Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.724/2026

Dispõe sobre a adoção de protocolos específicos de atendimento em emergências médicas a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down (Trissomia do Cromossomo 21) e outras condições sensoriais especiais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 12.724, DE 11 DE MAIO DE 2026.

Dispõe sobre a adoção de protocolos específicos de atendimento em emergências médicas a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down (Trissomia do Cromossomo 21) e outras condições sensoriais especiais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os serviços públicos e privados de atendimento pré-hospitalar e de emergência médica no Estado do Rio Grande do Norte deverão adotar protocolos específicos para o atendimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down (Trissomia do Cromossomo 21) e outras condições sensoriais especiais.

Art. 2º Quando previamente informado pelo solicitante ou identificado no atendimento inicial, o deslocamento da ambulância até o local da ocorrência deverá ocorrer, sempre que possível, sem acionamento de sirenes e sinais sonoros intensos, ressalvadas as hipóteses de risco iminente à segurança pública ou de necessidade de advertência no tráfego.

Art. 3º Os serviços de atendimento telefônico de urgência deverão comunicar previamente à equipe de socorro a condição sensorial do paciente, para adequação da abordagem durante o atendimento.

Parágrafo único. Durante o socorro e o transporte, sempre que necessário e havendo disponibilidade, poderão ser disponibilizados abafadores ou protetores auriculares ao paciente, especialmente quando indispensável o acionamento da sirene.

Art. 4º As equipes deverão, sempre que possível, empregar formas alternativas de comunicação e estratégias de redução de estímulos sensoriais, respeitadas as condições clínicas do paciente e a urgência do atendimento.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo os protocolos técnicos e operacionais para sua execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de maio de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

DOE Nº 16.149

Data: 12.05.2026

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FÁTIMA BEZERRA

Alexandre Motta Câmara