Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.730/2026

Estabelece diretrizes para a promoção e ampliação do uso de Sistemas de Comunicação Aumentativa e Alternativa (CAA) nos espaços públicos, programas e serviços públicos estaduais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

LEI Nº 12.730, DE 12 DE MAIO DE 2026.

Estabelece diretrizes para a promoção e ampliação do uso de Sistemas de Comunicação Aumentativa e Alternativa (CAA) nos espaços públicos, programas e serviços públicos estaduais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a promoção e ampliação do uso de Sistemas de Comunicação Aumentativa e Alternativa (CAA), como forma de acessibilidade comunicacional, nos espaços públicos, programas e serviços públicos estaduais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se espaços públicos, programas e serviços públicos estaduais os equipamentos, unidades, órgãos, ações e atividades vinculados à administração pública estadual direta e indireta, especialmente nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer e atendimento ao público em geral.

Art. 3º São objetivos desta Lei:

I - ampliar a acessibilidade comunicacional e promover a inclusão de pessoas com necessidades complexas de comunicação;

II - assegurar o direito à comunicação, à participação social e ao acesso adequado a serviços públicos estaduais;

III - fomentar o uso de recursos acessíveis e inclusivos nos equipamentos e serviços públicos estaduais;

IV - incentivar a formação e a sensibilização de profissionais quanto ao uso da Comunicação Aumentativa e Alternativa;

V - contribuir para a eliminação de barreiras comunicacionais que dificultem o exercício da cidadania por pessoas com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento, doenças raras, condições degenerativas ou outras situações que afetem significativamente a comunicação falada ou escrita.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Comunicação Aumentativa e Alternativa (CAA): o conjunto de estratégias, recursos, técnicas e sistemas que complementam ou substituem a fala, a escrita ou outras formas convencionais de comunicação, promovendo interação, compreensão e expressão;

II - necessidades complexas de comunicação: a condição de pessoas que, por qualquer motivo, apresentam dificuldades significativas para compreender, expressar ou trocar mensagens de forma oral, escrita, gestual ou simbólica;

III - recursos de baixa tecnologia: materiais de simples produção e baixo custo, como pranchas de comunicação, cartões visuais, pictogramas, painéis ilustrados, rotinas visuais e gestos codificados;

IV - recursos de alta tecnologia: softwares, aplicativos, dispositivos eletrônicos, equipamentos digitais e demais ferramentas tecnológicas com interfaces comunicacionais adaptadas.

Art. 5º Constituem diretrizes para a implementação do disposto nesta Lei:

I - estímulo à adoção progressiva de recursos de Comunicação Aumentativa e Alternativa nos espaços públicos, programas e serviços públicos estaduais;

II - promoção da acessibilidade comunicacional em ambientes de atendimento ao público, inclusive por meio de materiais visuais, pictográficos, sinalizações acessíveis e instrumentos de apoio à comunicação;

III - incentivo à formação inicial e continuada de agentes públicos e profissionais que atuem diretamente no atendimento à população;

IV - promoção de ações intersetoriais entre as áreas de educação, saúde, assistência social, cultura e demais setores pertinentes;

V - estímulo ao uso de recursos de CAA em unidades escolares, serviços de saúde, equipamentos culturais, unidades socioassistenciais e demais espaços de uso coletivo sob responsabilidade do Estado;

VI - incentivo à produção, adaptação e disponibilização de materiais acessíveis compatíveis com diferentes perfis de usuários;

VII - fortalecimento de medidas de inclusão e acolhimento voltadas às pessoas com deficiência e às pessoas com necessidades complexas de comunicação;

VIII - estímulo à celebração de parcerias e cooperação com instituições de ensino, centros de pesquisa, entidades da sociedade civil e organizações especializadas na temática.

Art. 6º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material, da acessibilidade, da inclusão, da razoabilidade e da disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de maio de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

DOE Nº 16.150

Data: 13.05.2026

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FÁTIMA BEZERRA

Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara