Resolução nº 187/2025
Aprova a apresentação de Proposta de Emenda à Constituição Federal, a fim de alterar os artigos 27 e 75 da Constituição Federal, para estabelecer as regras relativas ao subsídio dos deputados estaduais e definição de prerrogativas das Assembleias Legislativas e Câmara Legislativa do Distrito Federal.
RESOLUÇÃO Nº 187, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.
Aprova a apresentação de Proposta de Emenda à Constituição Federal , a fim de alterar os artigos 27 e 75 da Constituição Federal , para estabelecer as regras relativas ao subsídio dos deputados estaduais e definição de prerrogativas das Assembleias Legislativas e Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e artigo 36,
§ 6º, inciso XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021), FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica aprovada a apresentação da Proposta de Emenda à Constituição Federal constante do anexo único desta Resolução, a fim de alterar os artigos 27 e 75 da Constituição Federal , a fim de estabelecer regras para a instituição do subsídio dos deputados estaduais e definição de prerrogativas de competência e organização das Assembleias Legislativas e Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos e para os fins do disposto no inciso III, do artigo 60, da Constituição Federal .
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 23 de outubro de 2025.
Deputado EZEQUIEL FERREIRA
Presidente
ANEXO ÚNICO
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Altera os arts. 27 e 75 da Constituição Federal , na forma que específica, e dá outras providências
As MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do
§ 3º do art. 60 da Constituição Federal , promulgam a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º A da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 27. ...
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, não podendo exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39,
§ 4º, 57,
§ 7º, 150, II, 153, III, e 153,
§ 2º, I.
§ 3º Compete às Assembleias Legislativas, além de outras atribuições que lhes venham a ser outorgadas nas Constituições Estaduais:
I - elaborar seu regimento interno;
II - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
III - eleger suas Mesas Diretoras para mandato de dois anos, podendo a eleição para o segundo biênio ocorrer a qualquer tempo do segundo ano da legislatura;
IV - admitir a acusação contra o Governador do Estado, por 2/3 (dois terços) de seus membros, para que seja submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, observado os §§ 1º e 2º do art. 86;
V - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade, bem como os Secretários de Estado e os Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles, depois de admita a acusação;
VI - eleger o Governador e o Vice-Governador do Estado na hipótese do
§ 1º do art. 81, qualquer que seja a causa das vacâncias; " (NR)
"Art. 75.
Parágrafo único. As Constituições Estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por 9 (nove) Conselheiros." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
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