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Lei Ordinária nº 12.771/2026

Institui a Política de Capacitação Profissional em Atendimento ao TEA e a pessoas com Transtornos do Neurodesenvolvimento no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 12.771, DE 11 DE JUNHO DE 2026.

Institui a Política de Capacitação Profissional em Atendimento ao TEA e a pessoas com Transtornos do Neurodesenvolvimento no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política de Capacitação Profissional em Atendimento ao TEA e a pessoas com Transtornos do Neurodesenvolvimento, com o objetivo de capacitar profissionais para compreender, acolher e prestar atendimento adequado a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como com outros transtornos do neurodesenvolvimento, utilizando estratégias baseadas em evidências e práticas inclusivas.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são consideradas pessoas neurodivergentes ou pessoas com transtornos do neurodesenvolvimento aquelas diagnosticadas, dentre outras, com as seguintes condições:

I - Transtorno do Espectro Autista (TEA);

II - Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH);

III - dislexia, discalculia e outros transtornos de aprendizagem;

IV - transtornos de comunicação, transtornos de tiques e transtornos motores.

Parágrafo único. O rol descrito nos incisos deste art. 2º. é de caráter não taxativo, devendo ser observada a condição de cada pessoa a partir de diagnóstico profissional.

Art. 3º A Política de Capacitação Profissional em Atendimento ao TEA e a pessoas com Transtornos do Neurodesenvolvimento terá os seguintes objetivos específicos:

I - promover a conscientização sobre os transtornos do neurodesenvolvimento e a importância do tratamento adequado que deve ser dado às pessoas com essas condições;

II - capacitar os servidores públicos para lidar com situações que envolvam pessoas com transtornos do neurodesenvolvimento;

III - fomentar a adoção de práticas e políticas inclusivas e respeitosas com pessoas com transtornos do neurodesenvolvimento; e

IV - fortalecer a cultura do respeito e tolerância no âmbito da Administração Pública estadual.

Art. 4º Constituem instrumentos para a implementação da Política de Capacitação Profissional em Atendimento ao TEA e a pessoas com Transtornos do Neurodesenvolvimento:

I - cursos de formação e capacitação na referida área para servidores públicos;

II - workshops e seminários sobre temas específicos relacionados aos transtornos do neurodesenvolvimento;

III - desenvolvimento de materiais didáticos e recursos educacionais sobre transtornos do neurodesenvolvimento;

IV - consultoria a hospitais e outras unidades que atendam pessoas com transtornos do neurodesenvolvimento; e

V - criação de um grupo de trabalho intersetorial para monitorar e avaliar a implementação da política.

Art. 5º A implementação da Política de Capacitação Profissional em Atendimento ao TEA e a pessoas com Transtornos do Neurodesenvolvimento deve ser efetivada de forma que o servidor participante esteja habilitado a desempenhar suas funções em conformidade com os objetivos previstos no art. 3º. desta Lei, sendo capaz de:

I - reconhecer sinais e características do TEA e de outros transtornos do neurodesenvolvimento;

II - compreender as principais dificuldades de comunicação, comportamento e interação social dessas pessoas;

III - aprender estratégias para um atendimento humanizado e inclusivo;

IV - aplicar técnicas básicas de manejo em situações desafiadoras; e

V - melhorar a comunicação com famílias e equipes multiprofissionais.

Art. 6º A Política de Capacitação Profissional em Atendimento ao TEA e a pessoas com Transtornos do Neurodesenvolvimento será facultativa para todos os servidores públicos do Estado e observará as seguintes diretrizes:

I - capacitação inicial para novos servidores públicos;

II - capacitação continuada para servidores públicos em exercício; e

III - capacitação especializada para servidores públicos que atuam em áreas específicas, como saúde, educação e segurança pública.

Art. 7º Os conteúdos abordados e aplicados por meio dos instrumentos previstos no art. 4º. desta Lei podem variar de acordo com o público-alvo, objetivo e complexidade da capacitação.

Parágrafo único. Em todos os casos os conteúdos devem observar, no mínimo, os seguintes preceitos:

I - atendimento humanizado e inclusão;

II - comunicação e interação;

III - ética e postura profissional;

IV - práticas baseadas em evidências; e

V - manejo de comportamentos interferentes.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de junho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

DOE Nº 16.170

Data: 12.06.2026

Pág. 03 e 04

FÁTIMA BEZERRA

Alexandre Motta Câmara

Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara