Lei Ordinária nº 12.650/2026
Dispõe sobre a ocorrência de dupla vacância dos cargos de Governador e de Vice-Governador do Estado do Rio Grande do Norte por causas não eleitorais a partir do terceiro ano do período governamental.
LEI Nº 12.650, DE 24 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a ocorrência de dupla vacância dos cargos de Governador e de Vice-Governador do Estado do Rio Grande do Norte por causas não eleitorais a partir do terceiro ano do período governamental.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a ocorrência de dupla vacância dos cargos de Governador e de Vice-Governador do Estado do Rio Grande do Norte por causas não eleitorais a partir do terceiro ano do período governamental.
Art. 2º Imediatamente após declarada a última vacância, caberá ao Poder Legislativo promover o chamamento sucessivo das autoridades indicadas na Constituição Estadual , e, simultaneamente, deflagrar o processo de eleição indireta.
§ 1º O chamamento se dará por meio de ato da Assembleia Legislativa, com dia e hora para comparecimento da autoridade perante o Plenário, a fim de lhe ser transmitido, formal e interinamente, o exercício do cargo de Governador, com a legitimidade provisória de conduzir a gestão do Poder Executivo estadual.
§ 2º O procedimento da sucessão provisória deverá observar a excepcionalidade de sua causa, devendo a Assembleia Legislativa adotar prazos e providências que evitem vácuo no exercício da Chefia do Poder Executivo.
Art. 3º O início do processo de eleição indireta pressupõe a declaração de ambas as vacâncias pela Assembleia Legislativa, a partir de quando se inicia o prazo de até 30 (trinta) dias para eleger e dar posse ao Governador e ao Vice-Governador.
Art. 4º A eleição para preenchimento dos cargos é feita pelo voto aberto e nominal dos Deputados Estaduais, em sessão extraordinária convocada exclusivamente para tal fim, mediante a inscrição de chapas para ambos os cargos, com candidatos que atendam às condições de elegibilidade do art. 14 da Constituição Federal , devendo a Assembleia Legislativa regulamentar o procedimento.
§ 1º Excepcionalmente para os fins da eleição indireta disciplinada por esta Lei, terá atendido a condição de elegibilidade de filiação partidária o candidato que comprovar que obteve o registro regular nos quadros do respectivo partido político pelo menos 01 (um) dia antes da inscrição da chapa.
§ 2º Excepcionalmente para fins da eleição indireta disciplinada por esta Lei, será considerado desincompatibilizado o candidato que se afastar definitivamente do cargo ou função elencado como incompatível pela Lei Complementar Federal nº 64 , de 1990, pelo menos 01 (um) dia antes da inscrição da chapa.
§ 3º As candidaturas deverão ser indicadas pelos diretórios estaduais dos partidos políticos.
§ 4º Cada partido poderá participar da indicação de uma única chapa, devendo ser conjunta quando os seus integrantes forem de partidos diferentes.
§ 5º A Assembleia Legislativa deverá prever, em seu procedimento, etapas que comportem pedidos de reconsideração e impugnações de candidatos e chapas, manifestações em resposta pela parte adversa, prazos em dias úteis e publicação de suas deliberações em diário.
§ 6º Para fins de registro da chapa, a Assembleia Legislativa deverá exigir do candidato a documentação pessoal pertinente, conforme previsto na regulamentação, inclusive comprovante de domicílio eleitoral no Rio Grande do Norte, certidões de antecedentes criminais e declaração de bens.
Art. 5º Vencerá a eleição, em primeiro escrutínio, a chapa que obtiver a maioria absoluta dos Deputados; não alcançado este quórum, será refeita a votação, em segundo escrutínio, com as duas mais votadas no primeiro, elegendo-se a que obtiver a maioria simples dos votos válidos, desconsiderados os nulos e as abstenções; havendo empate no segundo escrutínio, restará eleita, entre as duas participantes, a chapa que contiver o candidato mais idoso para o cargo de Governador.
Art. 6º Os eleitos serão empossados perante o Plenário da Assembleia Legislativa, prestando o compromisso na forma do art. 58 da Constituição Estadual , e cumprirão seus mandatos até o fim do período do mandato de seus antecessores.
Parágrafo único. A posse dos eleitos interrompe imediatamente o exercício interino da Chefia do Poder Executivo Estadual.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 24 de março de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
DOE Nº 16.120
Data: 25.03.2026
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FÁTIMA BEZERRA
Governadora