Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.794/2026

Dispõe sobre o direito à instalação de estação de recarga individual para veículos elétricos em edificações residenciais e comerciais no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

LEI Nº 12.794, DE 30 DE JUNHO DE 2026.

Dispõe sobre o direito à instalação de estação de recarga individual para veículos elétricos em edificações residenciais e comerciais no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É assegurado ao condômino ou possuidor a qualquer título o direito de instalar, às suas ex-pensas, estação de recarga individual para veículo elétrico em sua vaga de garagem privativa, em edificações re-sidenciais ou comerciais localizadas no Estado do Rio Grande do Norte, desde que respeitadas as normas técnicas e de segurança vigentes.

§ 1º A instalação referida no caput deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - compatibilidade técnica com a carga elétrica da unidade autônoma ou do quadro de energia do condomínio, conforme o caso;

II - estrita conformidade com as normas da distribuidora local de energia elétrica e da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

III - instalação por profissional habilitado, com a devida emissão de Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT);

IV - comunicação formal e prévia à administração do condomínio, acompanhada do projeto técnico.

§ 2º A convenção condominial ou o regimento interno poderá dispor sobre a forma de comunicação, os padrões estéticos (tubulações e fiação) e critérios de responsabilização por eventuais danos ou consumo de energia, vedada, contudo, a proibição genérica da instalação sem justificativa técnica ou de segurança devidamente fundamentada por laudo pericial.

§ 3º No caso de recusa imotivada, discriminatória ou protelatória por parte da administração do con-domínio, este poderá ser responsabilizado administrativamente com as sanções de:

- advertência;

- multa, conforme critérios definidos em normas correlatas.

Art. 2º Os novos empreendimentos imobiliários, cujos projetos sejam protocolados para aprovação junto aos órgãos municipais competentes após a entrada em vigor desta lei, deverão prever, em seus projetos elétricos, infraestrutura básica (capacidade de carga e caminhamento de rede) que suporte a instalação futura de estações de recarga para veículos elétricos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de junho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

DOE Nº 16.183

Data: 01.07.2026

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FÁTIMA BEZERRA

Gustavo Fernandes Rosado Coelho