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Lei Ordinária nº 12.728/2026

Dispõe sobre a faculdade do uso de uniforme escolar por estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas escolas públicas e privadas do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

LEI Nº 12.728, DE 12 DE MAIO DE 2026.

Dispõe sobre a faculdade do uso de uniforme escolar por estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas escolas públicas e privadas do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), matriculados nas escolas públicas e privadas do Estado do Rio Grande do Norte, o direito à faculdade do uso do uniforme escolar durante o período letivo, conforme a necessidade individual do estudante, visando promover seu bem-estar, conforto e inclusão.

Art. 2º A decisão sobre o uso ou não do uniforme escolar será tomada em conjunto pelos responsáveis legais do estudante, a equipe pedagógica da instituição de ensino e, se necessário, profissionais da área da saúde, como psicólogos, terapeutas ocupacionais ou outros especialistas que acompanhem o desenvolvimento do aluno.

Art. 3º As instituições de ensino deverão garantir alternativas ao uso do uniforme convencional, permitindo que os estudantes com TEA se vistam de maneira confortável e adequada às suas necessidades sensoriais, desde que respeitados os princípios de decoro e civilidade.

Art. 4º É vedado o uso da faculdade prevista nesta Lei como razão para discriminação, constrangimento ou exclusão do estudante nas atividades escolares, devendo ser assegurado tratamento igualitário e respeitoso.

Art. 5º As escolas deverão fornecer informações claras aos responsáveis sobre as opções disponíveis, inclusive quanto à possibilidade de ajustes ou adaptações no vestuário, de modo a atender as particularidades sensoriais dos estudantes com TEA.

Art. 6º A dispensa do uso do uniforme não exime o estudante do cumprimento dos requisitos de apresentação pessoal e higiene, visando manter um ambiente escolar saudável, acolhedor e respeitoso.

Art. 7º Deverão ser promovidas ações de conscientização, orientação e capacitação das equipes escolares acerca do conteúdo e da aplicação desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de maio de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

DOE Nº 16.150 Data: 13.05.2026

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FÁTIMA BEZERRA

Maria do Socorro da Silva Batista