Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.731/2026

Institui o uso da pulseira lilás para identificação de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em unidades e estabelecimentos de saúde, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

LEI Nº 12.731, DE 12 DE MAIO DE 2026.

Institui o uso da pulseira lilás para identificação de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em unidades e estabelecimentos de saúde, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o uso opcional da pulseira lilás para identificação de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em hospitais, maternidades, unidades de saúde, clínicas e demais estabelecimentos de saúde da rede pública estadual e da rede privada conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2º O uso da pulseira de que trata esta Lei tem por objetivos:

I - facilitar a identificação imediata de pessoas com Transtorno do Espectro Autista por profissionais de saúde;

II - favorecer atendimento mais ágil, adequado e humanizado;

III - promover acolhimento compatível com as necessidades específicas da pessoa com TEA;

IV - contribuir para a sensibilização dos profissionais de saúde quanto às particularidades do atendimento à pessoa autista.

Art. 3º O uso da pulseira será facultativo, cabendo à própria pessoa com TEA ou ao seu responsável legal decidir por sua utilização.

Parágrafo único. A ausência da pulseira não poderá implicar prejuízo ao atendimento nem restringir direitos assegurados em lei, especialmente os previstos na Lei Federal nº 12.764 , de 27 de dezembro de 2012, e na Lei Federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015.

Art. 4º Os estabelecimentos de saúde abrangidos por esta Lei poderão adotar medidas destinadas à implementação da identificação prevista nesta norma, inclusive quanto à disponibilização da pulseira e à orientação de suas equipes para atendimento humanizado à pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, dispondo sobre critérios, padrões e formas de fornecimento da pulseira lilás.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de maio de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

DOE Nº 16.150

Data: 13.05.2026

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FÁTIMA BEZERRA

Alexandre Motta Câmara

Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara