Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.748/2026

Institui o "Caminho Religioso dos Mártires de Cunhaú e Uruaçu - Protomártires do Brasil" no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

LEI Nº 12.748, DE 26 DE MAIO DE 2026.

Institui o "Caminho Religioso dos Mártires de Cunhaú e Uruaçu - Protomártires do Brasil" no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o "Caminho Religioso dos Mártires de Cunhaú e Uruaçu - Protomártires do Brasil", compreendendo os municípios de Canguaretama, Goianinha, Vila Flor, Espírito Santo, Nísia Floresta, São José de Mipibu, Monte Alegre, Parnamirim, Natal, Macaíba e São Gonçalo do Amarante, com objetivo de promover o turismo religioso, fortalecer a economia regional, preservar memória histórica e valorizar a cultura religiosa potiguar.

Art. 2º O "Caminho Religioso dos Mártires de Cunhaú e Uruaçu - Protomártires do Brasil" terá como base os trajetos percorridos por fiéis e peregrinos entre os municípios citados no art. 1º., passando por igrejas, capelas, monumentos e locais de valor histórico, cultural e espiritual.

§ 1º São considerados pontos oficiais do Caminho as igrejas, capelas e espaços religiosos dos seguintes municípios:

I - município de Canguaretama, incluindo Cunhaú:

a) Capela de Nossa Senhora das Candeias - Engenho Cunhaú, local do martírio dos Santos Mártires de Cunhaú;

b) Santuário Chama de Amor do Imaculado Coração de Maria;

c) Igreja Matriz de Nossa Senhora da Conceição - Canguaretama;

d) Capela de São José - centro de Canguaretama;

e) Capela de Piquiri;

f) Capela de Barra do Cunhaú.

II - municípios de Goianinha e Vila Flor:

a) Igreja Matriz de Goianinha;

b) Capela de Nossa Senhora do Desterro - Vila Flor.

III - município de Espírito Santo:

a) Capela São José - Bairro Novo;

b) Capela Nossa Senhora Aparecida - distrito de Tabocas;

c) Capela Santa Luzia - Retiro;

d) Capela São Francisco de Assis - Assentamento Timbó;

e) Capela Santa Luzia - conjunto Novo Horizonte;

f) Capela Nossa Senhora de Fátima - Pé Grande;

g) Capela Nossa Senhora das Graças - Poção.

IV - município de Nísia Floresta:

a) Igreja Matriz de Nossa Senhora do Ó;

b) Ruínas da Casa de Pedra de São João Lostal Navarro - distrito de Hortigranjeira.

V - município de São José de Mipibu:

a) Igreja Matriz de Sant`Ana e São Joaquim;

b) Capela de São Sebastião - Laranjeiras dos Cosmes;

c) Capela de Nossa Senhora da Conceição - Laranjeiras dos Cosmes;

d) Capela de Nossa Senhora do Ó - Laranjeiras dos Abdias.

VI - município de Monte Alegre:

a) Igreja Matriz de Nossa Senhora da Piedade;

b) Capela de São João Batista;

c) Capela de Nossa Senhora do Perpétuo Socorro - Distrito de Comum.

VII - município de Parnamirim:

a) Igreja de São Sebastião - bairro de Emaús;

b) Paróquia de Santo André de Soveral - Emaús;

c) Igreja Matriz de Parnamirim.

VIII - município de Natal:

a) Igreja dos Santos Mártires - bairro de Nazaré;

b) Igreja de Nossa Senhora da Apresentação;

c) Paróquia e Santuário de Nossa Senhora de Fátima - Parque das Dunas.

IX - município de Macaíba:

a) Igreja Matriz de Nossa Senhora da Conceição;

b) Capela de São José;

c) Capela de Nossa Senhora da Saúde.

X - município de São Gonçalo do Amarante:

a) Igreja Matriz de São Gonçalo do Amarante; Igreja de Nossa Senhora da Imaculada Conceição;

b) Capela de Santo Antônio do Potengi;

c) Capela dos Mártires de Cunhaú e Uruaçu.

Art. 3º Regulamento disporá sobre:

I - a sinalização e mapeamento do trajeto do "Caminho Religioso dos Mártires de Cunhaú e Uruaçu - Protomártires do Brasil";

II - parcerias com instituições religiosas, turísticas, educacionais e comunitárias;

III - o apoio a eventos, caminhadas e celebrações religiosas;

IV - o estímulo à formação de guias locais e à infraestrutura adequada ao peregrino;

V - a vinculação do "Caminho Religioso dos Mártires de Cunhaú e Uruaçu - Protomártires do Brasil" a programas de incentivo ao turismo cultural e religioso;

VI - a avaliação, nos termos da legislação vigente, de concessão de incentivos fiscais e outros mecanismos de fomento a empreendimentos locais vinculados ao "Caminho Religioso dos Mártires de Cunhaú e Uruaçu - Protomártires do Brasil";

VII - a inclusão do "Caminho Religioso dos Mártires de Cunhaú e Uruaçu - Protomártires do Brasil" no Inventário do Patrimônio Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte,

considerando seu valor histórico, cultural e religioso.

Art. 4º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Norte o "Caminho Religioso dos Mártires de Cunhaú e Uruaçu - Protomártires do Brasil".

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de maio de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

DOE Nº 16.160

Data: 27.05.2026

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