Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.812/2026

Institui o Programa PopCiência Potiguar, destinado à promoção, popularização e difusão da ciência, tecnologia e inovação no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

LEI Nº 12.812, DE 08 DE JULHO DE 2026.

Institui o Programa PopCiência Potiguar, destinado à promoção, popularização e difusão da ciência, tecnologia e inovação no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa PopCiência Potiguar, com o objetivo de promover, popularizar e difundir a ciência, a tecnologia e a inovação como instrumentos de desenvolvimento humano, social, econômico, cultural e ambiental.

Parágrafo único. O Programa tem por finalidade facilitar o acesso da população ao conhecimento científico e tecnológico, promovendo a inclusão, o desenvolvimento das competências cidadãs, a equidade e o fortalecimento das vocações locais e regionais.

Art. 2º São objetivos do Programa PopCiência Potiguar:

I - promover a alfabetização, o letramento e a educação científica como práticas sociais integradas à cultura, à arte, à interculturalidade e à interseccionalidade;

Art. 3º Os municípios integrantes da Rota poderão:

II - difundir o conhecimento científico de forma crítica e acessível, com foco em públicos não vinculados diretamente aos contextos acadêmicos e de pesquisa;

III - estimular a compreensão da ciência como instrumento de leitura do mundo e de transformação da realidade;

III - incentivar parcerias com instituições de ensino, pesquisa e extensão rural, voltadas à qualificação e à inovação tecnológica;

IV - ampliar a inclusão social por meio da democratização do acesso à ciência, tecnologia e inovação;

V - desenvolver e difundir soluções criativas voltadas à inclusão produtiva, à cidadania e à melhoria da qualidade de vida, respeitando as vocações territoriais do Estado;

VI - promover a diversidade e a equidade, incentivando a participação de grupos historicamente sub-representados na ciência, incluindo mulheres, pessoas com deficiência, povos originários, pessoas negras, comunidades tradicionais e LGBTQIAPN+;

VII - articular a educação científica entre os níveis básico e superior, promovendo sinergias entre ensino, pesquisa e extensão.

Art. 3º O Programa será estruturado com base nos seguintes eixos:

I - inclusão, democratização e interiorização da ciência;

II - formação e qualificação de profissionais para a popularização da ciência;

III - financiamento e fomento às ações do Programa;

IV - fortalecimento das relações entre ciência, cultura, arte, esporte, interculturalidade e interseccionalidade;

V - reconhecimento de ações e práticas inovadoras voltadas à popularização da ciência.

Art. 4º São princípios norteadores do Programa PopCiência Potiguar:

I - colaboração entre os entes federativos e valorização das identidades territoriais;

II - democratização do conhecimento científico e tecnológico;

III - inclusão, acessibilidade e justiça social;

IV - valorização das juventudes em suas diversas identidades;

V - desenvolvimento sustentável nas dimensões humana, social e ambiental;

VI - fortalecimento da educação formal, não formal e integral;

VII - reconhecimento da diversidade cultural, científica e dos saberes tradicionais;

VIII - participação social na construção e no acompanhamento das ações do Programa.

Art. 5º São diretrizes do Programa:

I - incentivar a divulgação científica e a inovação social;

II - fortalecer o regime de colaboração entre Estado e municípios;

III - ampliar a participação das instituições de ensino superior em ações de ciência e extensão;

IV - apoiar a formação de professores e a integração das práticas pedagógicas com a ciência;

V - integrar o Programa às políticas públicas estaduais e municipais;

VI - estimular a realização de atividades de popularização da ciência para redução das desigualdades sociais;

VII - fomentar a participação das juventudes, com destaque para meninas e mulheres na ciência;

VIII - estimular a criação de redes colaborativas entre instituições públicas e privadas;

IX - promover a interculturalidade nas práticas científicas;

X - valorizar iniciativas de inovação social em territórios potiguares.

Art. 6º São ações prioritárias do Programa:

I - estímulo ao uso de tecnologias na valorização da memória cultural e dos conhecimentos locais;

II - apoio à criação e manutenção de museus, observatórios e espaços de ciência físicos e digitais;

III - apoio institucional e financeiro a espaços interativos de educação científica;

IV - formação continuada de profissionais da educação e estruturação de laboratórios científicos;

V - incentivo à produção de conteúdos de divulgação científica em mídias digitais e tradicionais;

VI - realização de feiras, olimpíadas, mostras e eventos de ciência e tecnologia;

VII - apoio à pesquisa e desenvolvimento em tecnologia assistiva;

VIII - estímulo à produção de soluções tecnológicas voltadas à inclusão social e à cidadania;

IX - fortalecimento das ações de popularização da ciência em escolas, IERNs, Instituto Estadual de Educação Profissional, Tecnologia e Inovação do Rio Grande do Norte e UERN - Universidade Estadual do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. Poderão ser implementadas outras ações consideradas relevantes para o Programa, desde que alinhadas aos objetivos traçados no art. 2º. desta Lei.

Art. 7º Para a execução do Programa poderão ser utilizados os seguintes instrumentos:

I - chamadas públicas, editais, termos de fomento e cooperação, acordos e convênios;

II - recursos orçamentários próprios e de outras fontes, inclusive provenientes de parcerias com entidades nacionais e internacionais.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 08 de julho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

DOE Nº 16.189

Data: 09.07.2026 Pág. 01

FÁTIMA BEZERRA

Jeronymo Lahyre de Mello Rosado Neto