Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Resolução nº 129/2024

Aprova a apresentação de Proposta de Emenda à Constituição Federal, a fim de alterar os artigos 22 e 24 da Constituição Federal, para descentralizar competências legislativas em favor dos Estados e do Distrito Federal.

RESOLUÇÃO Nº 129, DE 28 DE AGOSTO DE 2024.

Aprova a apresentação de Proposta de Emenda à Constituição Federal, a fim de alterar os artigos 22 e 24 da Constituição Federal, para descentralizar competências legislativas em favor dos Estados e do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e artigo 36,

§ 6º, inciso XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021), FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução:

Art. 1º Fica aprovada a apresentação da Proposta de Emenda à Constituição Federal constante do Anexo Único desta Resolução, a fim de alterar os artigos 22 e 24 da Constituição Federal, para descentralizar competências legislativas em favor dos Estados e do Distrito Federal, nos termos e para os fins do disposto no inciso III, do artigo 60, da Constituição Federal.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 28 de agosto de 2024.

Deputado EZEQUIEL FERREIRA

Presidente

ANEXO ÚNICO PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Modifica os arts. 22 e 24 da Constituição Federal, para descentralizar competências em favor dos Estados e do Distrito Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do

§ 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 24 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 24

XII - previdência social, assistência social, proteção e defesa da saúde;

XVII - organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização de suas polícias e demais órgãos do sistema de segurança pública;

XVIII - licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta, autárquica e fundacional, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173,

§ 1º, III;

XIX - trânsito e transporte;

XX - política agrícola;

XXI - regulamentação de profissões; e

XXII - proteção de dados pessoais.

§ 5º Consideram-se normas gerais, para fins do

§ 1º, apenas as relativas à fixação das diretrizes e à definição dos institutos jurídicos, a fim de que os Estados e o Distrito Federal possam adaptar a legislação às suas realidades." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os incisos XI, XVI, XXI, XXVII e XXX do art. 22 da Constituição Federal.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. A legislação federal em vigor na data de promulgação desta Emenda Constitucional e que veicule normas específicas sobre os temas nela tratados permanecerá em vigor até que seja substituída pela legislação estadual.

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ANEXO ÚNICO

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução

Nenhum Ato.