Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.856/2026

Dispõe sobre a obrigatoriedade de escolas da rede pública e privada de ensino afixarem painel ou cartaz informativo com telefones e canais de disque-denúncia contra a violência ou abuso sexual infanto-juvenil.

LEI Nº 12.856, DE 10 DE AGOSTO DE 2026.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de escolas da rede pública e privada de ensino afixarem painel ou cartaz informativo com telefones e canais de disque-denúncia contra a violência ou abuso sexual infanto-juvenil.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As escolas integrantes da rede pública e privada de ensino ficam obrigadas a afixar, em local visível e de fácil acesso, painel ou cartaz informando números de telefone e canais de disque-denúncia contra a violência ou abuso sexual infanto-juvenil.

Art. 2º O painel ou cartaz informativo deverá ser intitulado e grafado, de forma destacada, com a seguinte frase: "VIOLÊNCIA OU ABUSO SEXUAL INFANTO-JUVENIL É CRIME. DENUNCIE!".

Art. 3º Para fins desta Lei é obrigatória a referência dos seguintes canais:

I - Disque 100;

II - Polícia Civil;

III - Polícia Militar;

IV - Ministério Público Estadual; e

V - Conselhos Tutelares.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de agosto de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Maria do Socorro da Silva Batista