Decreto nº 29.602/2024
Regulamenta a Lei nº 4-194, de 29 de novembro de 2017, e dá outras providências.
DECRETO Nº 29.602, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024.
Regulamenta a Lei nº 4-194, de 29 de novembro de 2017, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 4.194 , de 29 de novembro de 2017, que "Dispõe sobre o Cadastro Estadual de Pedófilos no Estado de Rondônia e dá outras providências.".
Art. 2º O Cadastro Estadual de Pedófilos no Estado de Rondônia, compreende o agente condenado definitivo por qualquer crime contra dignidade sexual praticado contra criança e adolescente, previsto no Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, será disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - Sesdec.
§ 1º Será observada a condição de ter tido a condenação transitada em julgado em data posterior a entrada em vigor da Lei ora regulamentada e até a reabilitação penal.
§ 2º O acesso ao Cadastro será garantido a qualquer cidadão, restrita a divulgação apenas relativa ao nome e às fotos dos cadastrados.
§ 3º Terão acesso integral ao Cadastro os Órgãos de Segurança Pública, Conselhos Tutelares, Membros do Ministério Público e do Poder Judiciário e as demais autoridades estabelecidas a critério da Sesdec.
§ 4º A criação, a atualização, a divulgação e o acesso ao Cadastro será de responsabilidade da Gerência de Estratégia e Inteligência - GEI, no âmbito da Sesdec.
Art. 3º O Cadastro Estadual de Pedófilos deverá conter no mínimo as seguintes informações:
I - dados pessoais completos, fotos e características físicas;
II - idade do cadastrado;
III - circunstâncias e local em que o crime foi praticado;
IV - endereço atualizado do cadastrado; e
V - histórico de crimes.
Parágrafo único. É vedada a publicidade do nome da vítima ou dado cuja correlação seja capaz de identificá-la.
Art. 4º Para a exclusão do nome do Cadastro Estadual, o interessado deverá apresentar um requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, comprovando o cumprimento da pena, e após realizada a confirmação das informações constantes do requerimento será retirado o seu nome do Cadastro no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º Para criar, atualizar e dar efetividade ao Cadastro Estadual de Pedófilos, o Poder Executivo poderá firmar termos de cooperação com o Poder Judiciário, Ministério Público ou qualquer outro órgão que entenda necessário.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de outubro de 2024, 136º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 4194/2017 de //