Resolução nº 73/2024
Institui o Código de Ética dos Servidores da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte.
RESOLUÇÃO Nº 73, DE 10 DE MAIO DE 2024.
Institui o Código de Ética dos Servidores da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e pelo artigo 36,
§ 6º, inciso XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021), FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica instituído o Código de Ética dos Servidores da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, nos termos desta Resolução, com os seguintes objetivos:
I - estabelecer as regras éticas de conduta dos servidores;
II - preservar a imagem e a reputação do servidor da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, cuja conduta esteja de acordo com as normas éticas previstas neste Código;
III - oferecer por meio da Comissão Permanente de Ética da Assembleia, criada com o objetivo de implementar e gerir o presente Código, uma instância de consulta, visando esclarecer dúvidas acerca da conformidade da conduta do servidor com os princípios e normas nele tratados; e
IV - reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre os princípios e normas éticos adotados na Assembleia Legislativa, facilitando a compatibilização dos valores de cada servidor com os valores da instituição.
§ 1º Para os fins desta Resolução, ética diz respeito aos princípios de conduta que norteiam um indivíduo ou grupo de indivíduos, à tomada de decisões e ações pautadas pelo respeito e compromisso com o bem, a honestidade, a dignidade, a lealdade, o decoro, o zelo, a responsabilidade, a justiça, a isenção, a solidariedade e a equidade.
§ 2º Considera-se servidor quem exerça cargo efetivo ou cargo comissionado perante esta Casa Legislativa, inclusive os servidores requisitados, cedidos, removidos, lotados provisoriamente e temporários, bem como particulares em colaboração com a Administração Pública e estagiários.
§ 3º Este Código de Ética estabelece princípios e normas de conduta aplicáveis aos servidores da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais.
CAPÍTULO II DAS NORMAS DE CONDUTA ÉTICA
Seção I Das Regras Gerais
Art. 2º A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia, a preservação do patrimônio, da honra e da tradição dos serviços públicos e a conduta ética devem ser observados pelos servidores desta Casa Legislativa com vistas aos princípios que norteiam a Administração Pública.
Art. 3º O servidor deve abster-se de manter relações oficiais, financeiras, profissionais ou pessoais que possam prejudicar ou criar restrições à sua atuação profissional e à imagem institucional.
Art. 4º Salvo os casos previstos em lei, a publicidade dos atos administrativos constitui requisitos de eficácia e validade, ensejando sua omissão comprometimento ético e moral.
Seção II Dos Direitos
Art. 5º É direito de todo servidor da Assembleia:
I - trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade física, moral e psicológica e o equilíbrio entre a vida profissional e familiar;
II - ser tratado com igualdade nos sistemas de avaliação e reconhecimento de desempenho individual, remuneração, promoção e progressão, bem como nos sistemas de adicionais de qualificação, sendo garantido o acesso às informações a eles inerentes;
III - participar das atividades de capacitação e treinamento necessárias ao seu desenvolvimento profissional, custeadas ou facilitadas pela administração respeitadas as limitações orçamentárias e financeiras;
IV - estabelecer interlocução livre, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões, inclusive para discutir aspecto controverso em instrução processual;
V - ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, inclusive médicas, ficando restritas ao próprio servidor e aos responsáveis pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações; e
VI - ser cientificado, antes da divulgação do ato no Diário Oficial Eletrônico, sobre a exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função gratificada, bem como de alteração de lotação do servidor e demais atos de disposição do servidor.
Seção III Dos Deveres
Art. 6º São deveres do servidor da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, sem prejuízo da observância das demais obrigações legais e regulamentares:
I - desempenhar, com zelo e eficácia, as atribuições do cargo ou função que exerça;
II - ser probo, reto, leal e justo, escolhendo sempre, quando estiver diante de mais de uma opção, a que melhor atenda ao interesse público;
III - apresentar à Comissão Permanente de Ética da Assembleia Legislativa prestação de contas sob sua responsabilidade no prazo determinado, sempre que solicitado;
IV - tratar os usuários do serviço público com cortesia, urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a condição e as limitações de cada qual, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano de qualquer ordem;
V - tratar autoridades, colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, inclusive quanto às possíveis limitações pessoais, com urbanidade, cortesia, respeito, educação e consideração, abstendo-se de atos que caracterizem intimidação, discriminação, hostilidade, ameaça ou assédio moral ou sexual;
VI - representar contra utilização indevida da estrutura da Administração Pública, independentemente da hierarquia;
VII - resistir a pressões de superiores, políticos e de outros que visem obter favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou antiéticas, e denunciá-las;
VIII - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício do cargo ou função, evitando o uso de vestuário e adereços que comprometam a boa apresentação pessoal ou a imagem institucional;
IX - empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, mantendo-se atualizado com a legislação, as instruções, as normas de serviços editadas no âmbito da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte e aos novos métodos e técnicas aplicáveis à sua área de atuação;
X - cumprir, de acordo com as normas internas de serviço e instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função;
XI - colaborar com a fiscalização dos atos ou serviços por quem de direito;
XII - prestar, no ato da posse, compromisso de cumprimento das normas de conduta ética;
XIII - manter a impessoalidade político-partidária, religiosa e ideológica no exercício de suas funções;
XIV - declarar seu impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade;
XV - compartilhar no ambiente de trabalho informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamentos ou de exercício profissional e que possam contribuir para a eficiência dos trabalhos realizados pelos demais servidores;
XVI - manter sob sigilo dados e informações de natureza confidencial obtidos no exercício de suas atividades ou, ainda, de natureza pessoal de servidores que só a eles digam respeito, as quais, porventura, tenha acesso em decorrência do exercício profissional, e informar à chefia imediata ou à autoridade responsável quando tomar conhecimento de que assuntos sigilosos estejam sendo revelados;
XVII - informar à chefia imediata, quando notificado ou intimado para prestar depoimento em juízo sobre atos ou fatos de que tenha tomado conhecimento em razão do exercício das atribuições do cargo ou função que ocupa;
XVIII - observar, no exercício de seus misteres, a responsabilidade social e ambiental, no primeiro caso, privilegiando, no ambiente de trabalho, a adoção de práticas que favoreçam a inclusão social e, no segundo, de práticas que combatam o desperdício de recursos naturais e materiais e evitem danos ao meio ambiente;
XIX - contribuir para a criação de mecanismos que venham a desburocratizar a relação com os usuários, no sentido de melhorar os serviços prestados;
XX - repassar ao seu substituto e à equipe, as informações necessárias à continuidade do trabalho;
XXI - comunicar à chefia imediata, em tempo hábil, quando não puder comparecer ao local de trabalho, ressalvadas as situações urgentes;
XXII - justificar, formalmente, o motivo de recusa quando designado para comissões, grupos de trabalho e fiscalização de contratos administrativos da Assembleia Legislativa.
Seção IV Das Vedações
Art. 7º É vedado ao servidor da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, sem prejuízo da observância das demais proibições legais e regulamentares:
I - exercer qualquer atividade profissional incompatível com o seu cargo ou função, nos termos de lei específica;
II - prestar consultoria técnica ou qualquer tipo de serviço a empresas licitantes ou que prestem serviço da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte;
III - usar cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências para obter favorecimento para si ou para outrem;
IV - ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética;
V - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;
VI - desviar servidor, colaborador, prestador de serviços, estagiário ou qualquer pessoa que mantenha vínculo contratual com a Assembleia Legislativa para atendimento a interesse particular ou distinto do interesse público;
VII - fazer uso de informações privilegiadas, obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio ou de qualquer pessoa;
VIII - apoiar, cooperar ou filiar-se a qualquer instituição ou organização que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
IX - deixar, injustificadamente, qualquer pessoa à espera de solução na unidade em que exerça suas funções ou outra espécie de atraso na prestação do serviço;
X - ausentar-se de seu local de trabalho durante o expediente sem prévia autorização da chefia imediata ou sem justa causa;
XI - atribuir a outrem erro próprio;
XII - prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos, bem como persegui-los ou submetê-los a situação humilhante;
XIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau ou exercer cargo ou função de confiança, no âmbito da jurisdição desta Casa Legislativa ou de outro órgão da Administração Pública Direta e Indireta em qualquer dos Poderes dos entes federativos, mediante ajuste por designações recíprocas, em violação à Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal;
XIV - receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada, que esteja em desacordo com a lei;
XV - apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem;
XVI - fazer ou extrair cópias de relatórios ou quaisquer outros trabalhos ou documentos, pertencentes a Assembleia Legislativa, para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou à execução do trabalho a seu encargo, sem prévia autorização da autoridade competente;
XVII - divulgar ou facilitar a divulgação, por qualquer meio, de informações sigilosas obtidas por qualquer forma em razão do cargo ou função, bem assim de relatórios, instruções e informações constantes em processos cujo objeto ainda não tenha sido apreciado, sem prévia autorização da autoridade competente;
XVIII - divulgar ou facilitar a divulgação, sem prévia autorização de estudos, pareceres e pesquisas realizado no desempenho de suas atividades no cargo ou função, antes da juntada aos autos;
XIX - alterar ou deturpar, por qualquer forma, o exato teor de documentos, informações citação de obra, lei, decisão judicial ou da própria Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte;
XX - utilizar sistemas e canais de comunicação da Assembleia para a propagação e divulgação de trotes, boato, pornografia, apologia ao crime, propaganda comercial ou político-partidária;
XXI - manifestar-se em nome da Assembleia Legislativa, quando não autorizado e habilitado para tal, no termo da política interna de comunicação social;
XXII - exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo violação expressa à lei;
XXIII - realizar ou provocar exposições em redes sociais e em mídias alternativas que comprometam ou possam resultar em dano à reputação da Assembleia Legislativa e de seus agentes públicos, sem prejuízo do pensamento crítico e da liberdade de expressão;
XXIV - atuar como procurador de outro servidor desta Assembleia Legislativa, ainda que sem remuneração, em processo administrativo de qualquer espécie, exceto como procurador na hipótese permitida no inciso XIII do art. 130 da Lei Complementar Estadual nº 122 /1994 ou na qualidade de defensor dativo, nomeado pela Administração, nos termos do
§ 2º do art. 174, do referido diploma legal;
XXV - adotar qualquer conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil ofensivo ou com intimidação, tais como ações tendenciosas gerada por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal, sobretudo e especialmente o assédio sexual de qualquer natureza ou assédio moral, no sentido de desqualificar outros, por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem;
XXVI - solicitar, sugerir, provocar ou receber, para si ou para outrem, mesmo em ocasiões de festividade, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, comissão, doação, vantagem, presentes ou vantagens de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica interessada na atividade do servidor;
XXVII - apresentar-se embriagado ou sob efeito de quaisquer drogas ilegais no ambiente de trabalho ou em situações que comprometam a imagem institucional;
XXVIII - retirar, sem autorização, documentos, livros, autos de processos ou qualquer bem pertencente à Assembleia Legislativa;
XXIX - comercializar, rotineiramente, bens e serviços nas dependências da Assembleia Legislativa.
Art. 8º É vedado aceitar presente, salvo de autoridades estrangeiras em casos protocolares em que houver reciprocidade.
§ 1º Não se consideram presentes, para fins deste artigo, os brindes que:
I - não tenham valor comercial; ou
II - distribuídos por entidade de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de evento especiais ou data comemorativa, não ultrapassem ao correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico do cargo de Técnico Legislativo, Classe A, Padrão 01.
§ 2º Os presentes que, por alguma razão, não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para o servidor ou para a administração pública serão doados a entidade de caráter filantrópico ou cultural.
Art. 9º No relacionamento com outro órgão e servidores da Administração, o servidor deverá informar a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar circunstâncias ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão colegiado.
CAPÍTULO III DA COMISSÃO DE ÉTICA
Seção I Da Comissão Permanente de ética da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte
Art. 10. Fica criada a Comissão Permanente de Ética da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, com natureza consultiva e investigativa, composta por três servidores e respectivos suplentes, todos estáveis, dentre aqueles que não sofreram, nos últimos 03 (três) anos, sanção administrativa, disciplinar, ética ou penal e que não estejam respondendo a processo penal ou administrativo.
§ 1º Os membros da Comissão Permanente de Ética da Assembleia Legislativa e seus respectivos suplentes serão designados pela Mesa, para mandato de 01 (um) ano, contado ininterruptamente em qualquer caso, permitida apenas uma recondução.
§ 2º Os suplentes substituirão os titulares em caso de vacância ou impedimento no procedimento, não sendo razão para substituição a mera ausência.
§ 3º Nas ausências do Presidente da Comissão, a substituição recairá sobre o membro com mais tempo de efetivo exercício nesta Casa Legislativa.
§ 4º O servidor que for designado para cumprir o mandato complementar, quando transcorrido menos da metade do período inicial estabelecido aos membros da Comissão, poderá ser reconduzido uma única vez ao cargo de membro da Comissão Permanente de Ética da AL/RN.
§ 5º O servidor que for designado para cumprir o mandato complementar, quando transcorrido mais da metade do período inicial estabelecido aos membros da Comissão, poderá ser reconduzido imediatamente a mandato posterior, sendo permitida ainda uma recondução ao cargo de membro da Comissão Permanente de Ética da AL/RN.
§ 6º Será suspenso da Comissão Permanente de Ética da AL/RN o membro que até o trânsito em julgado, vier a ser indiciado criminalmente ou responder a sindicância ou processo administrativo disciplinar, sendo automaticamente excluído, aquele que for responsabilizado.
Art. 11. Quando o assunto a ser apreciado envolver cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, de integrante titular da Comissão, este ficará impedido de participar do processo, assumindo automaticamente o respectivo suplente.
Parágrafo único. Eventuais conflitos de interesses que possam surgir em função do exercício de atividades profissionais do componente da Comissão Permanente de Ética da AL/RN deverão ser informados aos demais membros.
Art. 12. O integrante da Comissão Permanente de Ética da AL/RN desempenhará suas atribuições sem prejuízo daqueles inerentes a cargo efetivo, cargo em comissão ou funções comissionadas, salvo quando reconhecida a necessidade de dedicação integral e exclusiva, pela Mesa da AL/RN.
Art. 13. Os membros e suplentes que tiveram atuado na apuração do fato não poderão ser designados para participar de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar resultante do fato apurado.
Art. 14. A perda ou alteração da natureza do vínculo do servidor investigado com a Assembleia não afasta a competência da Comissão Permanente de Ética da AL/RN.
Seção II Da Competência
Art. 15. Compete à Comissão Permanente de Ética da AL/RN:
I - zelar pelo cumprimento do Código de Ética dos servidores da AL/RN;
II - apurar quaisquer irregularidades por meio de sindicância investigatória, nos termos da lei;
III - instaurar, ex offício, de ordem ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes, procedimento sobre conduta que considerar passível de violação às normas éticas;
IV - arquivar, ex ofício, as denúncias sem identificação do denunciante ou que atendam aos preceitos deste Código;
V - elaborar plano de trabalho específico, envolvendo, se for o caso, unidades da Assembleia Legislativa, objetivando criar eficiente sistema de informação, educação, acompanhamento e avaliação de resultados da gestão de ética na Assembleia Legislativa;
VI - propor a organização de cursos, manuais, cartilhas, palestras, seminários e outras ações de treinamento e disseminação deste Código;
VII - dirimir dúvidas e respeito da interpretação e aplicação deste Código, bem como, se entender necessário, fazer recomendações ou sugerir à Mesa da Assembleia Legislativa normas complementares, interpretativas e orientadoras das suas disposições;
VIII - receber propostas e sugestões para o aprimoramento e modernização deste Código e propor a elaboração ou a adequação de normativos internos aos seus preceitos;
IX - apresentar relatório de atividade à Mesa ao final do mandato de 01 (um) ano;
X - apreciar as matérias que lhes forem submetidas;
XI - solicitar informações a respeito de matérias submetidas à sua apreciação;
XII - responder a consultas formais, quando da existência de entendimentos divergentes atinentes a inobservância deste Código, no intuito de mediar conflitos;
XIII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
§ 1º A decisão da Comissão pela instauração ou arquivamento do procedimento apuratório, conforme mencionado nos incisos III e IV, serão publicadas de forma sucinta no Diário Legislativo Eletrônico, contendo o número do procedimento.
§ 2º Em caso de vacância definitiva do cargo público do servidor denunciado durante o procedimento apuratório, a Comissão Permanente de Ética da AL/RN deverá arquivar o feito, diante da prejudicialidade por fato superveniente, em decisão fundamentada, nos termos do artigo 69 da Lei Complementar Estadual nº 303 /2005.
Art. 16. Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Ética da AL/RN:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - orientar os trabalhos da Comissão, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações;
III - convocar o(s) suplente(s); e
IV - comunicar ao Presidente da AL/RN o término do mandato de membros ou suplente com trinta dias de antecedência ou, no caso de vacância, no prazo máximo de cinco dias após a ocorrência.
Seção III Dos Trabalhos e Princípios
Art. 17. Os trabalhos da Comissão Permanente de Ética da AL/RN devem ser desenvolvidos com celeridade e observância aos seguintes princípios:
I - proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;
II - proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar, e em observância à legislação; e
III - independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos.
§ 1º As deliberações da Comissão Permanente de Ética da AL/RN serão tomadas por voto da maioria de seus membros.
§ 2º O resultado das reuniões da Comissão constará de ata aprovada e assinada por todos os membros.
§ 3º Eventuais ausências dos membros às reuniões deverão ser justificadas.
Seção IV Da Mediação e Dos Procedimentos Apuratórios
Art. 18. A apuração da conduta em desacordo com as normas éticas será realizada com base nas orientações constantes deste Código de Ética e nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e não excederá o prazo de trinta dias, contados da data de instauração do processo, admitida a sua prorrogação por igual período, a critério da Comissão, devendo a prorrogação ser publicada no Diário Legislativo Eletrônico.
§ 1º Será mantido com a chancela de "sigiloso", até que esteja concluído, qualquer procedimento instaurado para apuração de prática em desrespeito às normas éticas.
§ 2º Concluída a investigação, os autos do procedimento poderão deixar de ser sigilosos por decisão da Mesa.
§ 3º Na hipótese dos autos estarem instruídos com documento acobertado por sigilo legal, o acesso somente será permitido a quem detiver igual direito perante o órgão ou entidade originariamente encarregado da sua guarda.
§ 4º Para resguardar o sigilo de documentos que assim devam ser mantidos, a Comissão Permanente de Ética da AL/RN, depois de concluído o processo de investigação, providenciará para que tais documentos sejam lacrados e acautelados, ou ainda desentranhados, observadas as disposições legais e regulamentares.
§ 5º A Comissão Permanente de Ética da AL/RN poderá requisitar os documentos necessários ao esclarecimento dos fatos, bem como promover diligências e solicitar parecer de especialista.
Art. 19. As unidades administrativas da AL/RN ficam obrigadas a prestar esclarecimentos em apoio ao desempenho das atividades da Comissão Permanente de Ética da AL/RN, resguardadas as cautelas necessárias aos documentos de caráter sigilosos.
Art. 20. É irrecusável a prestação de informações por parte de servidor convocado pela Comissão, sob pena de abertura de sindicância ou instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 122 , de 30 de dezembro de 1994, ressalvados os casos legais.
Art. 21. O procedimento preliminar para apuração de conduta que, em tese configure infração a este Código, será instaurado pela Comissão Permanente de Ética da AL/RN, de ofício, ou mediante denúncia ou qualquer outra manifestação.
Parágrafo único. A instauração, de ofício, de expediente de investigação deverá ser fundamentada pelos integrantes da Comissão Permanente de Ética da AL/RN e apoiada em notícia pública de conduta ou em indícios capazes de lhe dar sustentação.
Art. 22. A denúncia ou qualquer outra manifestação deverá conter os seguintes requisitos:
I - descrição da conduta;
II - indicação da autoria, caso seja possível; e
III - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados.
Art. 23. A denúncia ou qualquer outra manifestação deverá ser dirigida ao Presidente da Comissão Permanente de Ética da AL/RN.
Parágrafo único. Caso a pessoa interessada em denunciar ou se manifestar compareça perante a Comissão Permanente de Ética da AL/RN, poderão ser reduzidas a termo as declarações e colhida a assinatura do denunciante, bem como recebidas eventuais provas.
Art. 24. Oferecida a denúncia ou manifestação, a Comissão Permanente de Ética da AL/RN deliberará sobre sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 22 e 23.
§ 1º A Comissão Permanente de Ética da AL/RN poderá determinar a coleta de informações complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários.
§ 2º A Comissão Permanente de Ética da AL/RN, mediante decisão fundamentada, arquivará representação ou denúncia manifestamente improcedente cientificando o denunciante.
Art. 25. Se houver indícios de que conduta configure, ao mesmo tempo, falta ética e infração disciplinar, a representação ou denúncia deverá ser encaminhada imediatamente à autoridade competente.
Art. 26. Instaurado o Processo de Apuração de Ética, a Comissão Permanente de Ética da AL/RN notificará o investigado para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa prévia por escrito, listando eventuais testemunhas, até o número de quatro, e apresentando ou indicando as provas que pretende produzir.
§ 1º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, a juízo da Comissão Permanente de Ética da AL/RN, mediante requerimento justificado do investigado.
§ 2º Se o investigado, comprovadamente notificado ou citado por edital público, não se apresentar, nem enviar procurador legalmente constituído para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, a Comissão Permanente de Ética da AL/RN designará um defensor dativo, preferencialmente, escolhido entre os servidores do quadro permanente para acompanhar o processo, sendo-lhe vedada conduta contrária aos interesses do investigado.
Art. 27. O pedido de inquirição de testemunhas deverá ser justificado.
§ 1º Será indeferido o pedido de inquirição, quando:
I - formulado em desacordo com este artigo;
II - o fato estiver suficientemente provado por documento ou confissão do investigado ou quaisquer outros meios de prova, compatíveis com o rito descrito nesta Resolução;
III - o fato não possa ser provado por testemunha.
§ 2º As testemunhas poderão ser substituídas, desde que o investigado formalize pedido à Comissão Permanente de Ética da AL/RN, e em momento anterior à audiência de inquirição.
Art. 28. O pedido de prova pericial deverá ser justificado, sendo lícito à Comissão Permanente de Ética da AL/RN indeferi-los nas seguintes hipóteses:
I - a comprovação do fato não depender de conhecimento especial de perito;
II - revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.
Art. 29. Não requerendo o investigado a produção de outras provas, além dos documentos apresentados com a defesa prévia, a Comissão Permanente de Ética da AL/RN elaborará o relatório, salvo se entender necessária a inquirição de testemunhas, a realização de diligências ou o exame pericial.
Art. 30. A juntada aos autos da investigação de novos elementos de prova, por parte da Comissão Permanente de Ética da AL/RN, após a defesa prévia, ensejará a notificação do investigado para manifestar-se novamente no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 31. Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, o investigado será notificado para apresentar alegações finais no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 32. Apresentadas ou não as alegações finais, a Comissão Permanente de Ética da AL/RN proferirá decisão.
§ 1º Se a conclusão for pela inexistência de falta ética, a Comissão Permanente de Ética da AL/RN arquivará o procedimento, devendo comunicar a decisão à Mesa desta Casa Legislativa.
§ 2º Se a conclusão for pela existência da falta de ética, a Comissão Permanente de Ética da AL/RN comunicará a decisão à Mesa da AL/RN, a quem caberá, no prazo de 05 (cinco) dias úteis do recebimento, determinar ou não a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, por meio de despacho fundamentado.
§ 3º É vedada a anotação de qualquer registro desabonador nos assentos funcionais do servidor unicamente em decorrência de decisão de existência da falta de ética pela Comissão Permanente de Ética da AL/RN.
Art. 33. Os prazos previstos nesta Resolução ficarão suspensos durante o período de recesso legislativo.
Art. 34. Todo ato de posse em cargo efetivo ou em cargo em comissão deverá ser acompanhado da prestação de compromisso de acatamento e observância das regras estabelecidas pelo Código de Ética desta Casa Legislativa.
§ 1º O servidor designado para ocupar função comissionada assinará declaração sobre a observância dessas regras.
§ 2º Este Código de Ética integrará o conteúdo programático do edital de concurso público para provimento de cargos desta Assembleia Legislativa.
Art. 35. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Permanente de Ética, no que couberem, as normas relativas aos processos administrativos disciplinares constantes na Lei Complementar Estadual nº 122 , de 30 de junho de 1994.
Art. 36. Compete à Mesa desta Casa Legislativa expedir atos necessários à regulamentação do mesmo.
Art. 37. Os casos omissos serão dirimidos pela Mesa desta Casa Legislativa.
Art. 38. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 10 de maio de 2024.
Deputado EZEQUIEL FERREIRA
Presidente
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO II
DAS NORMAS DE CONDUTA ÉTICA
Seção I
Das Regras Gerais
Seção II
Dos Direitos
Seção III
Dos Deveres
Seção IV
Das Vedações
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE ÉTICA
Seção I
Da Comissão Permanente de ética da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte
Seção II
Da Competência
Seção III
Dos Trabalhos e Princípios
Seção IV
Da Mediação e Dos Procedimentos Apuratórios
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução
Nenhum Ato.