Lei Ordinária nº 12.836/2026
Institui a Campanha de Conscientização Contra o Aborto no âmbito do estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 12.836, DE 17 DE JULHO DE 2026.
Institui a Campanha de Conscientização Contra o Aborto no âmbito do estado do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado , combinado com o artigo 36,
§ 6º, XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização contra o Aborto no âmbito do estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. Fica estabelecido o Dia Estadual de Conscientização contra o Aborto, a ser realizado, anualmente, no dia 15 de maio.
Art. 2º São diretrizes da Campanha de Conscientização contra o aborto:
I - promover palestras sobre a problemática do aborto, com apoio das Secretarias da Saúde e da Educação, com o intento de conscientizar crianças e adolescentes sobre os riscos provocados pelo abortamento;
II - informar a sociedade sobre os métodos de contracepção admitidos para prevenir gravidez não planejada;
III - incentivar palestras, seminários, mobilizações e outras atividades que permitam estimular a sensibilização da população acerca dos direitos do nascituro, do direito à vida e das imputações penais no caso de aborto ilegal;
IV - contribuir com a diminuição dos indicadores relativos à realização dos abortos clandestinos;
V - estimular a iniciativa privada e ONGs na promoção de meios para acolher, orientar e conceder assistência psicológica e social às mulheres grávidas, priorizando sempre a manutenção da vida do nascituro;
VI - assegurar que o Estado forneça exame de ultrassom contendo os batimentos cardíacos do nascituro para a mãe;
VII - garantir o atendimento médico, psicológico e social às mulheres vítimas de aborto espontâneo.
Parágrafo único. Poderão ser firmados convênios com o Poder Público e parcerias com a iniciativa privada para melhor execução desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 17 de julho de 2026.
DOEL - Ano - IX - nº 1849
Data: 18.07.2026
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Deputado EZEQUIEL FERREIRA
Presidente