Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Resolução nº 78/2024

Regulamenta o auxílio de assistência à saúde no âmbito da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 78, DE 10 DE JULHO DE 2024.

Regulamenta o auxílio de assistência à saúde no âmbito da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e pelo artigo 36,

§ 6º, inciso XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021), FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução trata sobre o Auxílio de Assistência à Saúde, benefício de natureza indenizatória, instituído pelo art. 8º. da Lei Estadual nº 10.289 , de 2017, o qual se destina a subsidiar as despesas com saúde dos beneficiários.

Parágrafo único. O Auxílio de que trata o caput deste artigo não se incorpora ao subsídio, ao vencimento, à remuneração, aos proventos ou à pensão para quaisquer efeitos e não será objeto de incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física, nem da Contribuição Previdenciária.

Art. 2º São beneficiários do Auxílio os legalmente investidos em cargos de provimento efetivo e em comissão, os servidores estabilizados, os servidores inativos oriundos do Quadro de Pessoal desta Assembleia, os Deputados Estaduais e os suplentes de Deputado Estadual que estejam no exercício do mandato parlamentar. CAPÍTULO II DAS VEDAÇÕES E DO CANCELAMENTO

Art. 3º O Auxílio de Assistência à Saúde será concedido, mensalmente, no contracheque do parlamentar ou do servidor, vedada: I - a percepção antecipada do benefício; II - a percepção cumulativa com outras verbas de espécie semelhante, tais como vantagens pessoais originárias de qualquer forma de auxílio ou benefício à saúde; III - a concessão do benefício para aqueles que possuem plano de assistência à saúde e/ou odontológico que seja custeado na íntegra por entidade ou órgão, público ou privado, distinto desta Assembleia.

Parágrafo único. Na hipótese de custeio parcial ou do percebimento de verba de espécie semelhante que seja inferior ao benefício concedido por esta Resolução, a que se refere os incisos II e III deste artigo, os servidores e parlamentares possuem direito ao Auxílio de Assistência à Saúde, na forma do art. 7º., subtraído o valor já percebido por outra entidade ou órgão distinto desta Assembleia.

Art. 4º O Auxílio não será concedido ao servidor que: I - estiver em fruição de: a) licença para tratar de interesses particulares; b) licença para prestar serviço militar; II - embora nomeado e empossado, ainda não tenha entrado em exercício; III - tenha entrado em exercício em outro cargo inacumulável; IV - cedido ou à disposição de outro órgão ou entidade integrante da Administração Direta, Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como em organismo internacional do qual o Brasil participe ou com o qual coopere, excetuada a hipótese em que a disposição ou cessão for com ônus para esta Assembleia ou que o cessionário venha a ressarcir o valor pago a título de auxílio de assistência à saúde; e V - estiver impedido por força de disposição legal, de decisão judicial ou tenha sido suspenso por decisão administrativa em processo disciplinar.

Parágrafo único. Aplica-se aos inativos, no que couber, as disposições contidas no inciso V deste artigo e nos incisos do art. 3º.

Art. 5º O Auxílio não será concedido ao Deputado que: I - investido nos cargos previstos no art. 41 da Constituição Estadual, não optar pelo subsídio do mandato; e II - for licenciado pela Assembleia Legislativa para tratar de interesse particular.

Art. 6º O cancelamento do Auxílio de Assistência à Saúde ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - exoneração ou demissão para os servidores; II - perda do mandato ou não reeleição para os Deputados; III - superveniência das hipóteses de não concessão previstas nos arts. 3º, 4º e 5º desta Resolução; IV - falecimento; V - a pedido do próprio beneficiário; VI - não cumprimento das obrigações estabelecidas no arts. 10 e 11 desta Resolução; VII - na hipótese do

§ 2º do art. 12 desta Resolução; VIII - outras situações previstas em lei ou em decorrência de decisão judicial.

Parágrafo único. Cancelado o benefício, este só será concedido novamente, nas hipóteses em que couber, mediante apresentação de requerimento justificado, a ser analisado pela Diretoria Administrativa e Financeira, no caso de servidor, ou pelo Presidente, no caso de Deputado, vedado o pagamento de parcela retroativa. CAPÍTULO III DO VALOR

Art. 7º O valor do Auxílio de Assistência à Saúde observará os seguintes critérios: I - para os Deputados Estaduais, corresponderá a 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) do auxílio estabelecido em espécie como reembolsável para os Deputados Federais, conforme o Ato da Mesa nº 89, de 14 de agosto de 2013, da Câmara dos Deputados, ou por outro instrumento normativo que venha substitui - lo; II - para os servidores ativos e inativos, terá como valor de referência o equivalente a 6,65% (seis inteiros e sessenta e cinco décimos por cento) do vencimento da Classe D, Padrão 14, do cargo de Analista Legislativo desta Assembleia, e corresponderá, efetivamente, ao valor resultante dos percentuais a seguir definidos de acordo com a faixa etária do servidor beneficiário: II - para os servidores ativos e inativos, terá como valor de referência o equivalente a 6,65% (seis inteiros e sessenta e cinco décimos por cento) do vencimento da Classe D, Padrão 16, do cargo de Analista Legislativo desta Assembleia, e corresponderá, efetivamente, ao valor resultante dos percentuais a seguir definidos de acordo com a faixa etária do servidor beneficiário: (Redação dada pela Resolução nº 181 /2025) a) 60 anos ou mais: 100% (cem por cento) do valor de referência; b) 50 a 59 anos: 90% (noventa por cento) do valor de referência; c) 40 a 49 anos: 80% (oitenta por cento) do valor de referência; d) 30 a 39 anos: 70% (setenta por cento) do valor de referência; e) até 29 anos: 60% (sessenta por cento) do valor de referência.

§ 1º O valor do Auxílio, no caso de servidores ativos, Deputados titulares ou suplentes em exercício, será proporcional aos dias efetivamente exercidos ou trabalhados, na hipótese de exoneração, renúncia, vacância, término do mandato ou qualquer outra hipótese de extinção do vínculo com esta Assembleia que implique o cancelamento do benefício.

§ 2º O valor do Auxílio poderá sofrer alterações, inclusive para menor, de acordo com a disponibilidade orçamentária destinada à assistência à saúde dos Deputados Estaduais e dos servidores da Assembleia.

§ 3º Para os servidores ativos e inativos, o valor do Auxílio corresponderá ao valor do teto da faixa etária em que se enquadre o servidor beneficiário, desde que obedecidos os requisitos do art. 8º. e seguintes.

§ 4º No caso de alteração da base de cálculo de que trata o caput, caberá à Mesa definir a implementação do ajuste, observados os requisitos do parágrafo único do art. 13 desta Resolução. CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO PARA REQUISIÇÃO E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Art. 8º O Auxílio será implantado no contracheque do servidor ou do Deputado, mediante solicitação do benefício, por meio do Portal do Servidor, acompanhada de comprovante de vínculo contratual ativo de cobertura de custos assistenciais, seguro de saúde ou de serviços de assistência à saúde em qualquer das segmentações de assistência privada (médica, ambulatorial e hospitalar).

§ 1º Deve constar na comprovação do vínculo ativo de que trata o caput deste artigo o nome do servidor na posição de titular ou dependente.

§ 2º A comprovação do vínculo ativo de que trata o caput deste artigo será feita mediante apresentação de no mínimo um dos seguintes documentos: a) contrato, recibo, nota fiscal ou comprovante de pagamento referente à mensalidade do mês anterior ao requerimento, em nome do requerente; b) declaração de permanência no plano de saúde ou seguro saúde, desde que presente o nome do servidor como beneficiário.

Art. 9º O beneficiário terá direito à percepção do Auxílio a partir do mês do deferimento de sua solicitação, desde que seja apresentada até o dia 10 do corrente mês, nos termos do art. 8º. desta Resolução.

Parágrafo único. Ultrapassado o período estabelecido no caput deste artigo, o beneficiário perceberá o Auxílio a partir do mês subsequente do seu pedido, sem direito a qualquer pagamento retroativo. CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 10. Fica o beneficiário obrigado a comprovar anualmente, por meio do Portal do Servidor, o vínculo ativo contratual de que trata o art. 8º. desta Resolução.

§ 1º A Coordenadoria de Gestão de Pessoas poderá solicitar ao servidor, a qualquer tempo, a comprovação do vínculo ativo contratual, bem como outras diligências necessárias a manutenção do benefício.

§ 2º O servidor que não atender à solicitação exposta no

§ 1º deste artigo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, terá seu benefício cancelado, conforme o inciso VI do art. 6º. desta Resolução.

Art. 11. O beneficiário deve comunicar à Administração, no prazo de até 30 (trinta) dias do ocorrido, qualquer fato que altere as condições de percepção do Auxílio, como as hipóteses impeditivas, de não concessão e de cancelamento previstas nos arts. 3º, 4º, 5º e 6º desta Resolução, sob pena de cancelamento, conforme o inciso VII do art. 6º. desta Resolução, sem prejuízo de demais sanções administrativas, penais e cíveis. CAPÍTULO VI DA DEVOLUÇÃO DO AUXÍLIO

Art. 12. Verificado o recebimento indevido do Auxílio de Assistência à Saúde, a Administração deverá promover processo administrativo para obter o ressarcimento do valor pago ao beneficiário.

§ 1º A devolução do benefício de que trata o caput ocorrerá independente da intenção do beneficiário, na forma do art. 50 da Lei Complementar Estadual nº 122 , de 1994.

§ 2º Verificada a ocorrência de fraude, dolo ou má-fé no percebimento indevido do benefício, fica o beneficiário impedido de receber o Auxílio de Assistência à Saúde até a devolução integral da quantia.

§ 3º Cabe à Administração adotar as providências necessárias para apurar a conduta do beneficiário nos casos estabelecidos no

§ 2º deste artigo e proceder com as sanções administrativas, sem prejuízo das sanções penais e cíveis. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 13. As despesas resultantes da aplicação desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo do Estado do Rio Grande Norte, que deverá incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários à sua manutenção, ficando autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos, nos termos do

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. A eficácia do disposto nesta Resolução fica condicionada às limitações da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 e à observância na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas dotações orçamentárias do Poder Legislativo do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 14. Os servidores e os Deputados Estaduais que recebem o Auxílio de Assistência à Saúde concedido pela Resolução nº 112 , de 2018, e suas alterações, passarão a receber o benefício regulamentado nos termos desta Resolução, dispensados da realização de novo requerimento.

Art. 15. Compete à Diretoria de Gestão Tecnológica providenciar as adequações tecnológicas necessárias ao funcionamento desta Resolução.

Art. 16. Caberá à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, sob a supervisão da Diretoria Administrativa e Financeira, dar cumprimento a esta Resolução, promovendo as adequações necessárias a sua implementação.

Art. 17. Os procedimentos para operacionalização da concessão e manutenção do Auxílio de Assistência à Saúde poderão ser complementados por atos da Mesa.

Art. 18. A Fundação Djalma Marinho fica autorizada a adotar o disposto nesta Resolução aos seus servidores.

Art. 19. Os casos omissos na aplicação desta norma serão decididos pela Diretoria-Geral.

Art. 20. Fica revogada a Resolução nº 112 , de 2018, e alterações.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 10 de julho de 2024. Deputado EZEQUIEL FERREIRA Presidente