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Lei Ordinária nº 12.826/2026

Dispõe sobre a Política Estadual de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e das Pessoas Intersexo (LGBTI) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

LEI Nº 12.826, DE 10 DE JULHO DE 2026.

Dispõe sobre a Política Estadual de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e das Pessoas Intersexo (LGBTI) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída, por meio desta Lei, a Política Estadual de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e das Pessoas Intersexo (LGBTI) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. A Política Estadual de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e das Pessoas Intersexo, tem como objetivo principal promover a saúde integral da população LGBTI, eliminando a discriminação e o preconceito institucional e contribuindo para a redução das desigualdades e para consolidação do SUS como sistema universal, integral e equânime no Estado do Rio Grande do Norte.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 2º São princípios que regem a Política Estadual de Saúde Integral LGBTI no RN:

I - garantia do acesso integral aos serviços de assistência à saúde e da continuidade do cuidado pela população LGBTI, de acordo com suas necessidades, e sem nenhuma forma de preconceito ou discriminação;

II - integralidade no cuidado em saúde para a população LGBTI;

III - intersetorialidade a partir do desenvolvimento de ações e trabalho intersetorial entre o Sistema Único de Saúde e as demais políticas públicas que atuam em prol da promoção da cidadania e dos direitos da população LGBTI;

IV - transversalidade com o cuidado em saúde da população LGBTI como temática que perpassa todos os ciclos de vida e níveis de atenção;

V - equidade no atendimento aos indivíduos de acordo com suas necessidades, buscando reconhecer as diferenças nas condições de vida e de saúde e nas necessidades das pessoas,

considerando que o direito à saúde passa pelas diferenciações sociais e deve atender à diversidade, atentando para o recorte de orientação sexual e identidades de gênero como determinantes sociais da saúde;

VI - enfrentamento ao estigma e preconceito, entendendo que a população LGBTI encontra como principal barreira de acesso aos serviços de saúde as diferentes formas de discriminação, em decorrência da orientação sexual e identidade de gênero. É necessária a mudança da cultura institucional para que seja capaz de acolher a diversidade;

VII - participação social, entendida como princípio organizativo do SUS e das Políticas de Promoção da Equidade em Saúde;

VIII - direitos humanos e cidadania como direitos pertinentes a todas as pessoas e que independem de raça, sexo, nacionalidade, classe social, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição. São direitos humanos básicos: o direito à vida e à liberdade, à liberdade de opinião e de expressão, o direito ao trabalho e à educação, explicitamente garantidos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; e

IX - efetividade, entendido como princípio que se caracteriza como a interação entre o que se propõe executar e o que realmente se executa, com explícita definição de ações de curto, médio e longo prazo, de maneira a viabilizar a efetiva implementação desta política, e com participação da sociedade civil, com o propósito de reversão dos indicadores de acesso, do combate à LGBTfobia e da promoção da cidadania da população LGBTI.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Art. 3º A Política Estadual de Saúde Integral LGBTI no RN tem como objetivos específicos:

I - instituir mecanismos de gestão para atingir maior equidade no SUS, com especial atenção às demandas e necessidades em saúde da população LGBTI, incluídas as especificidades de raça, cor, etnia, territorialidade e outras congêneres;

II - fortalecer a participação de representações da população LGBTI no Conselho e nas Conferências de Saúde;

III - ampliar o acesso da população LGBTI aos serviços de saúde do SUS, garantindo às pessoas o respeito e a prestação de serviços de saúde com qualidade e resolução de suas demandas e necessidades;

IV - qualificar a rede de serviços do SUS para a atenção e o cuidado integral à saúde da população LGBTI, atuando na eliminação do preconceito e da discriminação, promovendo o respeito à população LGBTI;

V - garantir a interiorização do acesso aos serviços de saúde de que trata esta política;

VI - garantir o preenchimento dos campos de orientação sexual e identidade de gênero nos Sistemas de Informação de Saúde (SIS) e demais formulários;

VII - qualificar a informação em saúde no que tange à coleta, ao processamento e à análise dos dados específicos sobre a saúde da população LGBTI, incluindo os recortes étnico-racial e territorial;

VIII - garantir processos de educação permanente e de educação popular em saúde sobre a Saúde da População LGBTI e sobre as diretrizes e orientações estabelecidas nesta política estadual para gestores e gestoras, trabalhadores e trabalhadoras da saúde, conselheiros e conselheiras, usuárias e usuários, inserindo discussões sobre gênero, orientação sexual, direitos das pessoas LGBTI e prevenção e combate à LGBTFOBIA;

IX - oferecer atenção e cuidado à saúde de adolescentes, idosas e idosos LGBTI;

X - realizar parcerias com instituições de ensino para a promoção de saúde das pessoas LGBTI, bem como incentivar e fomentar o estudo e pesquisa sobre cidadania LGBTI, inclusive em parcerias público-privadas, para desenvolver ações no âmbito da saúde;

XI - garantir os direitos sexuais e reprodutivos da população LGBTI no âmbito do SUS;

XII - prevenir novos casos de cânceres ginecológicos (cérvico uterino) e ampliar o acesso ao exame preventivo e ao tratamento qualificado para mulheres lésbicas e bissexuais e homens transexuais, garantindo insumos e materiais específicos, como espéculos de tamanho adequado;

XIII - prevenir novos casos e ampliar acesso ao tratamento de câncer de próstata entre gays, homens bissexuais, travestis e mulheres transexuais;

XIV - prevenir novos casos de câncer de mama e ampliar o acesso ao exame clínico e ao tratamento qualificado para mulheres lésbicas, bissexuais, homens transexuais, mulheres travestis e transexuais, garantindo insumos e materiais específicos;

XV - reduzir os problemas relacionados à saúde mental, como os quadros de depressão, ansiedade e demais sofrimentos mentais, entre lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e pessoas intersexo, atuando na prevenção, promoção, recuperação e reabilitação da saúde, no âmbito dos serviços substitutivos instituídos pela Reforma Psiquiátrica brasileira (Lei Federal nº 10.216 , de 06 de abril de 2001);

XVI - promover ações de prevenção e posvenção ao suicídio entre lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e pessoas intersexo, de modo a ofertar os cuidados necessários aos sujeitos, famílias e suas redes de apoio social no âmbito dos serviços substitutivos instituídos pela Reforma Psiquiátrica brasileira (Lei Federal nº 10.216 , de 06 de abril de 2001);

XVII - atuar na prevenção, promoção, recuperação e reabilitação da saúde mental da população LGBTI no âmbito dos serviços substitutivos instituídos pela Reforma Psiquiátrica brasileira (Lei Federal nº 10.216 , de 06 de abril de 2001), pautadas na despatologização das vidas LGBTI, das identidades de gênero e orientações sexuais, inclusive adotando estratégias para reduzir o estigma relacionado a diagnósticos da população LGBTI;

XVIII - reduzir os problemas relacionados ao consumo de substâncias psicoativas entre lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e pessoas intersexo, atuando na prevenção, promoção, recuperação e reabilitação da saúde, no âmbito dos serviços substitutivos instituídos pela Reforma Psiquiátrica brasileira (Lei Federal nº 10.216 , de 06 de abril de 2001);

XIX - qualificar a rede do SUS para desenvolver uma política de redução de danos à saúde e oferecer atenção a população LGBTI com relação ao uso excessivo de medicamentos, substâncias psicoativas, anabolizantes, estimulantes sexuais, silicone industrial e hormonização, entre outros;

XX - definir estratégias setoriais e intersetoriais que visem reduzir a morbidade e a mortalidade de travestis;

XXI - fortalecimento das políticas estaduais voltadas aos ambulatórios de Saúde Integral de Transexuais e Travestis, com a dispensação de medicamentos, hormônios e bloqueadores hormonais;

XXII - garantir o respeito ao nome social e à identidade de gênero nos prontuários, nas chamadas na sala de espera e nas relações interpessoais estabelecidas dentro dos serviços e sua inclusão em todos os cadastros e formulários do Sistema de Saúde;

XXIII - garantir acesso ao processo transexualizador na rede do SUS;

XIV - promover o aperfeiçoamento das tecnologias usadas no processo transexualizador, para mulheres e homens;

XXV - promover o respeito à população LGBTI e o reconhecimento da identidade de gênero e orientação sexual em todos os serviços do SUS, e particularmente, evitar constrangimentos em todos os âmbitos dos serviços de saúde e no uso de banheiros;

XXVI - garantir o acolhimento e atenção na rede SUS às pessoas intersexo;

XXVII - garantir a prevenção, testagem e acompanhamento e oferecer atenção integral na rede de serviços do SUS para a população LGBTI nas Infecções Sexualmente Transmissíveis (ISTs), especialmente com relação ao HIV, à AIDS, à Sífilis e às hepatites virais.

CAPÍTULO IV

DO PLANO ESTADUAL DE SAÚDE INTEGRAL LGBTI

Art. 4º A implementação da Política Estadual de Saúde Integral LGBTI no RN terá como instrumento de planejamento e gestão o Plano Estadual de Saúde Integral LGBTI no RN que deverá:

I - identificar as necessidades de saúde da população LGBTI no Estado do Rio Grande do Norte, por meio de diagnóstico situacional de saúde e relatórios da Conferência Estadual de Saúde;

II - incluir metas de acordo com os objetivos definidos nesta Lei;

III - estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação de gestão e do impacto da implementação desta Política;

IV - garantir a inclusão de conteúdos relacionados à saúde da população LGBTI, com recortes étnico-racial e territorial;

V - construir diretrizes para a inclusão de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e das pessoas intersexo em situação de violência doméstica, sexual e social nas redes integradas do SUS;

VI - construir diretrizes para o desenvolvimento de ações educativas em saúde nos serviços do SUS, com ênfase na promoção da saúde mental, e do respeito à orientação sexual e identidade de gênero, incluindo recortes étnico-racial e territoriais;

VII - estabelecer meio de incentivo aos debates sobre a saúde sexual e mental da população LGBTI através do Programa Saúde nas Escolas;

VIII - tratar sobre protocolos clínicos acerca do uso de hormônios, implantes de próteses de silicone, mastectomia, histerectomia, bem como outros procedimentos específicos oferecidos à população LGBTI nos serviços do SUS;

IX - incluir Políticas Integrativas e Complementares em Saúde - PICS.

Art. 5º A política de que trata esta Lei deverá ser incluída no Plano Plurianual (PPA), em consonância com as realidades, demandas e necessidades.

Art. 6º O Poder Executivo atuará na condução dos processos de pactuação sobre a temática LGBTI na Comissão Intergestores Bipartite (CIB).

CAPÍTULO V

DO COMITÊ GESTOR

Art. 7º Será constituído o Comitê Gestor da Política Estadual de Saúde Integral LGBTI no RN, com o objetivo de acompanhar e monitorar a implementação e gestão das ações, tendo a seguinte composição:

I - 50% (cinquenta por cento) de representação do Governo do Estado do Rio Grande do Norte;

II - 50% (cinquenta por cento) da sociedade civil, assegurada à participação de representação dos fóruns, entidades, associações e organizações.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei para garantir sua execução.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de julho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

DOE Nº 16.191

Data: 11.07.2026

Pág. 01 e 02

FÁTIMA BEZERRA

Governadora