Lei Ordinária nº 12.837/2026
Dispõe sobre a Carteira de Identificação Estudantil do Rio Grande do Norte (CIERN) e dá outras providências.
LEI Nº 12.837, DE 17 DE JULHO DE 2026.
Dispõe sobre a Carteira de Identificação Estudantil do Rio Grande do Norte (CIERN) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado , combinado com o artigo 36,
§ 6º, XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Carteira de Identificação Estudantil do Rio Grande do Norte (CIERN).
Parágrafo único. Para fins de gozo do direito previsto no art. 1º. da Lei Estadual nº 6.503 /1993, além dos documentos previstos no art. 2º. desta Lei, é válida para comprovação da condição de discente, no território do Rio Grande do Norte, a Carteira de Identificação Estudantil do Rio Grande do Norte (CIERN).
Art. 2º A CIERN será gratuita e poderá ser emitida pela Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC/RN), adotando preferencialmente o formato digital.
§ 1º Para fins da emissão da carteira poderão ser realizados convênios com entidades públicas ou privadas.
§ 2º A SEEC/RN poderá firmar contrato ou instrumento congênere com instituições bancárias públicas ou privadas para emissão gratuita ao estudante da CIERN física, observados os demais dispositivos desta Lei.
§ 3º A carteira seguirá, no que for cabível, o padrão de modelo único nacional, se existente, da carteira prevista na Lei Federal 12.933 /2013.
§ 4º O padrão da certificação digital será definido por ato do Poder Executivo.
§ 5º O estudante, ao solicitar a CIERN, declarará o seu consentimento para o compartilhamento dos seus dados cadastrais e pessoais com a SEEC/RN, para fins de alimentação e manutenção de cadastro e para a formulação, implementação, execução, avaliação e monitoramento de políticas públicas.
§ 6º O estudante com idade igual ou superior a dezoito anos e seu responsável legal, quando menor de dezoito anos, responderão pelas informações autodeclaradas e estarão sujeitos às sanções legais administrativas, cíveis e penais em casos de fraudes.
§ 7º A SEEC/RN poderá realizar o tratamento das informações de que trata o
§5º apenas para a formulação, implementação, execução, avaliação e monitoramento de políticas públicas, garantida a anonimização dos dados pessoais sempre que possível.
§ 8º A CIERN será válida enquanto o aluno permanecer matriculado em estabelecimento que forneça os níveis e as modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei Federal nº 9.394 /1996, e perderá a validade quando o aluno se desvincular do referido estabelecimento.
§ 9º As entidades estudantis estaduais e municipais, bem como quaisquer outras entidades de ensino e associações representativas dos estudantes, conforme definido em ato do Poder Executivo Estadual, disponibilizarão ao Poder Público os dados de que disponham acerca do nome, matrícula e registro dos estudantes
Art. 3º A SEEC/RN iniciará a emissão da CIERN digital no prazo de 90 dias da publicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 17 de julho de 2026.
DOEL - Ano - IX - nº 1849
Data: 18.07.2026
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Deputado EZEQUIEL FERREIRA
Presidente