Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.648/2026

Dispõe sobre a aplicação do disposto no art. 10 da Lei nº 10.289, de 14 de dezembro de 2017, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e da Fundação Djalma Marinho.

LEI Nº 12.648, DE 12 DE MARÇO DE 2026.

Dispõe sobre a aplicação do disposto no art. 10 da Lei nº 10.289 , de 14 de dezembro de 2017, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e da Fundação Djalma Marinho.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reajustados em 5% (cinco por cento) a remuneração dos cargos de provimento em comissão, a representação das funções gratificadas, os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo, estáveis ou estabilizados e os subsídios dos demais cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecidos nos anexos das Leis nº 10.289 , de 14 de dezembro de 2017 e nº 10.261 , de 27 de outubro de 2017, bem como em suas posteriores alterações.

§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se remuneração do servidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte a composição referida no art. 39 da Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994.

§ 2º O reajuste a que se refere o caput deste artigo, será implantado pelo Poder Legislativo com efeitos financeiros a partir de 01 de março de 2026, em atendimento ao disposto no art. 10, da Lei Estadual nº 10.289 , de 2017 (alterado pela Lei nº 11.071 , de 2022).

§ 3º Após a incidência dos índices dispostos nesta Lei, aplica-se o limite remuneratório previsto no art. 26, XI, da Constituição Estadual .

§ 4º Os Anexos I-A, I-B, III-A, III-B, IV e VI da Lei nº 10.289 , de 2017 e o Anexo I da Lei nº 10.261 , de 2017, passam a vigorar com o percentual definido no caput deste artigo, providenciando, a Coordenadoria de Remuneração e Benefícios da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte o estudo das situações atuais, a correlação de seus cargos e o reajustamento dos valores nas respectivas tabelas.

Art. 2º O reajuste concedido no caput do art. 1º. desta Lei, se estende à gratificação prevista aos servidores lotados na Coordenadoria de Segurança Institucional da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, mantida no art. 14 da Lei nº 10.289 , de 2017.

Art. 3º São extensíveis aos servidores inativos e aos geradores de pensão das carreiras estatutárias do Poder Legislativo Estadual, no que couber, os efeitos decorrentes desta Lei e aqueles alcançados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, providenciando a Coordenadoria de Remuneração e Benefícios da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, o estudo das situações atuais do padrão remuneratório paradigma e o reajuste de seus proventos e pensões.

Art. 4º Fica a Diretoria Executiva da Fundação Djalma Marinho autorizada a conceder reajuste, no percentual previsto no artigo 1º, à remuneração dos cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal da Fundação Djalma Marinho, a contar de 01 de março de 2026.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Estadual e da Fundação Djalma Marinho.

Parágrafo único. A eficácia do disposto nesta Lei fica condicionada às limitações da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, e em especial o atendimento dos arts. 167,

§ 7º e 169 da Constituição Federal , bem como à observância da Lei de Diretrizes Orçamentárias e das dotações orçamentárias da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 01 de março de 2026.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de março de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

DOE Nº 16.112

Data: 13.03.2026

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FÁTIMA BEZERRA

Governadora