Lei Ordinária nº 12.812/2026
Institui o Programa PopCiência Potiguar, destinado à promoção, popularização e difusão da ciência, tecnologia e inovação no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
LEI Nº 12.812, DE 08 DE JULHO DE 2026.
Institui o Programa PopCiência Potiguar, destinado à promoção, popularização e difusão da ciência, tecnologia e inovação no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa PopCiência Potiguar, com o objetivo de promover, popularizar e difundir a ciência, a tecnologia e a inovação como instrumentos de desenvolvimento humano, social, econômico, cultural e ambiental.
Parágrafo único. O Programa tem por finalidade facilitar o acesso da população ao conhecimento científico e tecnológico, promovendo a inclusão, o desenvolvimento das competências cidadãs, a equidade e o fortalecimento das vocações locais e regionais.
Art. 2º São objetivos do Programa PopCiência Potiguar:
I - promover a alfabetização, o letramento e a educação científica como práticas sociais integradas à cultura, à arte, à interculturalidade e à interseccionalidade;
Art. 3º Os municípios integrantes da Rota poderão:
II - difundir o conhecimento científico de forma crítica e acessível, com foco em públicos não vinculados diretamente aos contextos acadêmicos e de pesquisa;
III - estimular a compreensão da ciência como instrumento de leitura do mundo e de transformação da realidade;
III - incentivar parcerias com instituições de ensino, pesquisa e extensão rural, voltadas à qualificação e à inovação tecnológica;
IV - ampliar a inclusão social por meio da democratização do acesso à ciência, tecnologia e inovação;
V - desenvolver e difundir soluções criativas voltadas à inclusão produtiva, à cidadania e à melhoria da qualidade de vida, respeitando as vocações territoriais do Estado;
VI - promover a diversidade e a equidade, incentivando a participação de grupos historicamente sub-representados na ciência, incluindo mulheres, pessoas com deficiência, povos originários, pessoas negras, comunidades tradicionais e LGBTQIAPN+;
VII - articular a educação científica entre os níveis básico e superior, promovendo sinergias entre ensino, pesquisa e extensão.
Art. 3º O Programa será estruturado com base nos seguintes eixos:
I - inclusão, democratização e interiorização da ciência;
II - formação e qualificação de profissionais para a popularização da ciência;
III - financiamento e fomento às ações do Programa;
IV - fortalecimento das relações entre ciência, cultura, arte, esporte, interculturalidade e interseccionalidade;
V - reconhecimento de ações e práticas inovadoras voltadas à popularização da ciência.
Art. 4º São princípios norteadores do Programa PopCiência Potiguar:
I - colaboração entre os entes federativos e valorização das identidades territoriais;
II - democratização do conhecimento científico e tecnológico;
III - inclusão, acessibilidade e justiça social;
IV - valorização das juventudes em suas diversas identidades;
V - desenvolvimento sustentável nas dimensões humana, social e ambiental;
VI - fortalecimento da educação formal, não formal e integral;
VII - reconhecimento da diversidade cultural, científica e dos saberes tradicionais;
VIII - participação social na construção e no acompanhamento das ações do Programa.
Art. 5º São diretrizes do Programa:
I - incentivar a divulgação científica e a inovação social;
II - fortalecer o regime de colaboração entre Estado e municípios;
III - ampliar a participação das instituições de ensino superior em ações de ciência e extensão;
IV - apoiar a formação de professores e a integração das práticas pedagógicas com a ciência;
V - integrar o Programa às políticas públicas estaduais e municipais;
VI - estimular a realização de atividades de popularização da ciência para redução das desigualdades sociais;
VII - fomentar a participação das juventudes, com destaque para meninas e mulheres na ciência;
VIII - estimular a criação de redes colaborativas entre instituições públicas e privadas;
IX - promover a interculturalidade nas práticas científicas;
X - valorizar iniciativas de inovação social em territórios potiguares.
Art. 6º São ações prioritárias do Programa:
I - estímulo ao uso de tecnologias na valorização da memória cultural e dos conhecimentos locais;
II - apoio à criação e manutenção de museus, observatórios e espaços de ciência físicos e digitais;
III - apoio institucional e financeiro a espaços interativos de educação científica;
IV - formação continuada de profissionais da educação e estruturação de laboratórios científicos;
V - incentivo à produção de conteúdos de divulgação científica em mídias digitais e tradicionais;
VI - realização de feiras, olimpíadas, mostras e eventos de ciência e tecnologia;
VII - apoio à pesquisa e desenvolvimento em tecnologia assistiva;
VIII - estímulo à produção de soluções tecnológicas voltadas à inclusão social e à cidadania;
IX - fortalecimento das ações de popularização da ciência em escolas, IERNs, Instituto Estadual de Educação Profissional, Tecnologia e Inovação do Rio Grande do Norte e UERN - Universidade Estadual do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. Poderão ser implementadas outras ações consideradas relevantes para o Programa, desde que alinhadas aos objetivos traçados no art. 2º. desta Lei.
Art. 7º Para a execução do Programa poderão ser utilizados os seguintes instrumentos:
I - chamadas públicas, editais, termos de fomento e cooperação, acordos e convênios;
II - recursos orçamentários próprios e de outras fontes, inclusive provenientes de parcerias com entidades nacionais e internacionais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 08 de julho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
DOE Nº 16.189
Data: 09.07.2026 Pág. 01
FÁTIMA BEZERRA
Jeronymo Lahyre de Mello Rosado Neto