Lei Ordinária nº 12.789/2026
Institui a Política Estadual de Combate à Intolerância Religiosa no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
LEI Nº 12.789, DE 26 DE JUNHO DE 2026.
Institui a Política Estadual de Combate à Intolerância Religiosa no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Combate à Intolerância Religiosa, que visa combater toda e qualquer forma de intolerância religiosa, racismo religioso e desigualdades motivadas em função da fé e do credo religioso que possam atingir, coletiva ou individualmente, os membros da sociedade civil, protegendo e garantindo, assim, o direito constitucional fundamental à liberdade religiosa a toda população do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Combate à Intolerância Religiosa:
I - A garantia da ampla liberdade de consciência, de crença, de culto e de expressão cultural e religiosa em espaços públicos;
II - A promoção dos princípios da cidadania, visando a participação integral dos sujeitos na sociedade, a partir do reconhecimento e respeito da diversidade e pluralidade dos indivíduos e coletividades;
III - O combate à intolerância religiosa ocorrida no âmbito familiar, nas instituições de ensino, nos locais de trabalho, instituições que integrem a rede estadual de saúde, e todos os demais locais, públicos ou privados;
IV - A promoção e divulgação de ações que visem a conscientização acerca do direito à liberdade religiosa e do respeito aos direitos humanos.
Art. 3º São finalidades da Política Estadual de Combate à Intolerância Religiosa:
I - Estimular a produção acadêmica e a pesquisa sobre o tema da liberdade religiosa;
II - Disponibilizar informações para ação de gestores públicos, privados e da sociedade civil organizada destinada à promoção e à tutela dos direitos à religiosidade;
III - Realizar formações sobre a liberdade religiosa nas instituições de ensino, tendo como eixo uma educação pluralista e a promoção dos direitos constitucionais de rito, crença e manifestação religiosa e agnóstica;
IV - Realizar formações sobre a liberdade religiosa nas instituições de Segurança Pública, com objetivo da consolidação de uma segurança cidadã, de atuação livre de preconceitos e orientada pelos direitos e garantias constitucionais;
V - Elaborar Cartilha Educativa, impressa ou virtual, que aborde o tema da Intolerância Religiosa, bem como os meios para realizar a denúncia junto aos órgãos competentes;
VI - Promover, anualmente, com o apoio das emissoras de rádio e televisão do Estado, amplas campanhas públicas de combate à intolerância e ao racismo religioso, incentivando sempre o respeito às diferenças de credo;
VII - Adotar, em instituições públicas, práticas diferenciadas que se fizerem necessárias em razão de convicção religiosa da pessoa.
Art. 4º O Estado não discriminará nem privilegiará qualquer organização religiosa em detrimento de outras.
Parágrafo único. A colaboração de interesse público com organizações religiosas, realizada na forma da lei, não configura discriminação ou privilégio.
Art. 5º Cabe ao Estado assegurar a participação de todos os cidadãos, em condições igualitárias de oportunidades, na vida social, econômica e cultural do Estado do Rio Grande do Norte, sem qualquer tipo ou forma de discriminação pela confissão ou crença religiosa.
§ 1º É vedado ao poder público estadual interferir na realização de cultos ou cerimônias, ou obstaculizar, por qualquer meio, o regular exercício da fé religiosa dentro dos limites fixados na Constituição Federal e em lei;
§ 2º É vedado ao Estado do Rio Grande do Norte, seja a administração direta ou administração indireta, a contratação, em qualquer modalidade, ainda que por concurso ou licitação, que contenha alguma exigência ou preferência de caráter religioso.
Art. 6º Incorre em infração administrativa estando sujeito à multa, quem, em virtude de discriminação e/ou intolerância religiosa:
I - Impedir ou obstar o acesso de alguém a qualquer cargo da administração direta ou indireta;
II - Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado;
III - Impedir o acesso ou uso de quaisquer transportes públicos;
IV - Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos;
V - Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos comerciais em geral, estabelecimentos esportivos e clubes sociais abertos ao público;
VI - Praticar, induzir ou incitar a discriminação religiosa;
VII - Impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso;
VIII - Vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso;
IX - Proibir e/ou restringir o uso de trajes religiosos por parte de candidatos em concursos públicos ou processos seletivos para provimentos de cargos públicos e empregos públicos, bem como para fins de provas admissionais, matrícula e frequência de alunos nas escolas da rede pública e privada de ensino que não adotem uniformes padronizados.
§ 1º A multa administrativa a que se refere o caput deste artigo será de 200 (duzentas) a 3000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte - (UFIRN).
§ 2º Para o dimensionamento da multa observar-se-ão a gravidade da infração, o efeito negativo produzido pela infração, a situação econômica do infrator e a reincidência.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para garantir sua execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de junho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
DOE Nº 16.181
Data: 27.06.2026
Pág. 01 e 02
FÁTIMA BEZERRA
Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara