Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.681/2026

Dispõe sobre a obrigatoriedade de sinalização dos sistemas de sucção em piscinas de uso público no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

LEI Nº 12.681, DE 31 DE MARÇO DE 2026.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de sinalização dos sistemas de sucção em piscinas de uso público no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos públicos ou privados que possuam piscinas de uso público ficam obrigados a sinalizar adequadamente a localização dos sistemas de sucção (drenos, grades e ralos) instalados nas piscinas.

Art. 2º A sinalização deverá:

I - ser visível e de fácil compreensão;

II - conter informações sobre os riscos de acidentes por sucção;

III - ser afixada em local de destaque próximo à piscina;

IV - incluir ilustrações indicativas da localização dos sistemas de sucção.

Art. 3º Os estabelecimentos terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de 50 (cinquenta) UFIRNs;

III - interdição do estabelecimento até a regularização da situação.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 31 de março de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

DOE Nº 16.125

Data: 01.04.2026

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FÁTIMA BEZERRA

Governadora