Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.720/2026

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de espaço adequado para armazenamento de leite humano nos órgãos de serviços públicos estadual e unidades escolares, no âmbito do estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

LEI Nº 12.720, DE 06 DE MAIO DE 2026.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de espaço adequado para armazenamento de leite humano nos órgãos de serviços públicos estadual e unidades escolares, no âmbito do estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de disponibilização de espaço físico apropriado e equipamentos adequados para o armazenamento de leite humano nos órgãos de serviços públicos estadual e na rede escolar, pública e privada, destinado à coleta preservação do leite extraído por mães lactantes, servidoras, terceirizadas, alunas ou responsáveis legais por alunos matriculados em unidade escolar.

Art. 2º O armazenamento de que trata esta Lei deverá ocorrer, preferencialmente, em equipamentos de refrigeração já existentes, desde que garantam:

I - espaço no refrigerador ou freezer em temperatura adequada para a conservação do leite humano;

II - local higienizado e reservado para uso exclusivo da manipulação e armazenamento do leite, com respeito às normas sanitárias, de segurança e higiene;

III - identificação e separação adequada dos recipientes, com a devida individualização e rotulagem.

Art. 3º Poderão fazer uso do espaço e dos equipamentos mencionados nesta Lei:

I - mães lactantes, servidoras, terceirizadas, alunas ou colaboradoras da escola;

II - mães ou responsáveis por alunos matriculados na unidade escolar que necessitem manter a extração e conservação do leite humano durante o período em que permanecerem na escola.

Art. 4º Caberá à direção do órgão ou da unidade escolar estabelecer procedimentos internos para o uso do espaço, incluindo:

I - regras de uso, controle e higienização dos recipientes;

II - forma de identificação e tempo de permanência do leite armazenado, com respeito às normativas de saúde vigentes;

III - comunicação clara às usuárias sobre as condições e limitações do serviço.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 06 de maio de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

DOE Nº 16.146

Data: 07.05.2026

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FÁTIMA BEZERRA

Gustavo Fernandes Rosado Coelho

Maria do Socorro da Silva Batista