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Decreto nº 28.779/2024

Prorroga cedências de Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.

DECRETO Nº 28.779, DE 4 DE JANEIRO DE 2024.

Prorroga cedências de Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogadas as cedências dos Policiais Militares, do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPM, abaixo relacionados, para exercerem funções de natureza policial - militar na Assessoria Militar do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJ-RO, município de Porto Velho, com ônus para o Órgão de origem, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, em conformidade com o inciso IV do

§ 2º do art. 24 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 de março de 1982, combinado com art. 46 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018:

I - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico ******739, JEFERSON LEANDRO FERREIRA;

II - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico ******312, EVANDRO SOUZA DA SILVA;

III - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico ******084, Émile GONÇALVES DE SOUZA;

IV - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico ******128, FERNANDO DE AZEVEDO RODRIGUES CORDEIRO;

V - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico ******232, JÉFERSON MESQUITA DO NASCIMENTO;

VI - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico ******517, SÁVIO TEIXEIRA MAIA;

VII - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico ******176, FRANCISCO EDUARDO DE MEDEIROS;

VIII - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico ******955, LUCIANA GOMES LOPES; e

IX - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico ******205, ITAIAN DE MELO GARRET DA SILVA.

Parágrafo único. Os Policiais Militares, quando necessário e devidamente requisitados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO, atuarão na Polícia Militar no período de estado de calamidade pública, em policiamento extraordinário, especial, em grandes eventos, para comporem comissões no âmbito da Corporação, bem como concorrerem em escalas de serviços compatíveis às suas respectivas Graduações.

Art. 2º Os Praças permanecerão agregados ao Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPM, pelo mesmo período de suas cedências, em consonância com o inciso I do

§ 1º do art. 79 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.

Art. 3º Os Militares permanecerão no Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM, durante o intervalo de suas cedências, concomitante o estabelecido no art. 2º da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015.

Art. 4º Os Policiais Militares encontrar-se-ão adidos à Ajudância-Geral, para efeito de alterações e remuneração, de acordo com o art. 80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos e financeiros, a datar de 1º de janeiro de 2024.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de janeiro de 2024, 136º da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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