Decreto nº 29.154/2024
Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 28.662, de 18 de dezembro de 2023.
DECRETO Nº 29.154, DE 6 DE JUNHO DE 2024.
Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 28.662 , de 18 de dezembro de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º O inciso I do art. 2º, o
§ 7º do art. 3º, o
§ 1º do art. 4º, o
§ 2º do art. 7º, o
§ 3º do art. 8º e os incisos I e II do art. 10, todos do Decreto nº 28.662 , de 18 de dezembro de 2023, que "Regulamenta o beneficio fiscal de crédito presumido e da redução de base de cálculo para estabelecimentos com atividade econômica principal de comércio atacadista, instituído pela Lei nº 5.598 , de 25 de agosto de 2023, e acresce dispositivo ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018.", passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º-I apropriar-se de crédito fiscal presumido de até 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor apurado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em relação às operações próprias; e
Art. 3º
§ 7º O Regime Especial terá vigência a partir da assinatura do Termo de Acordo pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, observadas as regras de transição fixadas no art. 11 deste Decreto.
Art. 4º
§ 1º Considerar-se-ão supridas as condições previstas nos incisos I e II do caput quando se tratar de interessado ou empresa nova controlada por grupo econômico ou sócios que possuam outro estabelecimento atacadista situado em Rondônia, desde que cumpra aquelas condições, inclusive o situado na ALCGM.
Art. 7º
§ 2º Para efeitos do inciso VI do caput e dos §§ 1º e 4º do art. 4º, consideram-se do mesmo grupo econômico as empresas controladora, controlada, coligada e vinculada, ou quando os sócios ou acionistas tenham participação societária superior a 20% (vinte por cento) no capital social ou mandato para gestão comercial.
Art. 8º
§ 3º Ao estabelecimento atacadista detentor do benefício é vedado o aproveitamento de créditos concedidos por outra modalidade de incentivo fiscal, ressalvados:
Art. 10-I 15,5% (quinze inteiros e cinco décimos por cento), nas operações com produtos importados do exterior; e
II - 7,5 % (sete inteiros e cinco décimos por cento), nas demais operações.
"(NR)
Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 4º a 6º ao art. 4º, o art. 4º-A e o inciso III ao
§ 3º do art. 8º, todos do Decreto nº 28.662 , de 2023, com as seguintes redações:
"Art. 4º
§ 4º Ao estabelecimento novo de empresa controlada por grupo econômico ou sócios aplicam-se as regras contidas nos §§ 2º e 3º
§ 5º Na hipótese do
§ 4º, para fins de determinação da média mensal de arrecadação dos primeiros 12 (doze) meses de atividade do estabelecimento novo, será considerada a média mensal de arrecadação do estabelecimento utilizado como paradigma para suprir as condições previstas nos incisos I e II do caput, para os fins de que trata os §§ 2º e 3º
§ 6º É vedada a concessão do benefício fiscal de que trata o art. 2º quando se caracterizar o fechamento, nos últimos 12 (doze) meses, de outra unidade do mesmo grupo econômico no estado de Rondônia com atividade econômica principal de comércio atacadista.
Art. 4º-A O benefício previsto no inciso I do art. 2º, na hipótese do
§ 1º do art. 4º, será concedido observada a capacidade do estabelecimento de:
I - atrair novos investimentos para o estado de Rondônia;
II - estimular a manutenção e geração de emprego e renda nos setores da economia, com a capacitação de recursos humanos;
III - estimular a modernização tecnológica dos processos operacionais, distribuição e logística, inclusive por meio de investimentos em energia renováveis;
IV - elevar os níveis da receita bruta estadual; e
V - estimular a absorção da produção industrial do Estado, em substituição aos produtos importados do exterior e de outras Unidades da Federação.
§ 1º O beneficio previsto no inciso I do art. 2º, na hipótese do
§ 1º do art. 4º, será concedido conforme Plano de Negócios previsto no inciso XII do art. 3º e dos parâmetros estabelecidos no caput deste artigo, nos seguintes percentuais:
I - 65% (sessenta e cinco por cento);
II - 70% (setenta por cento); ou
III - 75% (setenta e cinco por cento).
§ 2º Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual, observado o disposto nos incisos do caput, definirá os requisitos objetivos para fruição do beneficio de que trata este artigo, para fins de enquadramento nas faixas percentuais estabelecidas no
§ 1º
Art. 8º
§ 3º
III - o crédito decorrente das parcelas de apropriação do ativo imobilizado previstas na legislação.
"(NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de junho de 2024, 136º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças
Art. 1
Art. 3
Art. 4
Art. 7
Art. 8
Art. 10-I
Art. 2
Art. 8
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 28662/2023 de //