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Lei Ordinária nº 12.727/2026

Institui a Política Estadual de Conscientização sobre a importância do esporte para o desenvolvimento cognitivo e social de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

LEI Nº 12.727, DE 12 DE MAIO DE 2026.

Institui a Política Estadual de Conscientização sobre a importância do esporte para o desenvolvimento cognitivo e social de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Conscientização sobre a Importância do Esporte para o Desenvolvimento Cognitivo e Social de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com o objetivo de estabelecer uma política pública de conscientização destinada a pais e responsáveis por crianças e adolescentes autistas.

Art. 2º São diretrizes da Política Pública Estadual:

I - criar campanhas de conscientização em âmbito estadual para informar pais e responsáveis sobre os benefícios do esporte para pessoas com transtorno do espectro autista;

II - desenvolver materiais educativos (cartilhas, vídeos, sites) acessíveis e inclusivos;

III - promover parcerias com entidades e organizações desportivas, escolas e instituições especializadas em autismo;

IV - incentivar a criação de grupos de apoio e redes de troca de experiências entre pais e responsáveis.

Art. 3º A política estadual trabalhará com a abordagem de benefícios comprovados na saúde e bem-estar de pessoas com transtorno do espectro autista, tais como:

I - melhora das habilidades motoras;

II - promoção da interação social;

III - redução de comportamentos estereotipados e ansiedade;

IV - melhora na saúde mental e bem-estar;

V - aumento da participação e inclusão Escolar;

VI - desenvolvimento da autoconfiança e autoestima.

Art. 4º São ações do Estado para a implementação da política:

I - implementar programas de treinamento e capacitação para pais, responsáveis, profissionais da educação e do esporte, visando à inclusão das pessoas com transtorno do espectro autista em atividades desportivas;

II - disponibilizar recursos financeiros e logísticos para a criação e manutenção das campanhas de conscientização;

III - monitorar e avaliar a eficácia das políticas e programas implementados, promovendo ajustes quando necessário.

Art. 5º O Estado, através da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer (SEEC), será responsável pela coordenação e supervisão da execução das ações previstas nesta lei, devendo elaborar um plano de ação anual com metas e indicadores de avaliação, realizando campanhas e eventos com as diretrizes:

I - benefícios do esporte para o desenvolvimento cognitivo e social;

II - tipos de esportes mais indicados para pessoas com autismo;

III - testemunhos de pais e profissionais da área;

IV - orientações sobre como iniciar e manter a prática esportiva.

Art. 6º As campanhas devem ser difundidas pelos seguintes meios de comunicação:

I - televisão, rádio, internet e redes sociais;

II - instituições de ensino e de saúde;

III - eventos comunitários e desportivos.

Art. 7º O Governo do Estado poderá firmar parcerias e colaborações com a iniciativa pública e privada, tais como:

I - organizações não-governamentais (ONGs);

II - associações de pais e familiares de autistas;

III - clubes e federações desportivas;

IV - instituições de ensino e pesquisa;

V - empresas privadas do segmento desportivo e/ou inclusivo para pessoas com transtorno do espectro autista.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de maio de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

DOE Nº 16.150

Data: 13.05.2026

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FÁTIMA BEZERRA

Maria do Socorro da Silva Batista