Lei Ordinária nº 12.664/2026
Institui o Programa Estadual de Proteção Imediata e Apoio aos Profissionais da Educação, estabelece medidas de prevenção, proteção e assistência às vítimas de violência no exercício de suas funções ou em razão delas, e dá outras providências.
LEI Nº 12.664, DE 26 DE MARÇO DE 2026.
Institui o Programa Estadual de Proteção Imediata e Apoio aos Profissionais da Educação, estabelece medidas de prevenção, proteção e assistência às vítimas de violência no exercício de suas funções ou em razão delas, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa Estadual de Proteção Imediata e Apoio aos Profissionais da Educação, destinado a garantir medidas concretas de prevenção, proteção e assistência às vítimas de violência no exercício de suas funções.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se profissionais da educação todos os que atuem em instituições de ensino da rede pública ou privada, em funções docentes ou de apoio pedagógico e administrativo, desde que mantenham contato direto com estudantes.
§ 2º Considera-se violência, para os efeitos desta Lei, qualquer ato que cause morte, lesão corporal, dano patrimonial ou ameaça à integridade física ou moral do profissional da educação no exercício da função ou em razão dela.
Art. 2º O disposto nesta Lei complementa e operacionaliza a Política Permanente de Prevenção à Violência contra Profissionais da Educação da Rede Pública Estadual, instituída pela Lei nº 10.327 , de 9 de janeiro de 2018, bem como o Programa de Proteção aos Professores da Rede Pública de Ensino do Rio Grande do Norte, criado pela Lei nº 9.694 , de 25 de fevereiro de 2013, devendo ser interpretado em harmonia com ambos.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DO ALUNO
Art. 3º São deveres dos alunos:
I - tratar com respeito e dignidade todos os membros da comunidade escolar, incluindo colegas, professores e funcionários;
II - cuidar do material escolar, do ambiente da sala de aula e de toda a escola, evitando depredações e sujeira;
III - manter postura respeitosa e atenta em sala de aula, respeitando a autoridade dos profissionais da educação;
IV - seguir as regras, regulamentos e códigos de conduta da instituição de ensino, com o intuito de garantir a ordem.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO VÍTIMA DE VIOLÊNCIA
Art. 4º Na hipótese de prática de violência física ou ameaça contra o profissional da educação, a chefia imediata da unidade escolar deverá adotar, as seguintes medidas:
I - acionar a Polícia Militar, com registro de boletim de ocorrência, com a finalidade de assegurar a adoção das providências previstas no art. 3º., da Lei nº 9.694 , de 2013;
II - comunicar o fato ocorrido aos pais ou responsáveis, se o aluno for menor de 18 (dezoito) anos, acionando, neste caso, o Conselho Tutelar;
III - comunicar oficialmente o ocorrido, por escrito, à Secretaria de Estado da Educação;
IV - informar ao profissional da educação acerca dos seus direitos previstos nesta Lei;
V - adotar as medidas necessárias que garantam e viabilizem o afastamento do agressor, em até 48 (quarenta e oito) horas, do convívio da vítima no ambiente escolar.
Art. 5º Em situações de iminente risco de violência, a chefia imediata deverá adotar as medidas necessárias para garantir a integridade física do profissional da educação, incluindo, entre outras providências, o acionamento imediato da Polícia Militar.
CAPÍTULO IV
DA REDE DE PROTEÇÃO
Art. 6º O profissional da educação vítima de violência terá direito a:
I - acompanhamento jurídico gratuito, garantido pela Defensoria Pública ou por convênios com a OAB/RN e os departamentos de assistência jurídica das faculdades de Direito;
II - acompanhamento psicológico e social por meio da rede pública de saúde e assistência social;
III - prioridade no atendimento policial e pericial.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIZAÇÃO DO AUTOR DA AGRESSÃO E DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS LEGAIS
Art. 7º O autor da agressão, bem como seus pais ou responsáveis legais, responderão civil, penal e administrativamente nos termos da legislação vigente, observada, quando for o caso, a Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 8º Comprovada ameaça ou ato de violência no ambiente escolar que resulte em dano material, moral ou estético, os pais ou responsáveis legais do autor do ato, caso esse seja menor de idade, responderão na forma da legislação civil.
Parágrafo único. A omissão dos pais ou responsáveis legais no exercício do poder familiar ensejará responsabilização nos termos do art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 9º O autor de violência contra o profissional da educação deverá restituir os bens subtraídos, bem como arcar com a reparação de perdas e danos materiais decorrentes dos atos violentos praticados, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Quando o autor do ato for menor de idade, os pais ou responsáveis legais responderão na forma da legislação aplicável.
Art. 10. O gestor escolar poderá, ainda, encaminhar proposta aos órgãos competentes para que o agressor e, se necessário, seus pais ou responsável legal sejam incluídos em programa oficial ou comunitário de assistência e orientação, conforme previsto nos incisos II e IV do art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIZAÇÃO DO GESTOR
Art. 11. Caso deixe de adotar as medidas previstas nesta Lei injustificadamente, o gestor escolar poderá ser responsabilizado por omissão, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO E TRANSPARÊNCIA
Art. 12. A Secretaria de Estado da Educação publicará, anualmente, relatório estatístico consolidado dos casos de violência contra profissionais da educação, indicando providências adotadas e resultados obtidos.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de março de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
DOE Nº 16.122
Data: 27.03.2026
Pág. 02 e 03
FÁTIMA BEZERRA
Maria do Socorro da Silva Batista