Lei Ordinária nº 12.771/2026
Institui a Política de Capacitação Profissional em Atendimento ao TEA e a pessoas com Transtornos do Neurodesenvolvimento no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 12.771, DE 11 DE JUNHO DE 2026.
Institui a Política de Capacitação Profissional em Atendimento ao TEA e a pessoas com Transtornos do Neurodesenvolvimento no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política de Capacitação Profissional em Atendimento ao TEA e a pessoas com Transtornos do Neurodesenvolvimento, com o objetivo de capacitar profissionais para compreender, acolher e prestar atendimento adequado a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como com outros transtornos do neurodesenvolvimento, utilizando estratégias baseadas em evidências e práticas inclusivas.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são consideradas pessoas neurodivergentes ou pessoas com transtornos do neurodesenvolvimento aquelas diagnosticadas, dentre outras, com as seguintes condições:
I - Transtorno do Espectro Autista (TEA);
II - Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH);
III - dislexia, discalculia e outros transtornos de aprendizagem;
IV - transtornos de comunicação, transtornos de tiques e transtornos motores.
Parágrafo único. O rol descrito nos incisos deste art. 2º. é de caráter não taxativo, devendo ser observada a condição de cada pessoa a partir de diagnóstico profissional.
Art. 3º A Política de Capacitação Profissional em Atendimento ao TEA e a pessoas com Transtornos do Neurodesenvolvimento terá os seguintes objetivos específicos:
I - promover a conscientização sobre os transtornos do neurodesenvolvimento e a importância do tratamento adequado que deve ser dado às pessoas com essas condições;
II - capacitar os servidores públicos para lidar com situações que envolvam pessoas com transtornos do neurodesenvolvimento;
III - fomentar a adoção de práticas e políticas inclusivas e respeitosas com pessoas com transtornos do neurodesenvolvimento; e
IV - fortalecer a cultura do respeito e tolerância no âmbito da Administração Pública estadual.
Art. 4º Constituem instrumentos para a implementação da Política de Capacitação Profissional em Atendimento ao TEA e a pessoas com Transtornos do Neurodesenvolvimento:
I - cursos de formação e capacitação na referida área para servidores públicos;
II - workshops e seminários sobre temas específicos relacionados aos transtornos do neurodesenvolvimento;
III - desenvolvimento de materiais didáticos e recursos educacionais sobre transtornos do neurodesenvolvimento;
IV - consultoria a hospitais e outras unidades que atendam pessoas com transtornos do neurodesenvolvimento; e
V - criação de um grupo de trabalho intersetorial para monitorar e avaliar a implementação da política.
Art. 5º A implementação da Política de Capacitação Profissional em Atendimento ao TEA e a pessoas com Transtornos do Neurodesenvolvimento deve ser efetivada de forma que o servidor participante esteja habilitado a desempenhar suas funções em conformidade com os objetivos previstos no art. 3º. desta Lei, sendo capaz de:
I - reconhecer sinais e características do TEA e de outros transtornos do neurodesenvolvimento;
II - compreender as principais dificuldades de comunicação, comportamento e interação social dessas pessoas;
III - aprender estratégias para um atendimento humanizado e inclusivo;
IV - aplicar técnicas básicas de manejo em situações desafiadoras; e
V - melhorar a comunicação com famílias e equipes multiprofissionais.
Art. 6º A Política de Capacitação Profissional em Atendimento ao TEA e a pessoas com Transtornos do Neurodesenvolvimento será facultativa para todos os servidores públicos do Estado e observará as seguintes diretrizes:
I - capacitação inicial para novos servidores públicos;
II - capacitação continuada para servidores públicos em exercício; e
III - capacitação especializada para servidores públicos que atuam em áreas específicas, como saúde, educação e segurança pública.
Art. 7º Os conteúdos abordados e aplicados por meio dos instrumentos previstos no art. 4º. desta Lei podem variar de acordo com o público-alvo, objetivo e complexidade da capacitação.
Parágrafo único. Em todos os casos os conteúdos devem observar, no mínimo, os seguintes preceitos:
I - atendimento humanizado e inclusão;
II - comunicação e interação;
III - ética e postura profissional;
IV - práticas baseadas em evidências; e
V - manejo de comportamentos interferentes.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de junho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
DOE Nº 16.170
Data: 12.06.2026
Pág. 03 e 04
FÁTIMA BEZERRA
Alexandre Motta Câmara
Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara