Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.813/2026

Institui a Rota da Agricultura Familiar e Produtos Orgânicos do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo outras disposições.

LEI Nº 12.813, DE 08 DE JULHO DE 2026.

Institui a Rota da Agricultura Familiar e Produtos Orgânicos do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo outras disposições.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Rota da Agricultura Familiar e Produtos Orgânicos do Estado do Rio Grande do Norte, com os seguintes objetivos:

I - incentivar a produção, a comercialização e o consumo de alimentos orgânicos e agroecológicos;

II - promover o turismo rural sustentável e agroecológico, integrando comunidades, associações e cooperativas de agricultores familiares;

III - valorizar as práticas sustentáveis de cultivo, preservando o meio ambiente e a biodiversidade;

IV - estimular a geração de emprego e renda no campo, fortalecendo a economia solidária e os circuitos curtos de comercialização;

V - integrar a produção da agricultura familiar à gastronomia regional e aos roteiros turísticos do Estado;

VI - fomentar a realização de feiras, festivais e eventos voltados à agricultura orgânica e à agroecologia.

Art. 2º Integrarão a Rota da Agricultura Familiar e Produtos Orgânicos os municípios que possuam feiras agroecológicas, assentamentos rurais, associações ou cooperativas de agricultores familiares e experiências reconhecidas de produção sustentável.

Parágrafo único. O município interessado em integrar a Rota deverá formalizar requerimento ao Poder Executivo estadual, instruído com informações sobre as iniciativas locais que fundamentem a solicitação.

Art. 3º Os municípios integrantes da Rota poderão:

I - promover ações de divulgação de produtos orgânicos e da agricultura familiar;

II - estabelecer sinalização específica com a denominação oficial "Rota da Agricultura Familiar e Produtos Orgânicos";

III - incentivar parcerias com instituições de ensino, pesquisa e extensão rural, voltadas à qualificação e à inovação tecnológica;

IV - realizar eventos, feiras e festivais temáticos, estimulando o turismo rural sustentável e a integração cultural;

V - apoiar práticas de conservação ambiental e de uso sustentável dos recursos naturais.

Art. 4º Regulamento estabelecerá diretrizes para a execução desta Lei, definindo critérios para o credenciamento de Municípios e entidades.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 08 de julho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

DOE Nº 16.189

Data: 09.07.2026

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FÁTIMA BEZERRA

Claudia Medeiros Suassuna