Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.831/2026

Altera a Lei nº 8.814, de 02 de março de 2006, que dispõe sobre a criação do Programa Paz na Escola e dá outras providências.

LEI Nº 12.831, DE 10 DE JULHO DE 2026.

Altera a Lei nº 8.814 , de 02 de março de 2006, que dispõe sobre a criação do Programa Paz na Escola e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Art. 1º A Lei nº 8.814 , de 02 de março de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 3º O-A Fica instituído, no âmbito do Programa Paz na Escola, o Eixo Pedagógico de Cultura de Paz e Educação Socioemocional, destinado a promover a convivência saudável, o respeito mútuo, a empatia, a gentileza e a prevenção de violências no ambiente escolar." (NR)

"Art. 3º - B São diretrizes do Eixo Pedagógico de Cultura de Paz e Educação Socioemocional:

I - fomentar práticas de comunicação não violenta mediação de conflitos;

II - promover o desenvolvimento socioemocional de crianças e adolescentes;

III - incentivar ações de empatia, acolhimento, solidariedade e cooperação;

IV - fortalecer vínculos entre estudantes, professores, famílias e comunidade;

V - desenvolver campanhas educativas permanentes relacionadas à cultura de paz;

VI - incentivar práticas restaurativas e rodas de escuta;

VII - integrar ações com o Programa Maria da Penha vai às Escolas - PROMAPE;

VIII - ampliar o papel da escola como espaço de convivência, escuta e pertencimento." (NR)

"Art. 3º - C Para fins desta Lei, considera-se violência escolar:

I - violência física, psicológica, moral ou patrimonial;

II - bullying e cyberbullying;

III - violência de gênero;

IV - discriminação racial, étnica, religiosa ou por orientação sexual;

V - assédio e violência sexual;

VI - ameaças de ataques violentos, inclusive realizadas por meios digitais;

VII - toda ação que comprometa a integridade física, emocional ou moral da comunidade escolar." (NR)

"Art . 3O-D As escolas da rede pública estadual poderão implementar atividades pedagógicas e de convivência, tais como:

I - Mural da Empatia;

II - Caixa das Gentilezas;

III - Roda da Escuta ou práticas restaurativas;

IV - projetos de cooperação, solidariedade e convivência escolar;

V - ações extracurriculares voltadas ao respeito à diversidade, igualdade de gênero e direitos humanos. " (NR)

"A rt. 3O-E O Eixo Pedagógico de Cultura de Paz e Educação Socioemocional deverá ser incluído no planejamento pedagógico anual das unidades escolares, observada a autonomia escolar." (NR)

Art. 2º O art. 3º. da Lei nº 8.814 , de 02 de março de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"VI - promover ações de prevenção ao bullying, ao cyberbullying e às violências digitais, integrando família, escola e comunidade." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de julho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

DOE Nº 16.191

Data: 11.07.2026

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FÁTIMA BEZERRA

Maria do Socorro da Silva Batista