagens aéreas e a concessão de diárias, ressalvadas aquelas devidamente justificadas e autorizadas pela Governadoria;
IX - o início de novas obras, cujo contrato ainda não tenha sido formalizado, reformas e novos projetos que representem aumento de despesa;
X - a celebração de novos contratos de locação de imóveis, ressalvados aqueles que impliquem em economicidade ao erário;
XI - a concessão de reajuste, repactuação ou revisão nos contratos administrativos firmados, bem como vedação de aditivos de acréscimos quantitativos pela Administração Pública, excetuados aqueles com objetos relacionados a serviços públicos essenciais; e
XII - a concessão de qualquer incremento remuneratório a quaisquer agentes públicos, seja a que título for, revisão geral, recomposição, realinhamento e reajuste, exceto decorrente de ordem judicial.
Art. 3º Excetuam-se do contingenciamento previsto no art. 2º:
I - as despesas relacionadas às vinculações constitucionais e legais, sendo aquelas despesas que computem exclusivamente para o índice constitucional, nos termos do
§ 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, que "Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.", do art. 28 da Lei Complementar Federal nº 141 , de 13 de janeiro de 2012, que "Regulamenta o
§ 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080 , de 19 de setembro de 1990, e 8.689 , de 27 de julho de 1993; e dá outras providências." e do art. 212 da Constituição Federal, respeitando a aplicação constitucional da saúde e educação;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, pagamento de dívida pública, pagamento do plano de amortização do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e pagamento de obrigações tributárias - Pasep;
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas custeadas com recursos efetivamente recebidos de convênios, acordos e ajustes e das respectivas contrapartidas.
CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES SUJEITOS AO CONTINGENCIAMENTO
Art. 4º Aplica-se a execução orçamentária das despesas fixadas na LOA 2024 dos órgãos da administração direta, às autarquias, às fundações e aos fundos especiais do Poder Executivo, que fazem uso da "Fonte 1500 - Recursos não Vinculados de Impostos".
Art. 5º Ficam os Secretários de Estado e os Dirigentes Máximos dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo responsáveis pela implementação do contingenciamento e pela revisão das prioridades de seus respectivos programas e ações, assegurando o alinhamento com os objetivos estratégicos:
I - garantia do funcionamento ininterrupto dos serviços públicos essenciais à população;
II - preservação do equilíbrio fiscal e orçamentário do Estado;
III - minimização dos impactos sobre as políticas públicas de saúde, educação e segurança; e
IV - promoção de iniciativas que ampliem a arrecadação própria e otimizem a alocação de recursos disponíveis.
CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DA SEPOG E SEFIN
Art. 6º Incumbe à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - Sepog e à Secretaria de Estado de Finanças - Sefin manter o devido controle do empenho da despesa orçamentária, de forma a cumprir as condições do contingenciamento e acompanhar a arrecadação das receitas estaduais, visando ao equilíbrio entre receitas e despesas.
Parágrafo único. A alocação de recursos e as limitações impostas pelo contingenciamento poderão ser revistas periodicamente,
considerando a evolução da arrecadação estadual e as prioridades emergenciais, podendo a Sepog e a Sefin convocarem os titulares de órgãos e entidades para esclarecimentos sobre medidas de contenção adotadas e eventual realocação de recursos.
Art. 7º Em caso de restabelecimento parcial ou total das receitas previstas para o exercício de 2024, fica autorizada à Sepog e Sefin a recomposição proporcional das dotações orçamentárias contingenciadas, conforme disposto no art. 5 8 da Lei nº 5.5 84, de 2023, respeitando as prioridades estratégicas previstas no art. 5º
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Este Decreto poderá ser regulamentado, no que couber, por atos normativos expedidos conjuntamente pela Sepog e Sefin, para assegurar sua plena execução e operacionalização.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 29.321 , de 25 de julho de 2024.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de dezembro de 2024, 137º da República.
SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA
Governador em exercício
BEATRIZ BASÍLIO MENDES
Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças de Rondônia
JURANDIR CLÁUDIO DADDA
Contador-Geral do Estado
JOSÉ ABRANTES ALVES DE AQUINO
Controlador-Geral do Estado
CAPÍTULO I
DO CONTINGENCIAMENTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES SUJEITOS AO CONTINGENCIAMENTO
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA SEPOG E SEFIN
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 29321/2024 de 25/07/2024