Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.674/2026

Institui o Programa de Incentivo à Aposentadoria Voluntária - PIA V, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.674, DE 26 DE MARÇO DE 2026.

Institui o Programa de Incentivo à Aposentadoria Voluntária - PIA V, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa de Incentivo à Aposentadoria Voluntária - PIAV, destinado aos servidores efetivos e estabilizados que:

I - tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária;

II - estejam em exercício e recebendo abono de permanência na data da adesão.

Art. 2º É vedada a adesão ao Programa pelo servidor que:

I - esteja respondendo a processo administrativo disciplinar por infração punível com demissão;

II - figure como réu em ação penal ou em ação de improbidade administrativa que possam resultar na perda do cargo ou em ressarcimento ao erário.

Art. 3º A adesão ao PIAV será voluntária, irrevogável e irretratável, formalizada mediante requerimento próprio.

Art. 4º Para cada aposentadoria concedida em decorrência do PIAV, poderá ser nomeado servidor efetivo aprovado em concurso público vigente, observadas a disponibilidade orçamentária e a necessidade de reposição do quadro funcional.

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º A indenização será custeada com recursos do orçamento do Poder Judiciário, mediante a economia líquida obtida com a substituição do servidor aposentado por servidor em início de carreira, comprovada em relatório de impacto orçamentário elaborado conjuntamente pela Secretaria de Orçamento e Finanças e pela Secretaria de Gestão de Pessoas, previamente à abertura de cada edital de adesão.

Art. 7º Durante o prazo de vigência da presente Lei, a Presidência do Tribunal de Justiça poderá expedir Editais de Abertura de Adesão ao PIAV, nos quais constarão:

I - o período de inscrições, que será de até 30 (trinta) dias corridos;

II - o formulário próprio a ser utilizado pelos servidores interessados;

III - a documentação necessária para instrução do pedido;

IV - demais procedimentos complementares à execução do programa.

§ 1º O edital poderá fixar limite máximo de adesões ao Programa, quando assim justificar o interesse público ou a disponibilidade orçamentária.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, será observada a ordem de classificação dos pedidos, adotando-se como critérios de desempate, sucessivamente:

I - ser o servidor pessoa com deficiência ou acometido por doença grave, assim reconhecida na forma da lei;

II - maioridade;

III - maior tempo de efetivo exercício no serviço público;

IV - maior tempo de efetivo exercício no Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 8º Atendidos os requisitos legais, a Presidência homologará a adesão ao PIAV e expedirá o ato de aposentadoria no prazo máximo de 60 dias.

Art. 9º Os benefícios instituídos por esta Lei não se aplicam aos servidores já aposentados, tampouco àqueles que tenham requerido aposentadoria por meio das vias ordinárias, fora dos termos do PIAV.

Art. 10. O Tribunal de Justiça poderá regulamentar, por meio de Resolução, os detalhes procedimentais complementares necessários à execução do PIAV.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de junho de 2028.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de março de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

DOE Nº 16.122

Data: 27.03.2026

Pág. 04

FÁTIMA BEZERRA

Governadora