Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.733/2026

Institui protocolo de ação imediata para localização de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), especialmente crianças, em caso de desaparecimento no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

LEI Nº 12.733, DE 12 DE MAIO DE 2026.

Institui protocolo de ação imediata para localização de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), especialmente crianças, em caso de desaparecimento no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a adoção de protocolo de busca imediata de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), especialmente crianças e adolescentes, em caso de desaparecimento, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º O protocolo de busca deverá ser ativado de forma imediata e prioritária, dispensando o prazo de 24 horas previsto em procedimentos convencionais, tão logo haja comunicação do desaparecimento de pessoa diagnosticada com TEA.

§ 1º A comunicação poderá ser feita por familiar, responsável legal, cuidador ou qualquer pessoa que testemunhe a fuga ou ausência injustificada.

§ 2º A autoridade policial ou órgão competente deverá iniciar a busca com a máxima urgência, independentemente de indícios de crime,

considerando a condição de vulnerabilidade da pessoa desaparecida.

Art. 3º O protocolo de busca deverá incluir, sempre que possível:

I - notificação imediata às unidades da Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros, Guardas Civis Municipais e Defesa Civil;

II - ativação de alerta público por meio de redes sociais institucionais e veículos de comunicação;

III - envolvimento de conselhos tutelares, unidades de saúde e assistência social do território;

IV - solicitação de imagens de câmeras públicas e privadas nas proximidades;

V - utilização de cães farejadores e drones, quando disponíveis;

VI - uso de bancos de dados que possam auxiliar na identificação de hábitos, locais de interesse ou padrões de fuga da pessoa com TEA.

Art. 4º Os órgãos públicos estaduais deverão promover, em parceria com os municípios, treinamentos periódicos para agentes de segurança e servidores da rede pública de saúde, educação e assistência social sobre o comportamento e necessidades específicas de pessoas com TEA em situação de fuga ou desorientação.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de maio de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

DOE Nº 16.150

Data: 13.05.2026

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FÁTIMA BEZERRA

Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara