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Resolução nº 75/2024

Altera as Resoluções nº 089, de 12 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte; nº 090, de 12 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte e dá outras providências; e nº 112, de 06 de dezembro de 2018, que dispõe sobre as diretrizes regulamentadoras do auxílio de assistência à saúde concedido aos servidores do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte pela Lei nº 10.289, de 14 de dezembro de 2017 e aos Deputados Estaduais.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 75, DE 27 DE JUNHO DE 2024.

Altera as Resoluções nº 089 , de 12 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte; nº 090 , de 12 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte e dá outras providências; e nº 112 , de 06 de dezembro de 2018, que dispõe sobre as diretrizes regulamentadoras do auxílio de assistência à saúde concedido aos servidores do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte pela Lei nº 10.289 , de 14 de dezembro de 2017 e aos Deputados Estaduais.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e pelo artigo 36,

§ 6º, inciso XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021), FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução:

Art. 1º A Resolução nº 089 , de 12 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º-IV Classe D - Padrão 13 ao 16, exceto para o cargo de Consultor Legislativo, cuja carreira se limita ao Padrão 14." (NR)

"Art. 12. A progressão por mérito é a mudança de uma referência vencimental para outra imediatamente superior, no âmbito da tabela de vencimentos correspondente ao cargo efetivo do servidor, sem mudança de classe, respeitando-se o interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício em cada padrão, excetuados os ocupantes do padrão A01, para os quais é exigido o interstício previsto no inciso I do artigo 10 desta Resolução.

I - (Revogado)

II - (Revogado)

III - (Revogado)" (NR)

"Art. 13. O direito à progressão por mérito será contado a partir da data do efetivo exercício do servidor, observados os interstícios dos arts. 10, I, e 12 desta Resolução, e obedecidos os seguintes critérios:

I - obtenção de, no mínimo, 100 (cem) horas por ano resultante da frequência e do aproveitamento de cursos ou eventos de aperfeiçoamento funcional relacionados com a natureza do cargo ou da função;" (NR)

"Art. 14.

II - obtenção de, no mínimo, 100 (cem) horas de capacitação por ano durante o período em que o servidor encontrar-se no último padrão da classe;" (NR)

"Art. 15.

§ 5º A carga horária exigida para fins de capacitação poderá ser reduzida na forma estabelecida pela Mesa da Assembleia, por ato próprio, para servidores que ocupem cargos em comissão ou funções da estrutura da gestão administrativa, desde que, de chefia, participem de comissões ou que atuem como fiscal de contrato." (NR)

"Art. 25-I. 30% (trinta por cento) aos detentores de título de Doutor ou aos ocupantes do cargo de Analista Legislativo - Medicina, portadores de certificado de conclusão de Residência Médica com carga horária igual ou superior a 5.000 (cinco mil) horas;

§ 10 O adicional disposto no inciso I será concedido uma única vez, vedada a cumulação do título de Doutorado com o certificado Residência Médica." (NR)

Art. 2º O Anexo VI-A da Resolução nº 089 , de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Resolução.

Art. 3º Nas progressões requeridas a partir da entrada em vigor desta Resolução, o tempo transcorrido na Classe-Padrão atual do servidor será contabilizado para o cumprimento do requisito de interstício necessário à aquisição do direito a uma única progressão para o Padrão subsequente, dentro da mesma Classe, observados os demais requisitos e as condições do art. 10 da Resolução nº 089 , de 2017.

Art. 4º A Resolução nº 090 , de 12 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 179-A.

Parágrafo único.

I - fixada por Ato do Presidente da ALRN, no montante de até 20% (vinte por cento) do vencimento da Classe D, Padrão 14, do cargo de Analista Legislativo da ALRN, de acordo com a complexidade da atividade desenvolvida, e seu pagamento está vinculado à verificação do efetivo exercício do encargo;" (NR)

Art. 5º A Resolução nº 112 , de 06 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º - B

II - para os servidores ativos e inativos da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, 6,65% (seis inteiros e sessenta e cinco décimos por cento) do vencimento da Classe D, Padrão 14, do cargo de Analista Legislativo da ALRN, como valor de referência, de acordo com a faixa etária do servidor beneficiário, nos seguintes termos:" (NR)

Art. 6º Revogam-se os incisos I a III do art. 12 e o

§ 8º do art. 25, da Resolução nº 089 , de 2017.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 27 de junho de 2024.

Deputado EZEQUIEL FERREIRA

Presidente

ANEXO ÚNICO

"ANEXO VI-A - TABELA DE CODIFICAÇÃO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS

PADRÀO CLASSE CARGO

TÉCNICO ANALISTA CONSULTOR

1 A TL-NM-A01 AL-NS-A01 CL-NS-A01

2 TL-NM-A02 AL-NS-A02 CL-NS-A02

3 TL-NM-A03 AL-NS-A03 CL-NS-A03

4 TL-NM-A04 AL-NS-A04 CL-NS-A04

5 B TL-NM-BOS AL-NS-B05 CL-NS-B05

6 TL-NM-B06 AL-NS-B06 CL-NS-B06

7 TL-NM-B07 AL-NS-B07 CL-NS-B07

8 TL-NM-B08 AL-NS-B08 CL-NS-B08

9 C TL-NM-C09 AL-NS-C09 CL-NS-C09

10 TL-NM-C11 AL-NS-C11 CL-NS-C11

11 TL-NM-C10 AL-NS-C10 CL-NS-C10

12 TL-NM-C12 AL-NS-C12 CL-NS-C12

13 D TL-NM-D13 AL-NS-D13 CL-NS-D13

14 TL-NM-D14 AL-NS-D14 CL-NS-D14

15 TL-NM-D15 AL-NS-D15

16 TL-NM-D16 AL-NS-D16

"(NR)

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ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução

Resolução nº 89/2017 de 12/12/2017

Resolução nº 90/2017 de 12/12/2017

Resolução nº 112/2018 de 06/12/2018