Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.691/2026

Dispõe sobre a vedação da exigência de reconhecimento facial ou biometria para fins de identificação de pessoas com deficiência, com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down ou outras condições neurodivergentes que possam causar hipersensibilidade sensorial, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

LEI Nº 12.691, DE 13 DE ABRIL DE 2026.

Dispõe sobre a vedação da exigência de reconhecimento facial ou biometria para fins de identificação de pessoas com deficiência, com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down ou outras condições neurodivergentes que possam causar hipersensibilidade sensorial, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada a exigência de submissão obrigatória a sistemas de reconhecimento facial ou de coleta biométrica para fins de identificação ou autenticação de pessoas com deficiência, com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down ou outras condições neurodivergentes que possam causar hipersensibilidade sensorial, quando tais procedimentos puderem causar desconforto, crise sensorial ou constrangimento, conforme manifestação da própria pessoa ou de seu responsável.

§ 1º O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido mediante apresentação, pelo responsável ou acompanhante, de documento que comprove a condição, como laudo médico, carteira de identificação da pessoa com deficiência ou documento equivalente.

§ 2º Fica garantida a essas pessoas a possibilidade de utilização de meio alternativo de identificação, a ser disponibilizado pelo estabelecimento, sem constrangimento, ônus adicional ou prejuízo de acesso a bens e serviços.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

I - reconhecimento facial: o tratamento automatizado ou semiautomatizado de imagens faciais destinado à identificação, verificação ou categorização de indivíduos;

II - biometria: qualquer dado físico, fisiológico ou comportamental que permita a identificação de um indivíduo, incluindo digitais, íris, voz e traços faciais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 13 de abril de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

DOE Nº 16.132

Data: 14.04.2026

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FÁTIMA BEZERRA

Governadora