Lei Ordinária nº 12.725/2026
Institui a Política Estadual de Conscientização sobre a importância do esporte para o desenvolvimento cognitivo e social de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
LEI Nº 12.725, DE 11 DE MAIO DE 2026.
Institui a Política Estadual de Conscientização sobre a importância do esporte para o desenvolvimento cognitivo e social de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Conscientização sobre a Importância do Esporte para o Desenvolvimento Cognitivo e Social de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com o objetivo de estabelecer uma política pública de conscientização destinada a pais e responsáveis por crianças e adolescentes autistas.
Art. 2º São diretrizes da Política Pública Estadual:
I - criar campanhas de conscientização em âmbito estadual para informar pais e responsáveis sobre os benefícios do esporte para pessoas com transtorno do espectro autista;
II - desenvolver materiais educativos (cartilhas, vídeos, sites) acessíveis e inclusivos;
III - promover parcerias com entidades e organizações desportivas, escolas e instituições especializadas em autismo;
IV - incentivar a criação de grupos de apoio e redes de troca de experiências entre pais e responsáveis.
Art. 3º A política estadual trabalhará com a abordagem de benefícios comprovados na saúde e bem-estar de pessoas com transtorno do espectro autista, tais como:
I - melhora das habilidades motoras;
II - promoção da interação social;
III - redução de comportamentos estereotipados e ansiedade;
IV - melhora na saúde mental e bem-estar;
V - aumento da participação e inclusão Escolar;
VI - desenvolvimento da autoconfiança e autoestima.
Art. 4º São ações do Estado para a implementação da política:
I - implementar programas de treinamento e capacitação para pais, responsáveis, profissionais da educação e do esporte, visando à inclusão das pessoas com transtorno do espectro autista em atividades desportivas;
II - disponibilizar recursos financeiros e logísticos para a criação e manutenção das campanhas de conscientização;
III - monitorar e avaliar a eficácia das políticas e programas implementados, promovendo ajustes quando necessário.
Art. 5º O Estado, através da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer (SEEC), será responsável pela coordenação e supervisão da execução das ações previstas nesta lei, devendo elaborar um plano de ação anual com metas e indicadores de avaliação, realizando campanhas e eventos com as diretrizes:
I - benefícios do esporte para o desenvolvimento cognitivo e social;
II - tipos de esportes mais indicados para pessoas com autismo;
III - testemunhos de pais e profissionais da área;
IV - orientações sobre como iniciar e manter a prática esportiva.
Art. 6º As campanhas devem ser difundidas pelos seguintes meios de comunicação:
I - televisão, rádio, internet e redes sociais;
II - instituições de ensino e de saúde;
III - eventos comunitários e desportivos.
Art. 7º O Governo do Estado poderá firmar parcerias e colaborações com a iniciativa pública e privada, tais como:
I - organizações não-governamentais (ONGs);
II - associações de pais e familiares de autistas;
III - clubes e federações desportivas;
IV - instituições de ensino e pesquisa;
V - empresas privadas do segmento desportivo e/ou inclusivo para pessoas com transtorno do espectro autista.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de maio de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
DOE Nº 16.149
Data: 12.05.2026
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FÁTIMA BEZERRA
Maria do Socorro da Silva Batista