Lei Ordinária nº 12.777/2026
Institui a Política Estadual de Incentivo à Economia Prateada e ao Turismo de Maturidade no Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 12.777, DE 12 DE JUNHO DE 2026.
Institui a Política Estadual de Incentivo à Economia Prateada e ao Turismo de Maturidade no Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Economia Prateada e ao Turismo de Maturidade no Estado do Rio Grande do Norte, com os seguintes objetivos:
I - fomentar o desenvolvimento econômico sustentável voltado às demandas, potencialidades e ao protagonismo da pessoa idosa;
II - promover a inclusão social, a autonomia e a melhoria da qualidade de vida das pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais;
III - posicionar o Rio Grande do Norte como destino atrativo para o turismo de longa permanência e para a permanência temporária do público sênior, respeitada a legislação migratória, urbanística, fundiária e ambiental aplicável.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Economia Prateada: o conjunto de atividades econômicas, produtos, serviços, tecnologias e modelos de negócio destinados a atender às necessidades, preferências e potencialidades das pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais;
II - Turismo de Maturidade: a modalidade turística adaptada às demandas de acessibilidade, segurança, saúde, bem-estar, lazer e convivência das pessoas idosas, compreendendo estadas de longa permanência ou sazonais;
III - Long stay: modalidade de estada turística caracterizada pela permanência prolongada, superior à média do turismo convencional, com finalidade de lazer, bem-estar, convivência, adaptação sazonal ou qualidade de vida;
IV - Hipervulnerabilidade do Consumidor Idoso: o reconhecimento, nos termos da legislação federal aplicável, da condição de especial vulnerabilidade da pessoa com 60 (sessenta) anos ou mais nas relações de consumo.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 3º Constituem diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Economia Prateada e ao Turismo de Maturidade:
I - estimular o empreendedorismo, a inovação e a diversificação da oferta de bens e serviços voltados à longevidade;
II - promover o Estado do Rio Grande do Norte como destino nacional e internacional para o turismo sênior e para a permanência itinerante de pessoas idosas;
III - incentivar a adoção de critérios de desenho universal, acessibilidade e mobilidade inclusiva na infraestrutura urbana, arquitetônica e na prestação de serviços;
IV - fomentar a integração entre o turismo de maturidade e a economia local, com estímulo à agricultura familiar, à economia criativa e aos arranjos produtivos regionais;
V - estimular a capacitação, a qualificação profissional e a educação continuada para o atendimento humanizado, seguro e qualificado ao público idoso;
VI - promover a articulação intersetorial entre políticas públicas de turismo, saúde, assistência social, desenvolvimento econômico, inovação e planejamento territorial;
VII - promover ações educativas e institucionais de combate ao idadismo (preconceito etário) no ambiente corporativo, institucional e nos serviços turísticos;
VIII - fomentar a gerontotecnologia, a inovação social e o desenvolvimento de tecnologias assistivas, preferencialmente por startups e empreendimentos sediados no Estado do Rio Grande do Norte.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE ESTÍMULO
Art. 4º Constitui instrumento de estímulo a criação do Selo Estadual "RN Amigo do Turismo de Maturidade", a ser concedido a municípios, estabelecimentos turísticos, empreendimentos residenciais e prestadores de serviços que atendam, cumulativamente, aos requisitos definidos em regulamento.
§ 1º Entre os requisitos para concessão do Selo poderão ser considerado entre outros:
I - a adequação física de acessibilidade, nos termos da NBR 9050 da ABNT e das demais normas técnicas aplicáveis;
II - a implementação de programas de capacitação continuada de colaboradores para atendimento especializado à pessoa idosa;
III - a adoção de políticas internas de valorização, inclusão e contratação de trabalhadores com 60 (sessenta) anos ou mais, especialmente em funções de mentoria, acolhimento, mediação ou atendimento.
§ 2º A concessão do Selo não gera direito automático a benefícios fiscais, financeiros ou creditícios, podendo, contudo, ser utilizada como critério de pontuação, classificação ou desempate em programas públicos de fomento, quando houver previsão legal ou editalícia específica.
§ 3º O processo de concessão, manutenção, suspensão ou cancelamento do Selo observará critérios objetivos, publicidade dos atos administrativos e a possibilidade de revisão administrativa, na forma do regulamento.
Art. 5º (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO).
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
Art. 6º Os empreendimentos beneficiados por incentivos ou reconhecimentos previstos nesta Lei deverão, sempre que possível e em condições de mercado equivalentes, priorizar a aquisição de produtos e serviços oriundos da agricultura familiar e de empreendimentos de economia criativa instalados no Estado do Rio Grande do Norte, na forma a ser regulamentada.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de junho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
DOE Nº 16.171
Data: 13.06.2026
Pág. 01 e 02
FÁTIMA BEZERRA
Jeronymo Lahyre de Mello Rosado Neto
Irís Maria de Oliveira