Lei Ordinária nº 12.811/2026
Institui a Política Estadual de Manejo Ético, Controle Populacional e Proteção dos Animais Comunitários em espaços públicos eprivados de uso coletivo no âmbito do estado do Rio Grande do Norte, a ser denominada Lei Lucy, e dá outras providências.
LEI Nº 12.811, DE 07 DE JULHO DE 2026.
Institui a Política Estadual de Manejo Ético, Controle Populacional e Proteção dos Animais Comunitários em espaços públicos eprivados de uso coletivo no âmbito do estado do Rio Grande do Norte, a ser denominada Lei Lucy, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do estado do Rio Grande do Norte, a Política Estadual de Manejo Ético, Controle Populacional e Proteção dos Animais Comunitários, denominada Lei Lucy, aplicável aos espaços públicos e aos espaços privados de uso coletivo, com o objetivo de assegurar o bem-estar animal, a proteção da saúde pública, o equilíbrio ambiental e a convivência harmônica entre pessoas e animais comunitários.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - animal comunitário: cão ou gato que estabelece vínculo territorial com espaço público ou privado de uso coletivo, sem tutor individual exclusivo, sendo assistido de forma contínua e habitual por membros da comunidade local, que lhe asseguram alimentação, monitoramento e condições mínimas de bem-estar, sem que disso decorra posse ou propriedade individual;
II - manejo ético: conjunto de ações contínuas e integradas voltadas ao controle populacional, promoção do bem-estar animal, proteção da saúde pública e equilíbrio ambiental, vedadas práticas de crueldade, maus-tratos, abuso, remoção indiscriminada; extermínio, remoção arbitrária ou deslocamento definitivo injustificado;
III - colônia animal: conjunto estável e identificado de animais comunitários que compartilham um mesmo território, público ou privado de uso coletivo, mantendo vínculos espaciais e comportamentais, com dinâmica própria de convivência, alimentação e circulação, passível de monitoramento e manejo ético;
IV - cuidador ou protetor comunitário: pessoa física ou jurídica que, de forma voluntária, contínua e não exclusiva, presta cuidados básicos aos animais comunitários, como alimentação, monitoramento do bem-estar e articulação com o Poder Público ou entidades competentes, sem que tais atos caracterizem posse, guarda, tutela individual ou responsabilidade civil exclusiva.
Art. 3º A Política Estadual de Manejo Ético, Controle Populacional e Proteção dos Animais Comunitários reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - respeito à dignidade, senciência e ao bem-estar animal;
II - proteção da fauna urbana, nos termos do art. 225 da Constituição Federal ;
III - vedação absoluta à crueldade, aos maus-tratos e ao abandono;
IV - promoção da saúde pública e do equilíbrio ambiental;
V - responsabilidade compartilhada entre o Poder Público e a coletividade, com incentivo à cooperação dos gestores de espaços privados de uso coletivo;
VI - adoção de medidas eficazes de médio e longo prazo, baseadas em evidências científicas.
CAPÍTULO II
DO MANEJO DE ANIMAIS COMUNITÁRIOS EM ESPAÇOS PÚBLICOS
Art. 4º A presença de animais comunitários em espaços públicos, logradouros, equipamentos urbanos e áreas comuns não caracteriza, por si só, risco sanitário presumido, infração administrativa ou justificativa para sua retirada compulsória.
Parágrafo único. A alegação genérica de potencial transmissão de doenças por animais comunitários, desacompanhada de comprovação técnica no caso concreto, não autoriza a adoção de medidas higienistas, segregacionistas ou de retirada compulsória, sendo indispensável a demonstração de risco real, atual e específico, mediante laudo técnico ou veterinário idôneo, respeitado o território no qual os animais se encontrem adaptados, assistidos e em condições de bem-estar.
Art. 5º O manejo dos animais comunitários em espaços públicos deverá priorizar ações de captura ética, esterilização cirúrgica, vacinação, identificação e devolução ao território de origem, como método preferencial de controle populacional.
Art. 6º É vedada a retirada, captura, remoção forçada, expulsão, extermínio ou qualquer forma de deslocamento compulsório de animais comunitários de seu território, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei ou quando demonstrado risco concreto à saúde pública, à segurança ou ao bem-estar coletivo, mediante justificativa técnica idônea.
CAPÍTULO III
DO MANEJO DE ANIMAIS COMUNITÁRIOS EM ESPAÇOS PRIVADOS DE USO COLETIVO
Art. 7º Os animais comunitários já estabelecidos em condomínios edilícios, loteamentos fechados, associações de moradores, conjuntos habitacionais e demais espaços privados de uso coletivo integram a fauna urbana local, para fins de aplicação desta Lei, sendo vedada sua expulsão, remoção forçada ou deslocamento definitivo, salvo nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei ou quando demonstrado risco concreto à saúde pública, à segurança ou ao bem-estar coletivo, mediante justificativa técnica idônea.
Art. 8º A simples presença de animais comunitários em espaços privados de uso coletivo não configura, por si só, risco sanitário presumido nem autoriza medidas de remoção arbitrária, maus-tratos ou restrições desproporcionais contra moradores, cuidadores ou protetores comunitários.
§ 1º A aplicação de normas internas, medidas administrativas ou sanções em espaços privados de uso coletivo deverá observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da proteção ao bem-estar animal e da convivência harmoniosa entre os moradores, preservadas as exigências de higiene, segurança, salubridade e uso regular das áreas comuns.
§ 2º É vedada a adoção de medidas destinadas à remoção definitiva de animais comunitários sem justificativa técnica idônea, especialmente quando inexistente risco concreto à saúde pública, à segurança ou ao bem-estar coletivo, devendo haver, sempre que possível, comunicação formal prévia aos órgãos públicos competentes.
§ 3º Não sendo possível a comunicação formal prévia prevista no
§ 2º deste artigo, esta deverá ser realizada de forma justificada no prazo de até 72 (setenta e duas) horas após a intervenção.
CAPÍTULO IV
DA RETIRADA TEMPORÁRIA E DA DEVOLUÇÃO OBRIGATÓRIA
Art. 9º A retirada de animais comunitários de seu território somente será admitida em caráter absolutamente excepcional, temporário e motivado, limitada às hipóteses estritamente necessárias à proteção do próprio animal, da saúde pública ou da integridade física de pessoas ou outros animais, vedada qualquer forma de remoção definitiva, exceto nos casos de adoção responsável formalizada ou determinação judicial e, exclusivamente, nas seguintes hipóteses:
I - realização de esterilização cirúrgica, vacinação, identificação, controle sanitário ou outros procedimentos veterinários indispensáveis ao manejo ético;
II - atendimento médico-veterinário urgente ou tratamento clínico que exija remoção temporária;
III - risco real, atual e imediato à saúde ou à integridade física de pessoas ou outros animais, devidamente comprovado por laudo técnico veterinário ou zoossanitário idôneo;
IV - diagnóstico de zoonose que exija isolamento, mediante comprovação técnica específica, observado o prazo estritamente necessário ao controle sanitário.
§ 1º Concluída a finalidade que motivou a retirada, é obrigatória a devolução do animal ao seu território de origem, sempre que compatível com seu bem-estar e com a segurança sanitária e coletiva, vedada sua destinação a local incerto, inadequado ou diverso.
§ 2º A alegação genérica de potencial transmissão de doenças não constitui fundamento suficiente para a retirada de animais comunitários, sendo indispensável a demonstração de risco concreto ou tecnicamente justificável no caso específico.
§ 3º Qualquer medida de retirada temporária será comunicada ao órgão público competente, preferencialmente de forma prévia ou, quando se tratar de situação emergencial, em até 72 (setenta e duas) horas após a intervenção, com indicação expressa da motivação técnica, do local de destino do animal, do profissional responsável e do prazo estimado para devolução ao território de origem, a fim de possibilitar o acompanhamento e a fiscalização do procedimento.
§ 4º É vedada a condução de procedimentos de retirada, ainda que temporária, sem acompanhamento ou ciência do Poder Público, bem como a adoção de práticas que, direta ou indiretamente, resultem em remoção definitiva indireta, abandono, deslocamento para local incerto ou violação ao bem-estar animal.
§ 5º Em todas as hipóteses previstas neste artigo, deverão ser observados os princípios do manejo ético, da proporcionalidade e da mínima intervenção, garantindo se ao animal comunitário condições adequadas de transporte, permanência temporária e retorno ao território no qual se encontre adaptado e assistido.
CAPÍTULO V
DOS CUIDADORES E PROTETORES COMUNITÁRIOS
Art. 10. Os cuidadores ou protetores comunitários que, de forma voluntária e não exclusiva, realizem a alimentação, o acompanhamento e o cuidado dos animais comunitários deverão, quando da devolução do animal ao território após procedimento veterinário, firmar termo de compromisso, nos termos da Lei Estadual nº 10.667 , de 11 de fevereiro de 2020.
CAPÍTULO VI
DAS VEDAÇÕES E SANÇÕES
Art. 11. É expressamente vedado ao Poder Público, bem como aos gestores, administradores, síndicos ou responsáveis por espaços privados de uso coletivo:
I - promover, autorizar, tolerar ou executar o extermínio, a remoção definitiva, a expulsão, o deslocamento compulsório ou o abandono de animais comunitários;
II - adotar ou fazer cumprir normas internas ou práticas administrativas que resultem em extermínio, maus-tratos ou remoção arbitrária de animais comunitários em desacordo com esta Lei;
III - impor sanções ou constrangimentos a moradores, cuidadores ou protetores exclusivamente em razão da colaboração com o manejo ético de animais comunitários, observadas as normas de higiene, segurança e uso regular das áreas comuns.
Art. 12. O descumprimento das disposições desta Lei sujeita os responsáveis às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, na forma da legislação vigente, especialmente da legislação ambiental, sanitária e penal.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de julho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
DOE Nº 16.188
Data: 08.07.2026
Pág. 01 e 02
FÁTIMA BEZERRA
Governadora