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Lei Ordinária nº 12.721/2026

Institui a Política de Sistematização de Dados Integrados de Violência Contra Mulher no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 12.721, DE 06 DE MAIO DE 2026.

Institui a Política de Sistematização de Dados Integrados de Violência Contra Mulher no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política de Sistematização de Dados Integrados de Violência Contra Mulher no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º Para efeitos desta Lei, compõem a Política de Sistematização de Dados Integrados de Violência Contra Mulher o banco de dados elaborado a partir de notificações de todas as formas de violência contra a mulher registradas no estado, a organização destes dados e a formação de um grupo específico integrado entre os órgãos que atendam a mulher vítima de violência, envolvendo os profissionais da administração estadual das áreas de saúde, assistência social, educação, segurança pública e demais áreas interessadas no debate para a formulação de políticas públicas específicas para mulheres.

§ 2º A violência contra a mulher a que se refere o caput deste artigo abrange os delitos contra a mulher estabelecidos na legislação penal, inclusive o crime de feminicídio, bem como as condutas previstas nos arts. 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.

Art. 2º A finalidade da Política de Sistematização de Dados Integrados de Violência Contra Mulher é elaborar relatórios e estatísticas periódicas, coordenar e analisar dados sobre atos de violência praticados contra a mulher no âmbito do Estado, com objetivo de balizar estudos, campanhas de prevenção à violência e políticas públicas para as mulheres em situação de violência e sobreviventes.

Art. 3º São diretrizes da Política de Sistematização de Dados Integrados de Violência Contra Mulher:

I - a promoção do diálogo, a convergência de ações e a integração entre os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, entidades da sociedade civil, ONGs, Redes Protetivas, Universidades e órgãos públicos, particularmente os que tenham como objeto de estudo ou pesquisa a mulher vítima de violência, os de segurança pública e os relacionados a políticas para as mulheres, justiça, saúde, assistência social e educação;

II - a produção de conhecimento e a publicização de dados, estudos, relatórios, notícias, estatísticas e mapas que revelem a situação e a evolução da violência contra a mulher no estado, identificando faixa etária, raça/cor, gênero, etnia e outras variáveis que possam dar uma melhor dimensão do fenômeno, para promover a prevenção e a repressão da violência contra a mulher, bem como para dar amparo aos gestores na tomada de decisões;

III - a criação de meios de acesso rápido às informações sobre as situações de violência, garantido o sigilo da identidade das mulheres vítimas de tais atos;

IV - o estímulo à participação e à colaboração da sociedade nas etapas de formulação, execução e monitoramento de políticas públicas efetivas e adequadas à realidade da mulher vítima de violência, no que diz respeito à saúde, direitos humanos, assistência social, segurança pública ou educação.

Art. 4º São objetivos da Política de Sistematização de Dados Integrados de Violência Contra Mulher:

I - acompanhar, a partir da coleta, análise e divulgação de determinadas informações, o processo de efetivação das Leis relacionadas à tipificação da violência contra a mulher;

II - tabular, padronizar, sistematizar, harmonizar e integrar o sistema de registro e armazenamento das informações de violência contra a mulher;

III - acompanhar e analisar a evolução da violência praticada contra a mulher, auxiliando, desta forma, a formulação de políticas públicas para as mulheres no território;

IV - publicar, anualmente, um ou mais relatórios com as principais análises, dados, indicadores e sugestões de políticas públicas que possam contribuir para o enfrentamento da violência contra a mulher;

V - criar medidas protetivas que realmente resguardem a vida das mulheres que sofreram tentativa de feminicídio.

Parágrafo único. A metodologia utilizada para a coleta e a tabulação dos dados deverá seguir um padrão único.

Art. 5º Para alcançar os objetivos da Política de Sistematização de Dados Integrados de Violência Contra Mulher, e baseando-se nas suas diretrizes, o Poder Executivo deverá:

I - elaborar plano de ação para esta Política;

II - articular com as redes existentes no estado que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente para o cumprimento das diretrizes e objetivos desta Política;

III - criar comitê gestor para coordenar esta Política, composto por representantes dos seguintes órgãos ou entidades:

a) órgãos do Poder Executivo responsáveis pelo desenvolvimento de políticas públicas para mulheres, segurança pública, direitos humanos, saúde, educação e desenvolvimento social;

b) Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério Público e Defensoria Pública;

c) conselhos e entidades da sociedade civil que atendam mulheres vítimas de violência ou atuem no combate e na prevenção à violência contra a mulher.

Art. 6º Para a organização, a implantação e a manutenção da Política prevista nesta Lei, o Poder Executivo estadual poderá firmar convênios e termos de cooperação com a União e os Municípios, bem como com organismos financiadores de políticas públicas, inclusive de natureza jurídica privada, universidades e organizações de pesquisa.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 06 de maio de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

DOE Nº 16.146 Data: 07.05.2026

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FÁTIMA BEZERRA

Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara