Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.712/2026

Institui o Programa de Atenção e Enfrentamento da Depressão das Mulheres em Fase de Climatério e Menopausa, fixando outras disposições correlatas à matéria.

LEI Nº 12.712, DE 06 DE MAIO DE 2026.

Institui o Programa de Atenção e Enfrentamento da Depressão das Mulheres em Fase de Climatério e Menopausa, fixando outras disposições correlatas à matéria.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Atenção e Enfrentamento da Depressão das Mulheres em Fase de Climatério e Menopausa no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, com objetivo de evitar, diagnosticar e enfrentar a depressão no âmbito estadual, decorrente do climatério e da menopausa.

Art. 2º O Programa de Atenção e Enfrentamento da Depressão das Mulheres em Fase de Climatério e Menopausa deverá ser desenvolvido pelos órgãos de assistência social, psicologia e de Direitos Humanos que integram a administração pública estadual.

Art. 3º Competirá ao Programa de Atenção e Enfrentamento da Depressão das Mulheres em Fase de Climatério e Menopausa:

I - constatar, nos atendimentos às mulheres em fase de climatério e menopausa, elementos relacionados a ansiedade, isolamento, estresse, transtorno de humor, depressão e outros diagnósticos, manifestados em suas falas e modos de comportamento, sugerindo como viabilidade de tratamento o acesso à rede de atendimento público de serviços psicológicos e/ou psiquiátricos;

II - construir uma rede solidária com órgãos e profissionais que possuam maior sensibilidade para atendimento às mulheres em fase de climatério e menopausa;

III - realizar formações, capacitações e trocas de informações com órgãos e profissionais que possam acolher as mulheres em fase de climatério e menopausa que apresentem algum transtorno de origem psicológica e/ou psiquiátrica;

IV - promover campanhas de informação para o público-alvo acerca das complicações decorrentes do desconhecimento da depressão e seus tipos;

V - fazer a abordagem do tema quando da realização de reuniões, bem como convites para palestras, como formas de disseminar as informações a respeito da depressão decorrente do climatério e da menopausa;

Art. 4º Para a realização de formações e conscientização acerca do climatério e da menopausa, poderão ser utilizados locais públicos, tais como postos de saúde, escolas, parques e praças municipais, bem como outros espaços cedidos mediante parcerias.

Parágrafo único. As ações do Programa de Atenção e Enfrentamento da Depressão das Mulheres em Fase de Climatério e Menopausa poderão constar em sites oficiais, redes sociais e similares, facilitando o acesso às informações.

Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com a União, os Estados, instituições privadas e entidades do terceiro setor visando à consecução dos objetivos previstos nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 06 de maio de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

DOE Nº 16.146

Data: 07.05.2026

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FÁTIMA BEZERRA

Alexandre Motta Câmara